Contrato 2567/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Doutor António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física - Universidade do Porto, adiante designada por FCDEF-UP, representada pelo seu presidente, Prof. Doutor Jorge Olímpio Bento, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FCDEF-UP, para suporte de encargos com a realização do projecto "Aspectos genéticos da actividade física - Um estudo univariado e multivariado em gémeos e suas famílias".
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
1) Elaboração e realização do estudo "Aspectos genéticos da actividade física - Um estudo univariado e multivariado em gémeos e suas famílias";
2) Realização do Congresso Internacional subordinado ao tema "Genes, envolvimento, saúde, desporto".
Cláusula 3.ª
Obrigações
Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
1) Apresentar ao CEFD o relatório do projecto, objecto de comparticipação;
2) Colocar na documentação e suportes de divulgação do projecto o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
3) Estabelecer o número de participantes, no congresso, de elementos da Administração Pública.
Cláusula 4.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à FCDEF-UP, como comparticipação das despesas de organização do projecto "Aspectos genéticos da actividades física - Um estudo univariado e multivariado em gémeos e suas famílias", no montante de Euro 12 469,95, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 6.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.01.03 A, "Transferências correntes/Universidades e institutos superiores", do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada da seguinte forma:
1) Euro 6234, no momento da assinatura do contrato;
2) Euro 3117,49, após a apresentação do relatório do estudo mencionado no n.º 1 da cláusula 2.ª;
3) Euro 3117,49, aquando da realização do congresso internacional referido no n.º 2 da cláusula 2.ª
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao CEFD acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
21 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Jorge Olímpio Bento.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)