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Contrato 2558/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2558/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores, adiante designada por CPAT, representada pelo seu presidente, Dr. José Ferreira Curado, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à CPAT da comparticipação financeira constante na cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo aos anos de 2001-2002, apresentado no CEFD.

Cláusula 2.ª

Iniciativas e acções de formação a comparticipar

Está contemplada no presente contrato-programa a iniciativa e acção de formação a seguir designada:

Ciclo de conferências regionais 2001-2002 (oito conferências).

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à CPAT, no montante de Euro 9676,68.

Cláusula 5.ª

Responsabilidade da CPAT

1 - No âmbito da sua actividade mais directamente ligada à formação dos seus associados, a CPAT compromete-se a realizar a seguinte acção:

Ciclo de conferências regionais (oito conferências).

2 - A CPAT compromete-se, igualmente, a enviar ao CEFD, até final de 2002, os relatórios das acções realizadas, assim como um artigo com o resumo dos trabalhos desenvolvidos em cada acção, que poderão ser publicados numa das revistas editadas pelo CEFD.

3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A verba referida na cláusula 4.ª será liquidada da seguinte forma, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa:

1) Uma verba inicial de Euro 2676,68, no momento de assinatura do contrato-programa;

2) As verbas relativas às conferências regionais (em número de oito) serão disponibilizadas após a realização de cada uma delas, contra a apresentação do respectivo relatório. O apoio do CEFD a cada uma daquelas conferências será de um oitavo da verba total após a subtracção do valor previsto no número anterior, ou seja, Euro 875 por acção.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e o controlo deste contrato regem-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão ou cessação do contrato

A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto e aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Incumprimento do contrato

A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula terceira.

4 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Ferreira Curado.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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