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Aviso 9836/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9836/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, torna-se público que, de acordo com as deliberações desta Câmara Municipal tomadas na reunião ordinária de 26 de Setembro de 2002, ratificada pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 2002, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, foram propostas e atribuídas menções de mérito excepcional a título individual aos funcionários desta autarquia abaixo indicados, para os efeitos na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Maria Dulce Rodrigues Fernandes Leixo Faria - chefe de departamento - redução de tempo de serviço, para efeitos de progressão.

Por ser considerado o elevado grau de responsabilidade, que nos muitos anos de serviço prestado tem vindo a revelar e ainda a excelente integração nas respectivas equipas de trabalho.

Considerando também que se trata de uma funcionária cujo bom desempenho profissional se tem reflectido profundamente no resultado da qualidade das tarefas que lhe são incumbidas, sendo um acto de justiça a atribuição da menção de mérito excepcional.

A presente menção deverá permitir a redução de tempo de serviço, para efeitos de progressão ao escalão 2 de chefe de departamento.

José Evangelista Vieira Nunes - fiscal de obras - redução de tempo de serviço para efeitos de progressão.

Por ser considerado o elevado grau de responsabilidade, que nos muitos anos de serviço prestado tem vindo a revelar e ainda a excelente integração nas respectivas equipas de trabalho.

Considerando também que se trata de um funcionário cujo bom desempenho profissional se tem reflectido profundamente no resultado da qualidade das tarefas que lhe são incumbidas, sendo um acto de justiça a atribuição da menção de mérito excepcional.

A presente menção deverá permitir a redução de tempo de serviço para efeito de progressão ao escalão 8 de fiscal de obras.

João Pedro de Ornelas Gouveia - operário principal - pintor - redução de tempo de serviço, para efeitos de progressão.

Por ser considerado o elevado grau de responsabilidade, que nos muitos anos de serviço prestado, tem vindo a revelar e ainda a excelente integração nas respectivas equipas de trabalho.

Considerando também que se trata de um funcionário cujo bom desempenho profissional se tem reflectido profundamente no resultado da qualidade das tarefas que lhe são incumbidas, sendo um acto de justiça a atribuição da menção de mérito excepcional.

A presente menção deverá permitir a redução de tempo de serviço, para efeitos de progressão ao escalão 3 de operário principal - pintor.

22 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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