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Edital 534/2002, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Edital 534/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Cemitérios Municipais. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monforte, tomada no dia 17 de Julho de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe.

O processo poderá ser consultado na Secção Administrativa, Taxas, Licenças, Arquivo e Expediente da Câmara Municipal, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

9 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Projecto de Regulamento de Cemitérios Municipais

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento do Cemitério Municipal de Monforte já vem de 1969, encontrando-se desconforme nalguns aspectos à evolução verificada na legislação cemiterial actualmente em vigor, designadamente, encontra-se desajustado do regime jurídico-legal decorrente do Decreto-Lei 411/88, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Junho, concluiu-se pela necessidade imperiosa de proceder à sua substituição, actualizando a regulamentação municipal nesta matéria.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Lei habilitante

Assim, submete-se a presente proposta de Regulamento a aprovação, com base no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e Decreto-Lei 411/88, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e definição

O presente Regulamento aplica-se ao Cemitério Municipal de Monforte, adiante designado por cemitério municipal, nele se regulamentando a remoção, a inumação e a trasladação de restos mortais e se estabelecendo o Regime Jurídico da Concessão de Terrenos, da Transmissão de Jazigos, Sepulturas Perpétuas e Ossários, das Aepulturas e Jazigos Abandonados e das Construções Funerárias.

Artigo 2.º

Cemitério municipal

1 - O cemitério municipal destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do município de Monforte, com excepção daqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo município que disponha de cemitério próprio.

2 - Poderão, ainda, ser inumados no cemitério municipal, observadas quando seja caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição definida no n.º 1 deste artigo ou do próprio município e que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;

c) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os restos mortais dos indivíduos naturais do município, que tenham deixado expressa a vontade de ser aqui sepultados, mediante pedido efectuado por qualquer pessoa com legitimidade;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pela alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização escrita do presidente da Câmara Municipal de Monforte.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Restos mortais - o cadáver ou peças anatómicas, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

b) Ossadas - o que resta dos restos mortais após o termo do processo de mineralização do esqueleto;

c) Remoção - o levantamento dos restos mortais do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito ou realizada a autópsia médico-legal, a fim de se proceder à sua inumação;

d) Inumação - o acto de colocar os restos mortais em sepultura ou jazigo;

e) Exumação - acto de remover da sepultura restos mortais anteriormente inumados;

f) Trasladação - a remoção de restos mortais ainda por inumar para local situado em área do município diferente daquele em que foi verificado o óbito, bem como a remoção de restos mortais ou ossadas, anteriormente inumados, para local diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer a trasladação

1 - Gozam de legitimidade para requerer os actos previstos neste Regulamento, ou efectuar as competentes comunicações, sucessivamente.

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro, nos termos em que se defere a sucessão legitimária;

e) O parente mais próximo;

f) O representante diplomático ou consular, se o falecido for de nacionalidade estrangeira;

g) Qualquer agente funerário, desde que devidamente habilitado por credencial ou procuração passada por uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

2 - Tratando-se de trasladação, se o falecido tiver sido consorciado em segundas núpcias e tiver filhos de casamentos anteriores, a trasladação deve ser requerida, cumulativamente, pelo cônjuge sobrevivo do finado e pela maioria dos seus descendentes.

Artigo 5.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Nos termos do artigo 49.º do Código Administrativo, compete à Câmara Municipal:

a) Construir, ampliar, renovar e administrar os cemitérios municipais;

b) Auxiliar e colaborar com as freguesias no estabelecimento de cemitérios paroquiais.

2 - No estabelecimento e administração dos cemitérios, bem como no auxílio a prestar às juntas de freguesia, a Câmara Municipal terá em conta os regulamentos sanitários.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, excepto aos sábados, domingos e feriados que se encontra aberto das 8 às 12 horas.

2 - A Câmara Municipal pode, mediante parecer fundamentado dos seus serviços técnicos, fazer alterações a este horário.

Artigo 7.º

Recepção e inumação dos restos mortais

1 - Haverá serviços de recepção e inumação de restos mortais e serviços de registos e expediente geral afectos ao funcionamento normal do cemitério municipal.

2 - Aos serviços de recepção de restos mortais competirá cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e deliberações da Câmara Municipal, bem como fiscalizar a sua observância, por parte dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários e do público.

3 - Os restos mortais que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ou cuja documentação não se encontre em ordem ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, ou até que seja suprida a deficiência, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 8.º

Livros de registo

Deverão existir livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos e, bem assim, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Local das inumações

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativos ou em jazigos e ossários particulares ou municipais.

Artigo 10.º

Condições das inumações

1 - Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em caixões de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento de óbito.

2 - Só mediante autorização escrita da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, pode fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

Artigo 11.º

Soldagem

1 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que são soldados nos cemitérios perante o funcionário competente.

