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Aviso 9818/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9818/2002 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público, no uso da competência referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2002, aprovou em definitivo.

25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota explicativa

O alojamento de pessoas em espaços não licenciados como estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico é, em termos gerais, um fenómeno crescente e que, de forma alguma, poderá ser ignorado. Impõe-se, portanto, uma regulamentação dessas situações atípicas, de modo a garantir o conforto dos utentes e a qualidade do serviço. A instalação, exploração e funcionamento desses estabelecimentos legalmente designados por estabelecimentos de hospedagem - hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares - rege-se assim pelas disposições do presente Regulamento.

Nestes termos, para efeito do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e ao abrigo do disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com fundamento no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2002, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimento de hospedagem

Estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes e que não possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser incorporados num dos seguintes grupos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionam alojamento e alimentação com carácter estável, no máximo a três pessoas.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situados em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento e que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoios a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem, o licenciamento de hospedagem, o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são organizados pela Câmara Municipal e regulam-se pelo Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, com as especialidades estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - No pedido de informação prévia e de licenciamento relativo à instalação de estabelecimentos de hospedagem, o interessado deve indicar o tipo de estabelecimento pretendido.

Artigo 8.º

Parecer

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos de hospedagem carecem sempre de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Região de Turismo.

2 - À consulta e à emissão dos pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e da Região de Turismo aplica-se o disposto na legislação sobre o licenciamento municipal de obras particulares.

3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Turismo.

4 - Quando desfavoráveis, os pareceres referidos no n.º 1 são vinculativos.

Artigo 9.º

Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de hospedagem, quando não sujeitas a licenciamento municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender tacitamente deferido.

4 - O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à Câmara Municipal das obras que autoriza nos termos do n.º 1.

Artigo 10.º

Licença de utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 11.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instaladas em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

e) Encontrar-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos.

Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão das licenças

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização relativa aos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas, cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente Regulamento.

2 - A emissão da licença de utilização é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 13.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um técnico da Região de Turismo.

3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara a convocação das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência de cinco dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas não é impeditivo, nem constitui justificação da não realização da vistoria.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização.

8 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

9 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a quatro anos.

Artigo 14.º

Alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 15.º

Utilização de edifícios sem anterior licença de utilização

Caso se pretenda utilizar, total ou parcialmente, edifícios que não possuam licença de utilização, para nelas se proceder a instalação e exploração de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, essa utilização carece de autorização, a qual é precedida do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Região de Turismo, a emitir nos termos do artigo 8.º, com as necessárias adaptações, ainda que elas não impliquem a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 16.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização a que se refere o artigo 10.º caduca nos casos seguintes:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de seis meses a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização.

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a dois meses, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilidade diferente na prevista no respectivo alvará;

d) Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos.

2 - Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 17.º

Identificação e informações

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no do registo de utentes, é obrigatória a entrega ao interessado, de um cartão com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída.

3 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes, designadamente, as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A existência de livro de reclamações.

Artigo 18.º

Referência à classificação

1 - Em toda a publicidade, correspondência e, de modo geral, toda a actividade externa do estabelecimento, não podem ser sugeridas características que este não possua na classificação que lhe tenha sido atribuída, sendo obrigatória a referência ao tipo de estabelecimento licenciado.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento à região de turismo da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 19.º

Estado das instalações e dos equipamentos

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 20.º

Instalações sanitárias

Quando os estabelecimentos de hospedagem não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 21.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 22.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento do estabelecimento, desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento moral e social aceitável.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 23.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta de cada unidade de alojamento, com o caminho e evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistemas de iluminação de segurança.

Artigo 24.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 25.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de conservação e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casasdebanho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 27.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 28.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO I

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, à Região de Turismo, a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros, em violação do artigo 9.º;

b) A ausência de licença de utilização, em violação do artigo 10.º;

c) A falta da placa identificativa, nos termos do artigo 17.º, n.º 1;

d) A emissão de correspondência e de publicidade com referências incorrectas ao tipo de estabelecimento;

e) A falta de arrumação e limpeza, em violação dos artigos 19.º e 25.º;

f) A ausência ou o mau estado de funcionamento dos mecanismos de segurança e a inexistência de planta do estabelecimento;

g) A falta de informação acerca dos preços praticados e a negação do acesso ao presente Regulamento, em violação do artigo 17.º, n.os 2 e 3;

h) A ausência de livro de reclamações ou o seu não fornecimento ao cliente e o não envio das reclamações ao presidente da Câmara Municipal;

i) A ausência do livro de entrada de clientes;

j) A não permissão de entrada dos serviços de fiscalização.

Artigo 31.º

Coimas

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do artigo anterior é punível com coima graduada de 49,88 euros a 249,40 euros.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com coima graduada de 149,64 euros a 1469,39 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e g) do artigo anterior são puníveis com coima graduada de 49,88 euros a 149,64 euros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h) e j) do artigo anterior são puníveis com coima graduada de 99,76 euros a 997,60 euros.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea i) do artigo anterior é punível com coima graduada de 49,88 euros a 99,76 euros.

6 - A negligência é punível.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem.

Artigo 33.º

Coima em caso de negligência

Em caso de punição por negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidas para metade.

Artigo 34.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Produto das coimas

O produto das coimas por infracção ao presente Regulamento reverte integralmente para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedaria referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam substancialmente a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos previstos neste Regulamento, com vista à verificação das regras estipuladas para o estabelecimento.

4 - Verificado o cumprimento deste diploma será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 37.º

Taxas

Pelas vistorias previstas no presente Regulamento são devidas as taxas constantes da Tabela de Taxas e Licenças do Município.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Exa. o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar a morada)

Na residência do requerente (...)

Em edifício independente (...)

II - Unidades de alojamento

Número total de quartos de casal (...)

Número total de quartos duplos (...)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares.

CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAZEDA DE ANSIÃES

Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares

N.º ... (número de registo)

Classificação ... (hospedaria/casas de hóspedes/quartos particulares)

Titular da licença ... (nome do titular da licença)

Capacidade do alojamento ... (capacidade máxima de utentes admitidos)

Período de funcionamento ...

Vistoriado em ... (data da última vistoria)

Data da emissão do alvará ...

O Presidente da Câmara

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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