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Edital 539/2002, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 539/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Assembleia Municipal de Aveiro em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2002, aprovou mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro, o qual, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente e entrará em vigor 15 dias após a presente publicação.

17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro

Nota justificativa

O Regulamento Geral dos Mercados e Feiras de Aveiro, datado de 1943, encontra-se desajustado face à realidade actual do concelho. Por um lado, encontram-se muito alteradas as condições de venda existentes no município, por outro, é fundamental harmonizar a respectiva regulamentação com a legislação em vigor, nomeadamente, com o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Também a recente conclusão da construção do novo mercado de Santiago, que resultou no acréscimo de um novo equipamento desta natureza, bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento do já existente e em remodelação Mercado Manuel Firmino, são outras das razões subjacentes à elaboração de um novo Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais.

Procurou-se, então, introduzir novos aspectos relacionados, designadamente, com as condições de transferência e titularidade, direitos e obrigações das partes, o ajuste das sanções às infracções e a previsão de regras adequadas de funcionamento e gestão.

Ainda em projecto, foi o presente Regulamento sujeito a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que decorreu de 8 de Janeiro a 20 de Fevereiro de 2002 (conforme publicação no apêndice n.º 3 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 2002), tendo merecido a aprovação da Câmara Municipal de Aveiro em reunião de 29 de Maio de 2002. Sujeito, em termos de proposta, à Assembleia Municipal de Aveiro, foram-lhe introduzidas ligeiras alterações, sendo aprovado na sua reunião de 30 de Setembro de 2002, ficando a constituir o Regulamento seguinte.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e ainda a Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização, funcionamento e ocupação dos mercados retalhistas municipais de Aveiro regulam-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Exceptuam-se do disposto neste Regulamento:

a) Os mercados abastecedores, qualquer que seja a sua classificação;

b) A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras e mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável e permanente em mercados cobertos.

Artigo 3.º

Mercado retalhista municipal

1 - Consideram-se mercados retalhistas municipais os recintos, geralmente cobertos e fechados, que agrupam estabelecimentos comerciais destinados, essencial e predominantemente, à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos e serviços de consumo usual e generalizado, instalados em edifícios do município de Aveiro e dotados de zonas e serviços comuns.

2 - No edifício do mercado podem, ainda, instalar-se actividades compatíveis com a actividade comercial mediante prévia autorização da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Agências bancárias;

b) Companhias de seguros;

c) Estações de correios.

Artigo 4.º

Sectores do mercado

1 - O mercado é dividido em sectores, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

2 - Os ramos de actividade a exercer e os produtos a vender em cada lugar de venda ou sector são previamente definidos pela Câmara Municipal.

3 - À entrada de cada mercado deve afixar-se uma planta em que figure a localização dos vários sectores.

Artigo 5.º

Lugares de venda

1 - São considerados lugares de venda de produtos dentro dos mercados:

a) Lojas - espaços fechados com área privativa para a permanência dos compradores, podendo ou não ter acesso pelo exterior do mercado. As lojas devem dispor de contadores individuais de água, gás e electricidade;

b) Meias lojas - recintos fechados sem área privativa para a permanência dos compradores;

c) Bancas - espaços abertos centralizados numa mesa fixa no chão, sem área privativa para a permanência dos compradores;

d) Lugares de terrado - áreas de pavimento devidamente demarcadas, destinadas a produtores agrícolas, sem espaço privativo para os compradores, cuja ocupação depende do pagamento de uma taxa a cobrar no local.

2 - Dentro dos mercados, as bancas vagas podem ser ocupadas para venda ocasional de produtos, como se de lugar de terrado se tratasse, mas somente até à realização da próxima arrematação.

Artigo 6.º

Zona de serviços de apoio

1 - Cada mercado dispõe, na medida do possível, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, tais como: vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio e recolha de lixos.

2 - As zonas de serviço e apoio são espaços a definir em cada mercado, tendo em conta as respectivas necessidades e possibilidades, geridos pela Câmara Municipal e sujeitos ao pagamento de taxas pela sua utilização.

3 - Quando estas zonas se destinarem ao uso individual de comerciantes, a sua manutenção caberá ao respectivo titular.

