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Aviso 9934/2002, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9934/2002 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:

Faz saber, que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 15 de Outubro de 2002, deliberou aprovar um projecto de regulamento denominado Regulamento do Cemitério, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito as quais devem ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma rectrocitados.

21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento do Cemitério

Preâmbulo

O Regulamento do Cemitério Municipal de Freixo de Espada à Cinta aprovado em 20 de Julho de 1977 e em vigor desde então, foi elaborado segundo o Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, encontrando-se profundamente desadequado com a realidade, impondo-se por isso a necessidade de o adaptar à nova legislação.

O presente Regulamento foi elaborado segundo o Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, estabelecendo-se assim o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação, bem como um sistema sancionatório que se supõe adequado à dignidade das infracções e, simultaneamente, de fácil aplicação prática.

Assim, nos termos do artigo 241.º da CRP, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Organização

1 - O cemitério municipal de Freixo de Espada à Cinta destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Freixo de Espada à Cinta, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal está aberto todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 8 às 18 horas, mas os respectivos serviços só funcionam:

a) De segunda-feira à sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas;

b) Aos sábados, domingos e feriados, só quando haja funerais, e pelo tempo estritamente necessário.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados.

3 - Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

4 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário destacado para o serviço do serviço do cemitério municipal, ao qual compete cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

5 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria geral da Câmara, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) A autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública onde esta exista;

b) A autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) A autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) A remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;

e) A inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) A exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) A trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) O cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) As ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) A viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) O período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) O depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) O ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Os restos mortais - cadáver, ossadas, cinzas.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do números anteriores.

Artigo 5.º

Competência

1 - A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar.

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

4 - Compete à Câmara Municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 3 do artigo 9.º, bem como a inumação de fetos mortos abandonados.

5 - Para efeitos do presente Regulamento a entidade responsável pela administração do cemitério é a Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 6.º

Regime legal

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 7.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com precaução".

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal, ouvido, se tal for considerado necessário, o delegado concelhio de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 11.º

8 - O previsto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, nos casos em que esta exista, a passagem dos livres trânsitos previstos nos acordos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres cujo o óbito tenha sido verificado em Portugal.

Artigo 8.º

Regime excepcional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou outro viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à Câmara Municipal ou a outra entidade, pública ou privada.

3 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no acordo internacional relativo ao transporte de cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei 470/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto-Lei 31/79, de 16 de Abril.

CAPÍTULO V

Inumação

Artigo 9.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 4.º

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo10.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2 - Fora do período de funcionamento da conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia de boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhamento da indicação do nome e de residência de declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A Câmara Municipal procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 11.º

Apresentação de documentos

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização, por escrito, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria geral da Câmara Municipal expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 12.º

Depósito de cadáveres

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 13.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes de definitivo encerramento, devem ser colocados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - São excepcionalmente permitidos:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;

b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal;

c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 4.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.

Artigo 16.º

Inumação em sepultura

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 65 cm;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 55 cm;

Profundidade - 1 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 40 cm, e mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 60 cm de largura.

4 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 17.º

Tipos de sepultura

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

Artigo18.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 19.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinos a sepulturas temporárias.

2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

4 - Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo16.º

Artigo 20.º

Inumação em jazigo

1 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 21.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros com a tutela para o efeito, como sejam, o do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e de Ambiente.

Artigo 22.º

Inumação em sepultura não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

CAPÍTULO VI

Exumação

Artigo 23.º

Prazos

Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara Municipal fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de oito dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 16.º

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

4 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção da matéria orgânica do cadáver.

5 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada por médico requisitado para esse efeito pelo presidente da Câmara.

6 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Trasladação

Artigo 25.º

Efectuação da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

5 - As trasladações serão requeridas pelas pessoas referidas no artigo 4.º à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

Artigo 26.º

Autorização

1 - A autorização será concedida mediante alvará.

2 - O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

3 - No alvará deve ser aposto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

4 - Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério municipal de Freixo de Espada à Cinta.

5 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

Artigo 27.º

Comunicação da trasladação

Sempre que for efectuada a trasladação a Câmara Municipal deverá proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Mudança de localização de cemitério

Artigo 28.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

Artigo 29.º

Das formalidades

1 - A requerimento das pessoas indicadas no artigo 4.º, poderá a Câmara Municipal fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - Deliberada a concessão, a Câmara Municipal notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

4 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de cinco dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

5 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

6 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o n.º 3, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 30.º

Concessão

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Câmara Municipal, a emitir dentro dos cinco dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 31.º

Deveres do concessionário

A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 42.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal, sob pena de caducar a concessão, implicando a perda das importâncias pagas, bem como a reversão para o corpo administrativo de todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 32.º

Autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 33.º

Direitos

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 34.º

Noção

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reinvindicá-lo dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 35.º

Contagem do prazo

1 - O prazo referido no artigo anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

2 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no número anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

3 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 36.º

Estado de ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um deles, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

4 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de oito dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

5 - O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 37.º

Do pedido

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licenças as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos.

Artigo 38.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.;

c) Declaração de responsabilidade.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 39.º

Dimensões

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 75 cm;

Altura - 55 cm.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 30 cm.

Artigo 40.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 80 cm;

Largura - 50 cm;

Altura - 40 cm.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 42.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 43.º

Do jazigos

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3.

6 - A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais fúnebres e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 44.º

Embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

4 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 45.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

2 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

3 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

4 - A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIII

Sanções e disposições processuais

Artigo 46.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 250 euros e máxima de 3740,98 euros:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 6.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposta no artigo 7.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 7.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º;

i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 22.º;

l) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1246,99 euros:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 48.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção.

Artigo 49.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 50.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 75% para o município;

b) 25% para a Guarda Nacional Republicana.

2 - Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida no número anterior.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 52.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições anteriores referentes à organização e funcionamento do cemitério.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto-Lei 31/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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