Contrato 2573/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e o Centro Desportivo Universitário de Lisboa, adiante designado por CDUL ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, Dr. José Cunha Rego Amorim, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão ao CDUL da comparticipação financeira constante do n.º 1 da cláusula 3.ª como apoio do Estado à edição de uma obra referente ao 50.º aniversário daquela instituição desportiva.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 28 de Junho de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - O CEFD obriga-se a conceder ao segundo outorgante, no âmbito da prossecução do objecto do presente contrato-programa, uma comparticipação financeira, no montante de Euro 1247, a disponibilizar nos termos da cláusula 5.ª
2 - O CDUL obriga-se a:
a) Apresentar ao CEFD, até um mês após a publicação da obra, um relatório financeiro, instruído com os documentos comprovativos das despesas efectuadas;
b) Colocar, em todos os suportes de divulgação da obra, nomeadamente na capa do livro, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
c) Enviar ao CEFD três exemplares da obra publicada;
d) O não cumprimento do estabelecido nas alíneas anteriores implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 4.ª
Regime de comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01, "Transferências correntes/instituições particulares", do orçamento de investimento do CEFD, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A disponibilização da comparticipação financeira será efectuada, num único momento, imediatamente após a entrega do relatório financeiro referido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 3.ª
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
Compete ao CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
4 de Abril de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Cunha Rego Amorim.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)