2 - Se algum familiar ou interessado pedir e houver para tal disponibilidade, pode a soldagem do caixão ser efectuada no local donde partirá o féretro, na presença do funcionário competente.

Artigo 12.º

Deveres do responsável pelo funeral

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito ou documento de que conste a autorização para proceder à inumação antes do decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, quando for caso disso.

Artigo 13.º

Deveres dos serviços de recepção e inumação

Realizada a inumação, incumbirá aos serviços de recepção e inumação:

a) Entregar, ao interessado nos restos mortais inumados, o boletim de inumação, mencionando a data, cemitério e local em que aquela se efectuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepulturas temporárias, a data em que terminará o período legal da inumação;

b) Registar, no livro de registo das inumações, as indicações essenciais que esclareçam a inumação efectuada.

Artigo 14.º

Falta ou insuficiência de documentação

1 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os restos mortais ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito dos restos mortais - ou em qualquer momento, quando ofereçam indícios de decomposição - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais competentes comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias e ou policiais para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo 15.º

Abandono de restos mortais

Sempre que dentro dos cemitérios forem encontrados cadáveres ou peças anatómicas mortais abandonadas, o responsável dos serviços municipais competentes dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Vala comum

Não são permitidos enterramentos de restos mortais em valas ou sepulturas comuns, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Forma e dimensão das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular e as seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,20 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser aumentadas por determinação das autoridades sanitárias.

3 - As sepulturas perpétuas poderão ser construídas por um ou mais pisos subterrâneos ou à superfície, desde que os mesmos estejam separados entre si de modo a permitir as exumações nos termos dos artigos 28.º e seguintes.

Artigo 18.º

Organização das sepulturas

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares, com área para um máximo de 300 corpos.

2 - Não podem os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Além dos talhões privativos que se considerem necessários, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.

Artigo 19.º

Classificação das sepulturas

As sepulturas podem classificar-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que os restos mortais se encontram reduzidos às ossadas;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização é concedida a título definitivo, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco ou de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que, nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 22.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capelas - construídos somente por edificação acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Para caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição, até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal reverterá este para a Câmara Municipal, com perda das quantias pagas.

Artigo 25.º

Abandono de corpos ou ossadas

1 - Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados de tal facto, os interessados nesses depósitos não procedam ao pagamento devido no prazo de 90 dias.

2 - As notificações serão feitas por via postal, apenas se permitindo a notificação edital ou por anúncio no caso de ser desconhecido o paradeiro dos interessados.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês seguinte àquela em que tiver terminado o período mínimo de inumação.

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação das ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º

Artigo 28.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo ordinário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 29.º

Transporte das umas

1 - As trasladações serão feitas por via férrea, aérea, marítima ou terrestre.

2 - Se a urna for transportada, como frete normal, por via férrea, aérea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação em letras impressas, nas línguas portuguesa, inglesa, francesa e alemã: "Manusear com precaução".

3 - A trasladação de restos mortais por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente dedicada ao transporte de féretros humanos.

Artigo 30.º

Registo nos livros do cemitério

1 - Todas as trasladações de restos mortais a inumar devem ser registadas nos livros respectivos do cemitério.

2 - Nos livros de registo do cemitério devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.

SECÇÃO II

Dos tipos de trasladação

Artigo 31.º

Tipos de trasladação

Existem os seguintes tipos de trasladação:

a) As trasladações de restos mortais por inumar;

b) As trasladações de restos mortais já inumados.

SECÇÃO III

Dos regimes de trasladação

Artigo 32.º

Regimes de trasladação

1 - As trasladações de restos mortais por inumar segue um dos seguintes regimes:

a) O regime de simples comunicação;

b) O regime de autorização.

2 - As trasladações de restos mortais já inumados seguem o regime especial do artigo 37.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Do regime de simples comunicação

Artigo 33.º

Trasladações sujeitas a simples comunicação

1 - Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efectuadas nas quarenta e oito horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não importem perigo para a saúde pública;

b) Se a inumação dos restos mortais tiver de ser efectuada nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia médico-legal, quando esta tenha tido lugar;

c) Ser a trasladação dos restos mortais efectuada por via terrestre, nos termos n.º 3 do artigo 28.º

2 - A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o Código do Registo Civil ou demais legislação em vigor.

Artigo 34.º

Conteúdo do regime de simples comunicação

1 - O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:

a) Identidade do cadáver;

b) Dia e hora do falecimento;

c) Dia e hora de autópsia, quando tenha tido lugar;

d) Dia, hora e local de partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial.