4 - A atribuição destes espaços a título individual carece de licença municipal a conceder nos termos do artigo 7.º

5 - Em cada mercado devem existir locais destinados à administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de inspecção sanitária e à associação de comerciantes, se existir.

CAPÍTULO II

Concessão

Artigo 7.º

Licença

1 - A ocupação dos lugares de venda está sujeita à emissão de licença pela Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Condições dos titulares

1 - As licenças de ocupação dos espaços comerciais nos mercados são concedidas nos termos dos artigos seguintes a pessoas individuais ou colectivas.

2 - Os interessados na ocupação de lugares devem reunir as condições exigíveis para o exercício da actividade de comerciante e possuir a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda no mesmo mercado, situados, sempre que possível, ao lado um do outro.

2 - A atribuição de lugares de terrado é, exclusivamente, destinada aos produtores agrícolas, portadores de cartão emitido pela Câmara Municipal atestando essa qualidade, o qual deve ser exibido aos funcionários responsáveis do mercado no acto do pagamento da taxa respectiva.

3 - Estão isentos da obrigação estabelecida no número anterior os produtores agrícolas casuais, cuja prática de venda não exceda uma vez por mês.

Artigo 10.º

Procedimento para a concessão

1 - A concessão das lojas, meias lojas, bancas e instalações complementares é efectuada por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento concursal da concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo, bem como nos lugares dos mercados a esse fim destinados.

3 - A praça da hasta pública ou a abertura das propostas realiza-se perante a Câmara Municipal ou perante comissão por ela designada.

4 - No caso de procedimento por hasta pública, a adjudicação dos espaços far-se-á ao lanço de maior valor.

5 - Em procedimento por proposta em carta fechada a adjudicação atenderá ao valor da proposta e, quando exigido nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, à qualidade do projecto apresentado e ao interesse comercial do mesmo para o conjunto do mercado.

6 - Os concorrentes, ou os seus representantes munidos de procuração adequada, devem apresentar-se na hasta pública devidamente identificados.

7 - A existência de um só lanço ou uma só proposta não impede a adjudicação, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

8 - De cada adjudicação será lavrada a respectiva acta, bem como auto de arrematação, devendo ser entregue exemplar deste último ao adjudicatário.

Artigo 11.º

Condições do concurso

1 - Dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, seu endereço, número de telefone, fax e respectivo horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou da abertura das propostas;

c) Identificação dos lugares de venda postos a concurso;

d) Produtos a vender em cada lugar;

e) Período pelo qual os lugares são atribuídos;

f) Montante das taxas de ocupação de cada lugar;

g) Base mínima de licitação dos locais de venda;

h) Garantias a apresentar;

i) Documentação exigível ao arrematante;

j) Outras informações consideradas úteis.

2 - As propostas em carta fechada devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Aveiro até ao final do prazo estabelecido e serão abertas em acto público realizado para o efeito.

3 - As propostas em carta fechada devem conter os elementos exigidos pela Câmara Municipal, designadamente os documentos solicitados, a indicação do lugar pretendido, produtos que se pretendem vender, bem como o valor da oferta de montante não inferior à base de licitação indicada.

4 - Caso a Câmara Municipal o exija, o concorrente deve apresentar projecto comercial para exploração do lugar, expondo a actividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do estabelecimento e demais elementos que entender convenientes.

Artigo 12.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, a Câmara Municipal pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da base de licitação relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública ou por carta fechada, nos termos dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Anulação do procedimento

A praça ou o procedimento por carta fechada são anulados pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 14.º

Pagamento

O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será efectuado, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito, da seguinte forma, salvo deliberação camarária em contrário:

a) 50% no dia seguinte ao da arrematação, no caso de hasta pública, ou nos oito dias seguintes à notificação de adjudicação, no caso de procedimento por carta fechada;

b) Os restantes 50% nos 30 dias seguintes ao pagamento estipulado na alínea anterior.

Artigo 15.º

Prazo da concessão

A concessão é feita pelo prazo de 10 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de 2 anos, e pode ser denunciada, a todo o tempo, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo ou o das sucessivas renovações.

