A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 251/80, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que se proceda ao estudo das condições a que deverá obedecer o contrato de exploração e gestão das empresas públicas União Cervejeira, E. P., e Central de Cervejas, E. P.

Texto do documento

Resolução 251/80

A Lei 46/77, de 8 de Julho, que fixa os limites dos sectores público e privado da economia, admite, no seu artigo 9.º, que a exploração e gestão das empresas cuja actividade se não exerça nos sectores normativamente considerados básicos ou fundamentais possa ser confiada a entidades privadas, «desde que tal se mostre necessário para uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano».

Entende-se que o sector cervejeiro, nacionalizado pelo Decreto-Lei 474/76, de 30 de Agosto, e constituído hoje por duas empresas públicas - a União Cervejeira, E. P., e a Central de Cervejas, E. P., criadas ambas pelo Decreto-Lei 531/77, de 30 de Dezembro -, se enquadra plenamente na referida previsão legal, pois que não só a indústria de cerveja e refrigerantes constitui uma actividade económica a qeu as empresas privadas têm acesso como se considera que o interesse público e os objectivos do Plano serão melhor realizados se a gestão daquelas duas empresas públicas for confiada a entidades privadas.

Com efeito, após a nacionalização operada pelo Decreto-Lei 474/76, anulou-se totalmente a «tendência expansionista» que o legislador reconhecera no sector, ao mesmo tempo que este deixou de ser «altamente lucrativo», admitindo-se, por isso, que a gestão pública desta actividade - que claramente se encontra fora do domínio natural da intervenção económica do Estado - não seja o modo mais adequado para, através dela, obter aqueles avultados recursos que possam «ser postos ao serviço do interesse de todos os trabalhadores portugueses», com que o legislador de 1975 fundamentou a nacionalização das empresas cervejeiras.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Junho de 1980, resolveu determinar que, através do Ministério da Indústria e Energia, se proceda ao estudo das condições a que, nos termos do artigo 9.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, deverá obedecer o contrato de exploração e gestão das empresas públicas União Cervejeira, E. P., e Central de Cervejas, E. P., e dos critérios a adoptar na selecção das entidades privadas a que tal exploração e gestão possa ser confiada, por forma a garantir uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/14/plain-207192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 474/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal aprovado pelo Decreto de 20 de Setembro de 1886, relativamente aos crimes de lenocínio e de abertura de cartas ou papéis fechados.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 531/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Cria as empresas públicas União Cervejeira, E. P., abreviadamente designada por Unicer, e Central de Cervejas, E. P., abreviadamente designada por Centralcer, e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda