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Contrato 2573/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2573/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e o Centro Desportivo Universitário de Lisboa, adiante designado por CDUL ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, Dr. José Cunha Rego Amorim, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a concessão ao CDUL da comparticipação financeira constante do n.º 1 da cláusula 3.ª como apoio do Estado à edição de uma obra referente ao 50.º aniversário daquela instituição desportiva.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 28 de Junho de 2002.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - O CEFD obriga-se a conceder ao segundo outorgante, no âmbito da prossecução do objecto do presente contrato-programa, uma comparticipação financeira, no montante de Euro 1247, a disponibilizar nos termos da cláusula 5.ª

2 - O CDUL obriga-se a:

a) Apresentar ao CEFD, até um mês após a publicação da obra, um relatório financeiro, instruído com os documentos comprovativos das despesas efectuadas;

b) Colocar, em todos os suportes de divulgação da obra, nomeadamente na capa do livro, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

c) Enviar ao CEFD três exemplares da obra publicada;

d) O não cumprimento do estabelecido nas alíneas anteriores implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 4.ª

Regime de comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01, "Transferências correntes/instituições particulares", do orçamento de investimento do CEFD, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A disponibilização da comparticipação financeira será efectuada, num único momento, imediatamente após a entrega do relatório financeiro referido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 3.ª

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

Compete ao CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

4 de Abril de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Cunha Rego Amorim.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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