Artigo 16.º

Emissão de licença

1 - Após a adjudicação do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação, a Câmara Municipal emite uma licença em nome do comerciante.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais da ocupação;

i) Data de emissão e validade da licença.

Artigo 17.º

Rescisão e suspensão do contrato de concessão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, nos termos do artigo 41.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode rescindir o contrato de concessão nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o concessionário não cumprir o pagamento das taxas previstas;

b) Quando o concessionário ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para o qual foi destinado;

d) Quando o concessionário, injustificadamente, não utilizar o lugar por período superior a oito dias seguidos;

e) Outros casos expressamente referidos no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência do contrato de concessão quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, susceptíveis de lesar os interesses do município ou de perturbar o normal funcionamento dos mercados, até à conclusão do processo entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

CAPÍTULO III

Ocupação e funcionamento

Artigo 18.º

Início da actividade

1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a actividade no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam a sua ocupação imediata, deve indicar-se nas condições do concurso o prazo limite para o início da actividade.

Artigo 19.º

Direcção efectiva. Substituição do titular da licença

1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada cabe aos titulares da licença de ocupação, salvo nos casos de substituição expressa e excepcionalmente autorizada pela Câmara Municipal a pedido fundamentado do interessado.

2 - A exploração da actividade de venda é exercida pelo titular da concessão e pelos empregados e ou colaboradores devidamente identificados na licença concedida, sob responsabilidade daquele.

3 - A substituição vigora enquanto se verificarem as circunstâncias que justificaram o seu deferimento.

4 - A substituição não isenta o titular da concessão da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, respondendo nos termos em que respondem os comitentes pelos comissários pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

5 - A inexactidão dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica o imediato cancelamento do deferimento e pode levar à rescisão unilateral da concessão.

6 - A substituição do titular da licença constará de aditamento à licença inicial.

Artigo 20.º

Cedência

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo cessionário das condições deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente a mudança do ramo de actividade, remodelação dos espaços, cumprimento de diferente horário.

4 - A autorização da cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.

5 - A autorização da cedência implica a aceitação pelo cessionário de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes nas normas legais e regulamentares aplicáveis e, sendo o caso, das condições especiais impostas nos termos do n.º 3 deste artigo.

Artigo 21.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos respectivos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes.

2 - A transmissão da titularidade da ocupação tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular.

3 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.

Artigo 22.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a troca das bancas.

2 - A autorização é precedida da afixação de respectivo aviso, durante oito dias, nos locais próprios dos mercados.

3 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.

4 - A troca das bancas dá lugar à emissão de nova licença.

Artigo 23.º

Taxas de ocupação

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial dentro dos mercados está sujeita ao pagamento das taxas, nos termos fixados no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Aveiro.

2 - A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.

3 - A ocupação dos lugares de terrado destinados aos produtores agrícolas pode ser concedida diária ou mensalmente pela Câmara Municipal, mediante pagamento por senhas fornecidas.

4 - As senhas são intransmissíveis e devem permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidas aos funcionários municipais em serviço nos mercados e demais agentes de fiscalização.

5 - A ocupação dos lugares de terrado é condicionada à existência de lugares disponíveis.

Artigo 24.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, cada mercado municipal deve possuir um regulamento interno, constituído por normas próprias de funcionamento necessárias à gestão do próprio mercado, relativas, designadamente, a:

a) Horário de abertura ao público;

b) Horário de cargas e descargas;

c) Áreas mínimas e máximas de cada espaço comercial;

d) Regras de utilização das zonas e equipamentos comuns;

e) Condições de carga, descarga e armazenagem das mercadorias;

f) Regras de estacionamento.

2 - A aprovação do regulamento interno compete à Câmara Municipal e as suas normas completam ou desenvolvem a disciplina deste Regulamento.

Artigo 25.º

Inspecção sanitária

1 - A actividade exercida nos mercados está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspecção higio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, por forma a assegurar a qualidade e higiene dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as condições sanitárias dos locais de venda e das instalações em geral.

2 - Os comerciantes não se podem opor à realização das inspecções sanitárias e, caso seja necessário, à colheita de amostras.

3 - As exigências feitas pela inspecção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido.

Artigo 26.º

Horários

1 - Os mercados retalhistas municipais de Aveiro praticam o horário que a Câmara Municipal determinar, ouvidos os comerciantes, o qual constará do respectivo regulamento interno.

