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Contrato 2567/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2567/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Doutor António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física - Universidade do Porto, adiante designada por FCDEF-UP, representada pelo seu presidente, Prof. Doutor Jorge Olímpio Bento, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FCDEF-UP, para suporte de encargos com a realização do projecto "Aspectos genéticos da actividade física - Um estudo univariado e multivariado em gémeos e suas famílias".

Cláusula 2.ª

Iniciativas e acções de formação a comparticipar

Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:

1) Elaboração e realização do estudo "Aspectos genéticos da actividade física - Um estudo univariado e multivariado em gémeos e suas famílias";

2) Realização do Congresso Internacional subordinado ao tema "Genes, envolvimento, saúde, desporto".

Cláusula 3.ª

Obrigações

Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:

1) Apresentar ao CEFD o relatório do projecto, objecto de comparticipação;

2) Colocar na documentação e suportes de divulgação do projecto o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

3) Estabelecer o número de participantes, no congresso, de elementos da Administração Pública.

Cláusula 4.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 5.ª

Comparticipação financeira

Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à FCDEF-UP, como comparticipação das despesas de organização do projecto "Aspectos genéticos da actividades física - Um estudo univariado e multivariado em gémeos e suas famílias", no montante de Euro 12 469,95, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.01.03 A, "Transferências correntes/Universidades e institutos superiores", do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada da seguinte forma:

1) Euro 6234, no momento da assinatura do contrato;

2) Euro 3117,49, após a apresentação do relatório do estudo mencionado no n.º 1 da cláusula 2.ª;

3) Euro 3117,49, aquando da realização do congresso internacional referido no n.º 2 da cláusula 2.ª

Cláusula 7.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao CEFD acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

21 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Jorge Olímpio Bento.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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