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Edital 556/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Edital 556/2002 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo.

Torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município do Montijo, que foi presente e aprovado na reunião do executivo municipal realizada em 17 de Outubro do corrente ano.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente, para consulta, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Repartição Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua de Manuel Neves Nunes d e Almeida nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, José António M. da Cunha, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

21 de Outubro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Montijo.

Nota justificativa

O regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município do Montijo encontra-se estabelecido no regulamento municipal até agora em vigor, que data de 1984.

É manifestamente reconhecido que este regime se encontra inadequado às necessidades actuais de comerciantes e consumidores.

Reconhecendo esta factualidade comum à generalidade dos municípios veio o legislador a consagrar no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, a possibilidade de os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptarem os respectivos períodos de funcionamento aos nele previstos, comunicando tal facto à câmara municipal da sua área de localização, enquanto não fosse revisto o respectivo regulamento municipal.

Apesar desta faculdade legal, poucos foram os titulares de estabelecimentos comerciais que dela fizeram uso, continuando uns a praticar o mesmo horário, outros a ignorarem a obrigatoriedade de afixação do respectivo mapa, enquanto um terceiro grupo se vem limitando a afixar um horário particular, com preterição da forma regulamentar.

Aproveitou-se esta revisão para restringir o horário de funcionamento de determinados tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são susceptíveis de afectar a tranquilidade dos munícipes, sem prejuízo de, a pedido dos interessados, tais horários serem alargados, uma vez preenchidos os requisitos necessários.

É nesta perspectiva, que se pretende dinamizadora da actividade comercial, com claro reflexo na melhoria das condições de acesso aos produtos e serviços por parte dos consumidores, sem descurar as questões de segurança e qualidade de vida dos munícipes, cumprindo, por outro lado, a obrigação legal de regulamentação nesta área, que se elabora o presente Regulamento.

Vão ser ouvidas a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como as associações sindicais e do consumidor.

O projecto do presente Regulamento vai ser objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho do Montijo.

Artigo 3.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos comerciais podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas podem estar abertos até às 2 horas do dia imediato a sexta-feira, a sábado e a véspera de feriado.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança, ou em que se realizem habitualmente espectáculos de natureza artística, podem estar abertos até às 4 horas.

4 - As unidades comerciais de dimensão relevante, bem como os estabelecimentos dentro de centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, com excepção dos domingos e feriados nos meses de Janeiro a Outubro, em que só podem funcionar entre as 8 e as 13 horas.

5 - Os estabelecimentos integrados em festas populares, feiras e romarias, bem como os da mesma natureza existentes na localidade, podem manter-se abertos no horário que, para aquelas, vier a ser fixado.

6 - Não estão sujeitos aos limites fixados nos n.os 1 e 2 os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os empreendimentos turísticos;

c) As lojas de conveniência;

d) Os estabelecimentos onde se prestem cuidados de saúde, médicos ou medicamentosos, e as agências funerárias;

e) Os parques de estacionamento e as garagens de recolha de veículos;

f) Todos os restantes estabelecimentos que, pela sua natureza, por força de lei ou regulamento devam funcionar em horário alargado.

Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, com excepção dos horários fixados para as unidades comerciais de dimensão relevante, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tratar-se de estabelecimento que se situe em local em que o interesse da actividade comercial ligada ao turismo, à cultura ou ao desporto o justifique;

b) Não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características socio-culturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se situe, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 5.º

Restrição ao horário de funcionamento

A requerimento de interessados ou na sequência de reclamações fundamentadas de munícipes residentes nas imediações, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, com excepção dos horários fixados para as unidades comerciais de dimensão relevante, desde que estejam em causa a segurança, a tranquilidade ou o repouso dos residentes.

Artigo 6.º

Jornada laboral

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida em lei, em instrumento de regulação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deve ser observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Mapa do horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento consta, obrigatoriamente, de modelo próprio emitido pela autarquia a requerimento do interessado dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - No requerimento o interessado deve indicar os períodos de abertura e encerramento pretendidos, bem como a actividade exercida, juntando os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade para apresentar o pedido;

b) Cópia da licença de utilização do estabelecimento;

c) Declarações da administração do condomínio ou da totalidade dos condóminos do prédio, bem como dos titulares de direitos reais sobre os prédios adjacentes em como o horário pretendido não constitui incómodo, caso pretenda abrir o estabelecimento para além dos limites fixados no artigo 3.º

3 - O mapa de horário do estabelecimento deve ser afixado em local bem visível do exterior e encontrar-se em bom estado de conservação.

Artigo 8.º

Período de encerramento

Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção ou familiares do seu titular.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da fiscalização municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares, e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido e a infracção ao disposto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Sanção acessória

À unidade comercial de dimensão relevante, tal como definida no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 12.º

Competência sancionatória

A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanção acessória compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente Regulamento reverte para a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento devem os interessados solicitar nesta Câmara Municipal novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os existentes estejam em conformidade com o que nele se dispõe.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município do Montijo, publicado por edital de 14 de Maio de 1984.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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