2 - A Câmara Municipal fixa, ainda, o período em que podem efectuar-se as cargas e descargas.

3 - O horário deve estar patente no mercado a que disser respeito, em local bem visível.

4 - As lojas existentes nos mercados com acesso pelo exterior praticam os horários estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 27.º

Abertura dos locais

1 - Durante o horário de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados.

2 - É permitida aos vendedores a entrada nos mercados, trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.

3 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

4 - A ocupação das bancas e lugares de terrado pode ser feita até uma hora depois da abertura do mercado.

5 - Até uma hora depois do horário de encerramento todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do mercado.

Artigo 28.º

Interrupção da actividade

1 - Aos titulares das licenças não é permitido manter encerrados os respectivos espaços comerciais por prazo superior a oito dias seguidos, salvo se devidamente autorizados ou no período normal de férias, o qual não será superior a 30 dias.

2 - A ausência para férias carece de prévio conhecimento do funcionário responsável pelo respectivo mercado, a quem deve ser comunicada, por escrito, com a antecedência de 20 dias.

3 - Durante o período de encerramento o comerciante deve afixar um letreiro informando os utentes da duração e motivo do encerramento.

4 - São devidas todas as taxas e demais encargos durante os períodos de encerramento.

Artigo 29.º

Encarregado

1 - O serviço interno de cada um dos mercados abrangidos pelo presente Regulamento será orientado e dirigido por um encarregado ou, se a Câmara Municipal o entender, ficarão todos os mercados sob a superintendência de um único encarregado.

2 - Nas faltas ou impedimentos dos encarregados dos mercados, serão as suas funções desempenhadas por funcionário municipal designado pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Obras

Artigo 30.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar nas partes comuns dos mercados, bem como nos equipamentos de uso colectivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objecto de concessão.

2 - Quando o comerciante for intimado a mudar para outro espaço comercial, as obras a efectuar são da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - Nos lugares de venda, nomeadamente nas lojas, meias lojas e bancas, não podem ser feitas quaisquer obras sem prévia autorização ou licenciamento da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor aplicável.

2 - As obras a realizar nos lugares de venda são da inteira responsabilidade dos ocupantes.

3 - As obras referidas nos números anteriores incluem as de conservação, reparação e beneficiação, as obrigatórias nos termos da legislação em vigor aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de modo geral, as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respectiva actividade.

4 - São da responsabilidade dos comerciantes as obras necessárias às instalações de contadores de água, electricidade, gás e telefone.

Artigo 32.º

Benfeitorias

A realização de quaisquer benfeitorias não confere ao titular da licença de ocupação o direito a qualquer indemnização.

Artigo 33.º

Intimação para obras

A Câmara Municipal pode determinar, após realização de vistoria, a realização de quaisquer obras com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

Artigo 34.º

Suspensão da actividade

1 - A utilização dos locais de venda pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza dos mercados assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos concessionários, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 35.º

Remodelação e transferência dos mercados

1 - A transferência de um mercado para outro local ou a alteração de sua natureza implicam a imediata caducidade de todas as licenças.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda, ou a sua reorganização, originadas por circunstâncias de interesse público, implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente afectados.

3 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento dos mercados devem ser notificadas, por escrito, aos interessados.

4 - No caso de transferência, a utilização dos locais do novo mercado é primeiramente reservada aos concessionários do antigo que aí exerciam o comércio do mesmo tipo e, seguidamente, aos que nele exerciam comércio de natureza diferente.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de remodelação no mercado que origine a caducidade das anteriores licenças de ocupação.

6 - A preferência referida nos números anteriores deve constar do processo de concessão dos lugares do novo mercado ou do mercado remodelado.

