Contrato 2571/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, de 11 de Janeiro de 2001, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Associação de Árbitros de Judo de Portugal, adiante designada por AAJP ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Jorge Pimentel, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à AAJP da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano de 2002, apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
Estágios/reciclagens de árbitros;
Folha informativa (Revista AJDS);
Acção de formação específica (Clinic);
Formação de serviços administrativos.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à AAJP, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 1246,99, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2002.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:
50% da verba da cláusula 4.ª será disponibilizada no momento da assinatura deste contrato-programa;
Os restantes 50% após a apresentação dos relatórios dos cursos ou acções de formação realizadas.
2 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
4 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 e 3 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificações do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
22 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Jorge Pimentel.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)