de 9 de Julho
Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 25 de Março de 1977, foi demarcada no prédio rústico denominado «Herdade das Freiras» uma reserva de 50000 pontos a Joaquim Banhas Cavas.Entretanto, o reservatório requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.
Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 37.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Banhas Cavas.
2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 60992 pontos, dentro dos limites a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da lei citada, a demarcar na parcela do prédio rústico que a seguir se descreve:
Herdade das Freiras.
Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Junho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.