Despacho 24 935/2002 (2.ª série). - Delegação de competências no inspector-geral do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no inspector-geral do Exército, tenente-general José Alberto Carreira Rino, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dessa Inspecção-Geral:
a) Autorizar deslocações em serviço no território do continente, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
b) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de secreto e confidencial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 13 297/2002, de 24 de Abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de Junho de 2002, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito da Inspecção-Geral do Exército, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até E 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército.
4 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de E 5000.
5 - As competências referidas no n.º 2 e para autorizar credenciações nacionais no grau de confidencial podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no chefe do gabinete do inspector-geral do Exército.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 24 de Outubro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo inspector-geral do Exército que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
29 de Outubro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Manuel da Silva Viegas, general.