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Portaria 633/77, de 4 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços declarados a prestação de serviços em todos os estabelecimentos de ensino particular.

Texto do documento

Portaria 633/77

de 4 de Outubro

Considerando a essencialidade dos serviços prestados pelos colégios, escolas, externatos e outros estabelecimentos de ensino particular e havendo necessidade de acompanhar as alterações dos preços deste tipo de serviços com vista à sua conjugação com a política a definir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

Ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Administração e Equipamento Escolar, o seguinte:

1.º A prestação de serviços de qualquer natureza, em todos os estabelecimentos de ensino particular, fica sujeita ao regime de preços constante desta portaria.

2.º Os estabelecimentos de ensino particular procederão à declaração, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação desta portaria, dos preços a praticar no ano lectivo de 1977-1978, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à Inspecção-Geral do Ensino Particular.

3.º As alterações dos preços praticados e a prática de serviços novos ficam condicionadas a declaração prévia à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à Inspecção-Geral do Ensino Particular, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que se pretende sejam aplicadas.

4.º As comunicações a que se referem os números anteriores serão feitas por carta registada com aviso de recepção e acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Nota justificativa dos preços a praticar;

b) Decomposição dos custos de funcionamento de estabelecimento, discriminando:

Combustíveis e energia;

Ordenados, salários e encargos sociais;

Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;

Encargos financeiros;

Impostos directos e indirectos;

Lucro de exploração.

5.º Às declarações a que se refere o n.º 2.º aplica-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Administração e Equipamento Escolar, 1 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar, Almerindo da Silva Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/04/plain-207202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Despacho Normativo 199/80 - Ministérios da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Educação e do Comércio Interno

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 3 da Portaria n.º 633/77, de 4 de Outubro (sujeita ao regime de preços declarados a prestação de serviços em todos os estabelecimentos de ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-26 - Portaria 430/81 - Ministérios da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo

    Sujeita a regime especial de preços a prestação de serviços de qualquer natureza nos estabelecimentos de ensino particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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