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Aviso 9837/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9837/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de respectivamente de 16 de Setembro de 2002 e de 30 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento dos Apoios à Habitação dos Agregados Familiares Carenciados no Município da Madalena do Pico, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento dos Apoios à Habitação dos Agregados Familiares Carenciados no Município da Madalena do Pico.

23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento dos Apoios à Habitação dos Agregados Familiares Carenciados no Município da Madalena do Pico

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente no meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento da Madalena do Pico é o seu relativo isolamento geográfico, no contexto da Região Autónoma dos Açores.

Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território.

Considerando que um significativo estrato da população madalense, quer por motivos de ordem social-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados.

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

A Câmara Municipal aprovou em reunião camarária de 16 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal da Madalena em sua sessão de 30 de Setembro de 2002, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 1, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, o seguinte projecto de Regulamento, nos seguintes termos:

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo dos apoios a conceder por parte da Câmara Municipal da Madalena, à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município da Madalena.

2 - O processo de apoio a que se reporta a cláusula anterior consiste:

a) Apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários para um adequado licenciamento ou autorização de execução das obras;

b) Apoio em materiais para a execução das obras;

c) No caso de comprovada insuficiência económica os apoios também poderão ser de natureza financeira.

3 - Para a atribuição dos apoios previstos na alínea c) da cláusula anterior e no caso de persistirem duvidas, poderão ser ainda solicitados os seguintes documentos:

a) Declaração comprovativa dos depósitos bancários;

b) Declaração do serviço de acção social, comprovando a insuficiência económica;

4 - Só serão contempladas:

a) Situações relativas a obras que, independentemente de terem ou não sido objecto de outros apoios por parte do Governo Regional, através dos seus programas em matérias de habitação degradada, auto-construção, casais jovens, realojamentos, aquisição de habitação e casas insolúveis, e aquisição de habitação por parte das juntas de freguesia com o apoio do Governo, não se reconduzam, no entanto, a apoios de natureza idêntica aos contemplados no presente regulamento;

b) Situações que se traduzam pela melhoria das condições de salubridade da habitação ou visem melhorar a exiguidade física do espaço habitacional.

5 - Os apoios referidos na cláusula 2 deste Regulamento são destinado aos agregados familiares mais carenciados e concretizados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente regulamento e enquanto existir dotação orçamental anual, necessária para esse efeito.

6 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 8:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 200 euros per capita, mensais;

7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com saúde e habitação, e bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, não serão contabilizados para obtenção do valor referido na alínea b).

8 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguinte:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 5 e da composição do agregado familiar;

d) Informação da junta de freguesia quanto à situação sócio-económica do agregado familiar e constituição do mesmo;

e) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados do requerente dos apoios;

g) Declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal,;

h) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida;

i) Declaração do rendimento anual (IRS);

j) Processo de obras aprovado pela Câmara ou autorização de construção acompanhado de fotografias do imóvel a intervencionar;

9 - No caso de o requerente dos apoios previstos no presente regulamento já ter sido abrangido por qualquer dos outros apoios a que se reporta a alínea b) da cláusula 4 terá de juntar declaração comprovativa dos apoios já recebidos.

10 - A apreciação e decisão de que os concorrentes aos apoios se encontram nas condições estabelecidas no presente regulamento será feita pela Câmara Municipal em sua reunião.

Cláusulas especiais

11 - Não será permitida a alienação ou oneração do imóvel objecto do apoio por um período de cinco anos, devendo o concorrente fixar nele habitação permanente durante aquele período de tempo.

12 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

13 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

14 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos elementos constantes nas cláusulas 8 e 9, no caso de existir.

15 - As juntas de freguesia da área do município poderão também receber e organizar, nas condições do presente regulamento, os processos dos interessados, sobre os mesmos, emitindo o seu parecer, remetendo-os para análise e decisão final da Câmara Municipal.

16 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

17 - Os casos omissos serão decididos pela comissão de análise dos pedidos, devendo a decisão ser posteriormente ratificada em reunião de executivo.

18 - A comissão de análise dos pedidos será constituída por:

Vereador com competência delegada para superintender à Divisão de Obras, que presidirá;

Um vereador eleito pela oposição;

Um técnico do Serviço de Acção Social que exerça funções no concelho e cuja área de trabalho corresponda à área dos processos em análise;

O presidente da junta de freguesia a que o processo em análise respeite;

Três membros eleitos pela Assembleia Municipal exceptuando presidentes de juntas de freguesia.

19 - Sempre que estejam em análise processos respeitantes a familiares de algum dos membros da Comissão de Análise, este fica impedido de participar na apreciação e decisão.

20 - Em caso de empate na votação, o presidente da comissão exercerá o voto de qualidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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