Contrato 2574/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, adiante designada por ANTF ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, José Pereira de Oliveira, o presente contrato-programa, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à ANTF da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano 2002, apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
10 colóquios para treinadores de jovens;
4 reciclagens para treinadores de jovens;
3 acções de formação para formadores de técnica e táctica.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à ANTF, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 14 963,94, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2002.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de um relatório final, com todas as acções realizadas durante o ano, até 15 de Dezembro do corrente ano.
2 - O relatório deverá ser instruído com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificações do contrato
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
28 de Outubro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Pereira de Oliveira.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)
Homologo.
7 de Novembro. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.