Aviso 9837/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de respectivamente de 16 de Setembro de 2002 e de 30 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento dos Apoios à Habitação dos Agregados Familiares Carenciados no Município da Madalena do Pico, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento dos Apoios à Habitação dos Agregados Familiares Carenciados no Município da Madalena do Pico.
23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.
Regulamento dos Apoios à Habitação dos Agregados Familiares Carenciados no Município da Madalena do Pico
Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente no meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.
Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes.
Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento da Madalena do Pico é o seu relativo isolamento geográfico, no contexto da Região Autónoma dos Açores.
Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território.
Considerando que um significativo estrato da população madalense, quer por motivos de ordem social-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados.
Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.
A Câmara Municipal aprovou em reunião camarária de 16 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal da Madalena em sua sessão de 30 de Setembro de 2002, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 1, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, o seguinte projecto de Regulamento, nos seguintes termos:
Cláusulas gerais
1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo dos apoios a conceder por parte da Câmara Municipal da Madalena, à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município da Madalena.
2 - O processo de apoio a que se reporta a cláusula anterior consiste:
a) Apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários para um adequado licenciamento ou autorização de execução das obras;
b) Apoio em materiais para a execução das obras;
c) No caso de comprovada insuficiência económica os apoios também poderão ser de natureza financeira.
3 - Para a atribuição dos apoios previstos na alínea c) da cláusula anterior e no caso de persistirem duvidas, poderão ser ainda solicitados os seguintes documentos:
a) Declaração comprovativa dos depósitos bancários;
b) Declaração do serviço de acção social, comprovando a insuficiência económica;
4 - Só serão contempladas:
a) Situações relativas a obras que, independentemente de terem ou não sido objecto de outros apoios por parte do Governo Regional, através dos seus programas em matérias de habitação degradada, auto-construção, casais jovens, realojamentos, aquisição de habitação e casas insolúveis, e aquisição de habitação por parte das juntas de freguesia com o apoio do Governo, não se reconduzam, no entanto, a apoios de natureza idêntica aos contemplados no presente regulamento;
b) Situações que se traduzam pela melhoria das condições de salubridade da habitação ou visem melhorar a exiguidade física do espaço habitacional.
5 - Os apoios referidos na cláusula 2 deste Regulamento são destinado aos agregados familiares mais carenciados e concretizados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente regulamento e enquanto existir dotação orçamental anual, necessária para esse efeito.
6 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 8:
a) Residir na área do município há pelo menos um ano;
b) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 200 euros per capita, mensais;
7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com saúde e habitação, e bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, não serão contabilizados para obtenção do valor referido na alínea b).
8 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguinte:
a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;
c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 5 e da composição do agregado familiar;
d) Informação da junta de freguesia quanto à situação sócio-económica do agregado familiar e constituição do mesmo;
e) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;
f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados do requerente dos apoios;
g) Declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal,;
h) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida;
i) Declaração do rendimento anual (IRS);
j) Processo de obras aprovado pela Câmara ou autorização de construção acompanhado de fotografias do imóvel a intervencionar;
9 - No caso de o requerente dos apoios previstos no presente regulamento já ter sido abrangido por qualquer dos outros apoios a que se reporta a alínea b) da cláusula 4 terá de juntar declaração comprovativa dos apoios já recebidos.
10 - A apreciação e decisão de que os concorrentes aos apoios se encontram nas condições estabelecidas no presente regulamento será feita pela Câmara Municipal em sua reunião.
Cláusulas especiais
11 - Não será permitida a alienação ou oneração do imóvel objecto do apoio por um período de cinco anos, devendo o concorrente fixar nele habitação permanente durante aquele período de tempo.
12 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.
13 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
14 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos elementos constantes nas cláusulas 8 e 9, no caso de existir.
15 - As juntas de freguesia da área do município poderão também receber e organizar, nas condições do presente regulamento, os processos dos interessados, sobre os mesmos, emitindo o seu parecer, remetendo-os para análise e decisão final da Câmara Municipal.
16 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.
17 - Os casos omissos serão decididos pela comissão de análise dos pedidos, devendo a decisão ser posteriormente ratificada em reunião de executivo.
18 - A comissão de análise dos pedidos será constituída por:
Vereador com competência delegada para superintender à Divisão de Obras, que presidirá;
Um vereador eleito pela oposição;
Um técnico do Serviço de Acção Social que exerça funções no concelho e cuja área de trabalho corresponda à área dos processos em análise;
O presidente da junta de freguesia a que o processo em análise respeite;
Três membros eleitos pela Assembleia Municipal exceptuando presidentes de juntas de freguesia.
19 - Sempre que estejam em análise processos respeitantes a familiares de algum dos membros da Comissão de Análise, este fica impedido de participar na apreciação e decisão.
20 - Em caso de empate na votação, o presidente da comissão exercerá o voto de qualidade.