Contrato 2578/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante sempre designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Nacional do Jogo do Pau, adiante designada por FNJPP ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Fernando Lima e Antunes, o presente contrato-programa, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FNJPP, para suporte das despesas na deslocação de três técnicos a Madrid, para a realização de uma acção de formação e de um vídeo.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à FNJPP como comparticipação das despesas da deslocação, no montante de Euro1750, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao CEFD o relatório da deslocação objecto de comparticipação.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 A, "Transferências correntes/instituições particulares", do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao CEFD acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
22 de Outubro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Fernando Lima e Antunes.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)
Homologo.
7 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.