SUBSECÇÃO II

Do regime de autorização

Artigo 35.º

Trasladações dependentes de autorização

1 - Estão sujeitos ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de pessoas:

a) Cujo óbito tenha ocorrido de doença contagiosa;

b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;

c) Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima;

d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 32.º

2 - As trasladações referidas na alínea d) do número anterior seguem, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia e estes sejam confirmados pela autoridade sanitária.

3 - Do parecer referido no número anterior deverá necessariamente constar a identificação de causa provável da morte.

Artigo 36.º

Conteúdo do livre-trânsito mortuário

1 - Livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos falecidos nas circunstâncias referidas no artigo 35.º

2 - A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

a) Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;

b) Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquele, do caixão metálico.

3 - Quando a autoridade sanitária não haja imposto outras condições, as trasladações de restos mortais de pessoas nas condições referidas no artigo 35.º deverão ser feitas em caixão de zinco com a espessura respectiva de 1 mm ou 2,5 mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.

4 - A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o encerramento e soldadura do caixão metálico deverá ser feito na presença de autoridade policial.

Artigo 37.º

Forma

1 - O pedido de autorização para a trasladação dos restos mortais de pessoas nas condições referidas no artigo 35.º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto.

2 - O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º

SUBSECÇÃO III

Do regime de trasladação de restos mortais já inumados

Artigo 38.º

Regime de trasladação de restos mortais já inumados

1 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação a remoção dos restos mortais já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de zinco devidamente resguardado.

2 - As trasladações dos restos mortais nas condições referidas no número anterior que determinem mudança de cemitério seguem o regime constante dos artigos 36.º e 37.º deste Regulamento.

3 - Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.

4 - Quando, porém, nos casos referidos no n.º 3 deste artigo, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.

Artigo 39.º

Aviso prévio

1 - A administração do cemitério deverá ser avisada, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, do dia e hora em que se pretenda efectuar a trasladação.

2 - Quando envolva a saída do corpo ou ossada dos cemitérios, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial, apropriada para esse fim.

Artigo 40.º

Registo

Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, constar no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 41.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

Artigo 42.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destina a jazigo, a área pretendida.

Artigo 43.º

Deferimento do pedido

1 - Quando se trate de terreno para jazigo e o pedido de concessão for deferido, os serviços notificarão os interessados para comparecerem no respectivo cemitério, a fim de proceder à escolha e demarcação do terreno.

2 - A falta de comparência dos interessados é causa de caducidade da decisão.

Artigo 44.º

Prazo de pagamento das taxas de concessão

O prazo para pagamento de taxa de concessão é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 45.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir dentro de 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do terreno objecto da concessão e a sua finalidade, devendo, ainda, nele averbar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destine, bem como as alterações de concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

Artigo 46.º

Substituição do alvará

1 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Câmara Municipal passar uma segunda via, desde que, nesse sentido, o concessionário o requeira.

2 - Havendo mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado

3 - O novo alvará substituirá o anterior, cabendo aos serviços competentes pela sua emissão e registo, providenciar para que a sua passagem fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 47.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo, ainda, para a Câmara Municipal, todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 48.º

Consequências da declaração de nulidade da concessão

Se a concessão for declarada caduca e se reportar a terreno para sepultura perpétua em que já tenha sido efectuada a inumação, ficará esta sujeita ao regime das sepulturas temporárias, a não ser que os restos mortais se encontrem inumados em caixões de zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, serão considerados abandonados.

Artigo 49.º

Inumações, exumações e trasladações de restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas

1 - Só mediante apresentação do alvará e de autorização escrita do concessionário são possíveis inumações, exumações ou trasladações a efectuar em jazigo ou sepulturas perpétuas.

2 - Na falta de alvará, poderá a qualidade de concessionário ser verificada nos livros de registo do cemitério.

3 - No impedimento do ou dos concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas, unicamente, com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.

4 - A autorização a que alude o número anterior deverá ser, posteriormente, ratificada ou alterada pelo concessionário ou concessionários.

Artigo 50.º

Carácter temporário ou perpétuo da inumação

No caso de inumação, deve constar de respectiva autorização a indicação do seu carácter temporário ou perpétuo, considerando-se feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

Artigo 51.º

Pluralidade de concessionários

Não tendo sido, por meio de requerimento, deduzida oposição à entrada de restos mortais, e sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação será dada por aquele que estiver na posse do título.

Artigo 52.º

Restos mortais do concessionário

Os restos mortais do concessionário serão inumados, a título perpétuo, independentemente da autorização.

Artigo 53.º

Deveres dos concessionários

1 - Os concessionários devem:

a) Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias;

b) Permitir, mediante apresentação do alvará e autorização escrita, a inumação dos restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos;

d) Permitir a trasladação de qualquer corpo ou ossada para outro local, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

3 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 54.º

Locupletamentos indevidos

Todo o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo será punido nos termos do artigo 74.º deste Regulamento.

