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Resolução 251/80, de 14 de Julho

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Sumário

Determina que se proceda ao estudo das condições a que deverá obedecer o contrato de exploração e gestão das empresas públicas União Cervejeira, E. P., e Central de Cervejas, E. P.

Texto do documento

Resolução 251/80

A Lei 46/77, de 8 de Julho, que fixa os limites dos sectores público e privado da economia, admite, no seu artigo 9.º, que a exploração e gestão das empresas cuja actividade se não exerça nos sectores normativamente considerados básicos ou fundamentais possa ser confiada a entidades privadas, «desde que tal se mostre necessário para uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano».

Entende-se que o sector cervejeiro, nacionalizado pelo Decreto-Lei 474/76, de 30 de Agosto, e constituído hoje por duas empresas públicas - a União Cervejeira, E. P., e a Central de Cervejas, E. P., criadas ambas pelo Decreto-Lei 531/77, de 30 de Dezembro -, se enquadra plenamente na referida previsão legal, pois que não só a indústria de cerveja e refrigerantes constitui uma actividade económica a qeu as empresas privadas têm acesso como se considera que o interesse público e os objectivos do Plano serão melhor realizados se a gestão daquelas duas empresas públicas for confiada a entidades privadas.

Com efeito, após a nacionalização operada pelo Decreto-Lei 474/76, anulou-se totalmente a «tendência expansionista» que o legislador reconhecera no sector, ao mesmo tempo que este deixou de ser «altamente lucrativo», admitindo-se, por isso, que a gestão pública desta actividade - que claramente se encontra fora do domínio natural da intervenção económica do Estado - não seja o modo mais adequado para, através dela, obter aqueles avultados recursos que possam «ser postos ao serviço do interesse de todos os trabalhadores portugueses», com que o legislador de 1975 fundamentou a nacionalização das empresas cervejeiras.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Junho de 1980, resolveu determinar que, através do Ministério da Indústria e Energia, se proceda ao estudo das condições a que, nos termos do artigo 9.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, deverá obedecer o contrato de exploração e gestão das empresas públicas União Cervejeira, E. P., e Central de Cervejas, E. P., e dos critérios a adoptar na selecção das entidades privadas a que tal exploração e gestão possa ser confiada, por forma a garantir uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/14/plain-207192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 474/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal aprovado pelo Decreto de 20 de Setembro de 1886, relativamente aos crimes de lenocínio e de abertura de cartas ou papéis fechados.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 531/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Cria as empresas públicas União Cervejeira, E. P., abreviadamente designada por Unicer, e Central de Cervejas, E. P., abreviadamente designada por Centralcer, e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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