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Regulamento da Cmvm 14/2002, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 14/2002. - Tendo em conta que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 62/2002, de 20 de Março, as entidades gestoras passam a ter o dever de comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao mercado informação sobre a política de exercício de direitos de voto decorrentes dos investimentos efectuados por conta dos fundos que administram, bem como sobre a aquisição de acções pelos respectivos responsáveis, surge a necessidade de definir as condições em que o seu cumprimento deve processar-se.

Em conformidade, são definidos os prazos, conteúdo mínimo, meios e forma para a prestação pelas entidades gestoras da informação em causa, em consonância com o pretendido reforço da transparência na gestão dos fundos e da defesa dos interesses dos participantes.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvida a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos e as condições em que as entidades gestoras devem prestar, à CMVM e ao mercado, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 5 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 62/2002, de 20 de Março, relativa às seguintes matérias:

a) Justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções detidas pelos fundos que administrem;

b) Política geral do fundo, a incluir no regulamento de gestão, no tocante ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas; e

c) Aquisições e alienações efectuadas pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos fundos sob gestão.

Artigo 2.º

Informação sobre exercício de direitos de voto

1 - As entidades gestoras de fundos de investimento comunicam à CMVM e divulgam, nomeadamente através do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos fundos de investimento que administrem, de acordo com o modelo constante do anexo I ao presente regulamento.

2 - A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de fundos de investimento geridos, sejam ultrapassados 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade gestora a sua divulgação.

3 - A comunicação e divulgação a que se refere o n.º 1 é efectuada até ao 3.º dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.

4 - No relatório anual de cada fundo de investimento, a entidade gestora identifica e justifica os desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo fundo de investimento, quando, relativamente ao conjunto dos fundos de investimento geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

Artigo 3.º

Regulamento de gestão

1 - O conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão de fundos de investimento que prevêem ou possibilitam o investimento em acções, no que se refere à política geral do fundo em matéria de exercício dos direitos de voto, deve corresponder, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:

a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo fundo de investimento, através da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais das respectivas entidades emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a acções emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;

b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;

c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do fundo de investimento, ao abrigo de contrato aprovado pela CMVM para o efeito.

2 - A adopção de procedimento distinto do que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada em acta arquivada na sede da entidade gestora.

Artigo 4.º

Comunicação de aquisição e alienação de acções

As entidades gestoras de fundos de investimento comunicam à CMVM a informação a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 62/2002, de 20 de Março, até ao 3.º dia útil seguinte ao da respectiva recepção, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Disposição transitória

As entidades gestoras adequam os respectivos prospectos completos ao disposto no presente regulamento até 28 de Fevereiro de 2003.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

21 de Novembro de 2002. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.

ANEXO I

Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto

Entidade gestora - identificação da entidade gestora.

Forma do exercício - identificação da forma utilizada para o exercício do direito de voto, identificando, se for o caso, o representante da entidade gestora e a sua relação com esta, bem como, os termos do mandato conferido.

Entidade emitente - identificação da respectiva entidade emitente e das acções objecto de representação (código ISIN e designação).

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de comunicação de operações

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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