Entende-se que o sector cervejeiro, nacionalizado pelo Decreto-Lei 474/76, de 30 de Agosto, e constituído hoje por duas empresas públicas - a União Cervejeira, E. P., e a Central de Cervejas, E. P., criadas ambas pelo Decreto-Lei 531/77, de 30 de Dezembro -, se enquadra plenamente na referida previsão legal, pois que não só a indústria de cerveja e refrigerantes constitui uma actividade económica a qeu as empresas privadas têm acesso como se considera que o interesse público e os objectivos do Plano serão melhor realizados se a gestão daquelas duas empresas públicas for confiada a entidades privadas.
Com efeito, após a nacionalização operada pelo Decreto-Lei 474/76, anulou-se totalmente a «tendência expansionista» que o legislador reconhecera no sector, ao mesmo tempo que este deixou de ser «altamente lucrativo», admitindo-se, por isso, que a gestão pública desta actividade - que claramente se encontra fora do domínio natural da intervenção económica do Estado - não seja o modo mais adequado para, através dela, obter aqueles avultados recursos que possam «ser postos ao serviço do interesse de todos os trabalhadores portugueses», com que o legislador de 1975 fundamentou a nacionalização das empresas cervejeiras.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Junho de 1980, resolveu determinar que, através do Ministério da Indústria e Energia, se proceda ao estudo das condições a que, nos termos do artigo 9.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, deverá obedecer o contrato de exploração e gestão das empresas públicas União Cervejeira, E. P., e Central de Cervejas, E. P., e dos critérios a adoptar na selecção das entidades privadas a que tal exploração e gestão possa ser confiada, por forma a garantir uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.