de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Atenta a missão e atribuições cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), optou-se pelo modelo de estrutura hierarquizada, dado tratar-se de serviço em que prevalecem as valências executiva, de controlo e de fiscalização, em simultâneo.
É igualmente de salientar que, com esta nova lei orgânica da DGPA, se obtêm ganhos em sede de custos com pessoal dirigente, dado verificar-se uma diminuição do respectivo número de lugares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPA tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, programação e execução, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca.2 - A DGPA prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação, sem prejuízo das competências em matéria das tecnologias da informação e comunicação;
d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
e) Exercer as funções de interlocutor do Fundo Europeu para as Pescas (FEP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;
f) Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.
Artigo 3.º
Director-geral
1 - A DGPA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
b) Representar a DGPA junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o plano e o relatório das actividades anuais;
d) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.
3 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Receitas
1 - A DGPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias provenientes da venda de bens e de serviços prestados;
b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais ou internacionais;
d) O produto das coimas, nas percentagens legalmente atribuídas, e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
e) As quantias resultantes de actos praticados no âmbito do funcionamento do SIFICAP;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas da DGPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio a transitar para a DGPA o exercício de funções relacionadas com a certificação profissional no sector das pescas.
Sucessão
A DGPA sucede nas atribuições da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio no domínio da certificação profissional no sector das pescas.
Artigo 10.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 14/2004, de 13 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 22.º a 27.ºArtigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)