CAPÍTULO V

Obrigações, proibições e direitos dos ocupantes vendedores

Artigo 36.º

Obrigações dos ocupantes vendedores

1 - Os ocupantes vendedores obrigam-se à observância das condições da licença, das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Os ocupantes vendedores devem, em especial:

a) Proceder ao pagamento das taxas de ocupação, nos termos do disposto no artigo 23.º deste Regulamento;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado por qualquer funcionário em serviço no mercado, o comprovativo que legitima a ocupação, bem como os documentos atinentes ao exercício da sua actividade;

c) Permitir aos funcionários municipais e autoridades sanitárias as inspecções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas ordens e determinações;

d) Tratar com urbanidade e respeito os funcionários municipais e o público em geral;

e) Responder pelos prejuízos e danos nos locais que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados e colaboradores;

f) Responsabilizar-se pelos actos e omissões praticados pelos seus empregados e colaboradores;

g) Comunicar aos funcionários municipais a admissão ou substituição de empregados e colaboradores;

h) Possuir os instrumentos e utensílios de pesar e medir em material apropriado ao fim a que se destinam, em observância aos requisitos legais em vigor;

i) Manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa higiene e arrumação;

j) Cumprir as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda ao público;

k) Exibir a tabela dos preços dos produtos expostos para venda em local bem visível ao público.

2 - Os preços afixados devem referir-se às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência e ser colocados em posição bem legível, escritos em caracteres perfeitamente compreensíveis e sobre material adequado.

Artigo 37.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento e as normas legais aplicáveis, é proibido aos ocupantes vendedores, com as necessárias adaptações ao que for aplicável aos ocupantes dos lugares de terrado:

a) Comercializar produtos diversos daqueles a que estão autorizados e a que os locais se destinam;

b) Dar aos locais de venda usos diversos dos autorizados;

c) Ocupar lugares diversos dos concessionados ou distribuídos;

d) Colocar os produtos de venda, e ou utensílios, ou exercer comércio fora dos locais e áreas distribuídos, sem prévia autorização;

e) Colocar nas lojas, meias lojas, bancas ou lugares de terrado, sem autorização, quaisquer móveis por forma a aumentar a sua área, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

f) Ocupar, por qualquer forma, os locais de acesso e de circulação do público, dificultando a circulação de pessoas e a condução de mercadorias;

g) Lançar detritos nos pavimentos ou conspurcá-los, designadamente com, escorrências, papéis, produtos deteriorados, embalagens;

h) Colocar os produtos para venda em violação das normas aplicáveis, designadamente quanto à sua conservação, higiene e acondicionamento;

i) Colocar os produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento;

j) Vender quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos no local adequado para efeito;

k) Retirar, durante o período de permanência, os produtos expostos para venda;

l) Efectuar a preparação dos produtos fora dos locais a isso destinados, designadamente, lavando-os, limpando-os ou amanhando-os;

m) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, bancas ou pavimentos;

n) Usar altifalantes ou quaisquer aparelhos sonoros;

o) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;

p) Fazer lume em qualquer local do mercado;

q) Cozinhar ou tomar refeições fora das instalações apropriadas para o efeito;

r) Gritar, discutir sem compostura, praticar distúrbios ou actos de violência, proferir insultos ou obscenidades, comparecer ou permanecer no mercado em estado de embriaguez;

s) Dar ou prometer aos funcionários em serviço nos mercados, dentro ou fora destes, participações em lucros ou nas vendas ou gratificá-los, por qualquer forma, com o objectivo de obter benefícios ou privilégios;

t) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas, contra funcionários dos mercados, outros ocupantes ou seus empregados;

u) Exercer, sem licença municipal, qualquer espécie de publicidade;

v) Dificultar, por qualquer forma, o regular e eficaz funcionamento dos mercados.

2 - As proibições estabelecidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos empregados e colaboradores dos ocupantes.

3 - A concertação pelos concessionários, ou por interposta pessoa, com vista a desvirtuar as regras da livre concorrência, fazendo aumentar ou baixar os preços ou a fazendo cessar a venda ou actividade no mercado, para além da sanção aplicável em processo de contra-ordenação, pode fazer incorrer os infractores na perda do lugar de venda e na rescisão do contrato de concessão.

