de 16 de Junho
A Constituição da República Portuguesa proclamou, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.É corolário deste princípio, além de outros, a inadmissibilidade de discriminações em razão do sexo, aliás com assento expresso no mesmo texto constitucional.
Na lei penal vigente afloram ainda resquícios de tratamento discriminatório relativamente à mulher, que urge eliminar.
Está em curso a preparação de mais ampla reforma do direito penal, mas não obsta isso a que se vá providenciando, progressivamente, pelo seu ajustamento às novas concepções consagradas na lei fundamental.
Este o objectivo do presente diploma, que visa eliminar formas privilegiadas de tratamento do cônjuge varão relativamente a certos tipos de crime.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § 1.º do artigo 405.º do Código Penal, passando o actual § 2.º a § único.
Art. 2.º O § 1.º do artigo 461.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º A disposição deste artigo não é aplicável aos pais e tutores, quanto às cartas ou papéis de seus filhos ou menores que se acharem debaixo da sua autoridade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES