Contrato 2558/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores, adiante designada por CPAT, representada pelo seu presidente, Dr. José Ferreira Curado, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à CPAT da comparticipação financeira constante na cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo aos anos de 2001-2002, apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
Está contemplada no presente contrato-programa a iniciativa e acção de formação a seguir designada:
Ciclo de conferências regionais 2001-2002 (oito conferências).
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à CPAT, no montante de Euro 9676,68.
Cláusula 5.ª
Responsabilidade da CPAT
1 - No âmbito da sua actividade mais directamente ligada à formação dos seus associados, a CPAT compromete-se a realizar a seguinte acção:
Ciclo de conferências regionais (oito conferências).
2 - A CPAT compromete-se, igualmente, a enviar ao CEFD, até final de 2002, os relatórios das acções realizadas, assim como um artigo com o resumo dos trabalhos desenvolvidos em cada acção, que poderão ser publicados numa das revistas editadas pelo CEFD.
3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula 4.ª será liquidada da seguinte forma, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa:
1) Uma verba inicial de Euro 2676,68, no momento de assinatura do contrato-programa;
2) As verbas relativas às conferências regionais (em número de oito) serão disponibilizadas após a realização de cada uma delas, contra a apresentação do respectivo relatório. O apoio do CEFD a cada uma daquelas conferências será de um oitavo da verba total após a subtracção do valor previsto no número anterior, ou seja, Euro 875 por acção.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e o controlo deste contrato regem-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão ou cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto e aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula terceira.
4 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Ferreira Curado.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)