Artigo 38.º

Competências dos funcionários dos mercados

Cada mercado terá os funcionários julgados convenientes ao seu eficaz funcionamento, a quem compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e pelas instruções e ordens superiormente emanadas;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos, utensílios e demais equipamento municipal, responsabilizando-se pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela manutenção da ordem e da paz dentro do recinto e das instalações adjacentes do mercado;

d) Verificar, sempre que necessário ou a solicitação dos ocupantes ou dos consumidores, a exactidão do peso, medida ou propriedades dos produtos vendidos ou à venda;

e) Tomar as medidas necessárias, designadamente informando a quem de direito, relativamente ao equipamento, material, utensílios, produtos e artigos existentes nos mercados, que não satisfaçam as normas em vigor e as condições impostas pelas autoridades sanitárias competentes;

f) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço nos mercados, os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares que forem distribuídos;

g) Não prestar, ou permitir que outros funcionários prestem, outros serviços que não sejam os estritamente inerentes às suas funções;

h) Não se ausentar do local de serviço sem autorização expressa nesse sentido e sem que seja devidamente substituído;

i) Não se fazer valer das suas funções ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

j) Usar de correcção com todos os ocupantes e utentes do mercado, prestando os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados;

k) Velar pela cobrança das senhas de ocupação diárias e fiscalizar os pagamentos das taxas de ocupação;

l) Efectuar a correcta entrega nos serviços competentes das receitas camarárias provenientes das senhas de ocupação dos lugares de terrado;

m) Efectuar a devida escrituração das receitas referidas na alínea anterior e manter em bom estado de conservação os livros e documentos existentes para esse efeito;

n) Informar, com verdade e isenção, os seus superiores hierárquicos de tudo o que interessa ao funcionamento do mercado e ao desempenho das suas funções.

2 - É proibido a qualquer funcionário que preste serviço nos mercados receber, directa ou indirectamente, dos ocupantes e demais utilizadores, quaisquer dádivas pecuniárias ou outras, que possam comprometer o desempenho isento das suas funções.

Artigo 39.º

Competências do encarregado do mercado

1 - Compete ao encarregado do mercado ou dos mercados:

a) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens legitimamente emanadas;

b) Exercer a supervisão dos serviços e fiscalização e cobrança das senhas de ocupação diárias;

c) Gerir devida e responsavelmente os recursos humanos sob sua alçada hierárquica;

d) Manter actualizados e em bom estado de conservação todos os livros e demais documentação afectos ao funcionamento do mercado;

e) Velar pela ordem, distribuição e bom funcionamento do mercado com a faculdade de recorrer às forças policiais quando necessário;

f) Zelar pela manutenção das condições de higiene e asseio dos locais de venda e de todo o mercado, pelas boas condições dos produtos expostos, alertando a autoridade sanitária quando se justifique;

g) Fazer afixar nos locais devidos todas as ordens de serviço;

h) Verificar e zelar pelo regular cumprimento das funções do pessoal adstrito ao mercado;

i) Participar e informar, por escrito, o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, e o respectivo dirigente de qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

j) Requisitar o material necessário e promover as reparações do mesmo;

k) Não permitir que o material pelo qual é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles a que se destina;

l) Atender com solicitude qualquer queixa ou denúncia, efectuando imediatamente todas as averiguações necessárias, anotando testemunhas e comunicando o resultado da investigação aos seus legítimos superiores hierárquicos.

2 - As competências definidas para os funcionários dos mercados em geral abrangem, com as necessárias adaptações, os encarregados dos mercados.

CAPÍTULO VI

Fiscalização. Penalidades. Disposições finais

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento, o processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas competem à Câmara Municipal sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º deste Regulamento.

2 - As infracções praticadas por pessoas singulares são punidas com a coima de 50 euros a 250 euros em caso de negligência e de 100 euros a 500 euros em caso de dolo.

3 - As infracções praticadas por pessoas colectivas são punidas com a coima de 100 euros a 500 euros em caso de negligência e de 200 euros a 1000 euros em caso de dolo.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Privação do direito de participar ou exercer a actividade nos mercados municipais de Aveiro;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou no processo de concurso que tenham por objecto a atribuição de licenças de ocupação de lugares nos mercados municipais de Aveiro;

c) Encerramento dos estabelecimentos de venda cujo funcionamento esteja dependente da atribuição da licença de ocupação;

d) Suspensão da licença de ocupação.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogado, na parte aplicável aos mercados municipais, o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras de Aveiro, datado de 1943.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro na reunião de 30 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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