Contrato 2570/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, de 11 de Janeiro de 2001, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Confederação do Desporto de Portugal, adiante designada por CDP ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão à CDP da comparticipação financeira constante do n.º 1 da cláusula 4.ª como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano de 2002, apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a realizar nas áreas a seguir designadas:
Centro de Formação de Recursos Humanos;
Observatório Nacional do Desporto;
Gabinete de Estudos Económicos;
Conferência Nacional sobre o "Mercado de emprego e a inclusão social";
Simpósio sobre "O desporto e os jovens";
Documentação.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2002.
Cláusula 4.ª
Obrigações
1 - O CEFD obriga-se a conceder, no âmbito das iniciativas e acções referidas na cláusula 2.ª, uma comparticipação financeira, a disponibilizar nos termos da cláusula 5.ª, até ao montante máximo de Euro 34 900, para despesas relacionadas com:
Prelecções;
Viagens e alojamento de prelectores estrangeiros;
Documentação;
Comunicações;
Publicações.
2 - A CDP obriga-se a:
a) Entregar ao CEFD os relatórios das iniciativas e acções de formação, até um mês após a sua realização;
b) Apresentar as despesas a suportar pelo CEFD, referidas no n.º 1, devendo discriminá-las nos relatórios e instruí-las com os respectivos documentos comprovativos;
c) Entregar ao CEFD, até ao dia 15 de Dezembro de 2002, os relatórios das iniciativas e acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro;
d) Colocar em todos os suportes de divulgação das iniciativas e acções de formação, bem como nas publicações, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
e) Nas iniciativas e acções de formação, reservar 15 lugares para a participação de elementos da administração pública desportiva;
f) O não cumprimento do estabelecido nas alíneas a) a e), implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação for sendo concretizado.
2 - A disponibilização da comparticipação financeira será efectuada imediatamente após a entrega do relatório de cada iniciativa e acção de formação, de acordo com o prazo estabelecido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 4.ª
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
Compete ao CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 4.ª, nos termos definidos no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
22 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Manuel Constantino.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)