de 8 de Julho
Considerando a importância crescente do eixo interior Ermesinde-S. Romão, que constitui o prolongamento natural do eixo ferroviário Lisboa-Porto, para as condições sócio-económicas da região;Considerando a existência de um serviço suburbano de passageiros já bem definido e o crescente tráfego de mercadorias inerentes ao facto de as áreas servidas pela linha do Minho serem das mais procuradas pela população activa;
Considerando que é necessário acautelar a eventual correcção de traçado, tratamento de taludes ou duplicação da via, face à inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, o que tem permitido a implantação de uma multiplicidade de edificações nas proximidades da via que podem condicionar ou impossibilitar as necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Minho, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 8,800 e 16,000, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-002926, V-002927, V-002928, V-002929, V-002930, V-002931, V-002932 e V-002933 anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sobre proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - José Carlos Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Linha do Minho entre Ermesinde e S. Romão
Terrenos a declarar como área «non aedificandi»
(ver documento original)