de 19 de Maio
Por despacho datado de Março de 1977, foi demarcada nos prédios rústicos denominados «Herdade de Asseca», «Quinta da Casa», «Herdade da Matança», «Herdade do Relvacho», «Herdade da Matança» (parte), «Cegonha de Cima», «Herdade dos Esquerdos» (parte), «Aos Loureiros Campo da Cardosa», «Olival à Hortinha», «Aos Loureiros Campo da Cardosa», «Serrano», «Olival do Chão do Frade», «Olival à Ribeirinha», «Horta do Figueiredo» e «Olival à Azinhaga das Casas Novas» uma reserva de 51597,0950 pontos a Carlos Firmino da Costa Pinto.Entretanto o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.
Organizado o processo previsto no artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, alínea b), da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Carlos Firmino da Costa Pinto;
2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 20% de majoração nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 28.º da lei citada, a demarcar nos prédios que a seguir se descrevem e dentro dos limites da alínea b) do artigo 29.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro:
Herdade da Asseca, Quinta da Casa, Herdade da Matança, Herdade do Relvacho, Herdade da Matança (parte), Cegonha de Cima, Herdade dos Esquerdos (parte), Aos Loureiros Campo da Cardosa, Olival à Hortinha, Aos Loureiros Campo da Cardosa, Serrano, Olival do Chão do Frade, Olival à Ribeirinha, Horta do Figueiredo e Olival à Azinhaga das Casas Novas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Abril de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.