Artigo 55.º

Trasladação dos restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 56.º

Fiscalização

1 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos alvarás, sempre que os mesmos lhe sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o seu uso e fruição.

2 - Os serviços municipais competentes dispõem do direito de inspeccionar e fiscalizar os jazigos, devendo os concessionários facultar tal inspecção e fiscalização.

3 - Quando a inspecção e fiscalização não seja permitida, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

4 - Verificando-se a situação a que se refere o número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo responsável dos serviços camarários competentes e por duas testemunhas.

5 - Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares, serão os concessionários intimados a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de coima, consoante a natureza e importância da irregularidade verificada e em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 57.º

Transmissão por acto entre vivos ou por morte

1 - A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.

2 - As sepulturas perpétuas somente podem ser transmitidas mortis causa, com observância dos trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o alvará será entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando o pedido tenha sido assinado por várias pessoas, àquela que se designar para o efeito em esclarecimento que deverá constar do requerimento e sem o qual este não será aceite;

c) Nos casos em que o título tenha sido apresentado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, este só deverá ser restituído a quem o facultou.

Artigo 58.º

Transmissão de jazigos

1 - A transmissão de direitos dos concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por acto entre vivos, carece de autorização da autoridade competente.

2 - O deferimento do pedido de autorização para a transmissão dá origem à cobrança da correspondente taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

CAPÍTULO VII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 59.º

Condições para que se considere que existe abandono

1 - São considerados abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos e sepulturas cujos concessionários, cumulativamente:

a) Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta;

b) Não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos e não se apresentem a reivindicá-las dentro do prazo de 60 dias, depois de notificados judicialmente ou citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo para o efeito.

2 - Nos éditos far-se-á constar, em relação a cada jazigo ou sepultura, o seu número e localização, a identificação e datas de entradas dos restos mortais que no momento se encontrem depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - O prazo de 10 anos conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas sepulturas ou jazigos, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos de lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 60.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação, pela Câmara Municipal, do jazigo ou sepultura.

Artigo 61.º

Jazigo em ruínas

1 - Tratando-se de jazigo e este se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 62.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito e em sepulturas cuja concessão tenha caducado, serão retirados e inumados, com carácter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de um mês a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição ou de caducidade, respectivamente.

CAPÍTULO VIII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Da construção e utilização

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado.

2 - Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração ao aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 64.º

Projecto

1 - Do projecto referido no número anterior, constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É obrigatória a aposição, em cada jazigo, do respectivo número e do nome e título profissional do autor do projecto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 65.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os jazigos não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo, salvo se forem destinados, apenas, à inumação de ossadas, caso em que poderão ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

5 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 66.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se, também, a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 67.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 68.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas, pelo menos, de oito em oito anos, podendo, no entanto, realizar-se quaisquer obras sempre que se mostrem indispensáveis.

2 - Na obrigação de limpeza e beneficiação a que se refere o número anterior estão abrangidos os cortinados, colchas e objectos similares que existam dentro das construções.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 61.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, estabelecendo-se-lhes o prazo para a execução das mesmas.

4 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode, o presidente da Câmara Municipal, ordenar directamente as obras necessárias, a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 69.º

Realização de obras

1 - Somente aos respectivos concessionários, ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas construções funerárias particulares.

2 - A execução de simples limpezas e beneficiações será autorizada a requerimento dos interessados, não estando sujeita a licenciamento.

3 - Concluídas as obras, ao concessionário cumprirá remover, do local, os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 70.º

Licença de utilização

1 - Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da sua alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva licença de utilização.

2 - Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria efectuada por comissão destinada a verificar se as obras se encontram concluídas.

Artigo 71.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 72.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Sempre que os interessados queiram efectuar inscrições ou colocar epitáfios em jazigos, sepulturas e compartimentos deverão solicitar autorização à Câmara Municipal.

3 - Não são permitidos epitáfios que:

a) Se considerem deficientes quanto à sua composição ou ortografia;

b) Possam ferir a sensibilidade pública;

c) Sejam desrespeitosos da memória do defunto.

Artigo 73.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser solicitada mediante requerimento.

3 - No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.

4 - A remoção de todos os elementos decorativos das sepulturas para vazadouro, a indicar pelos serviços municipais competentes, será efectuada por conta dos interessados.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 74.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 9.º, n.º 1;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação, cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tinha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º, n.º 2;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no artigo 11.º, n.º 2;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tenha sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no artigo 31.º, n.º 2;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 2, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1246,99 euros a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no artigo 8.º, n.º 3;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 75.º

Graduação das coimas

Para o estabelecimento da coima exigível, a Câmara Municipal deverá ter em conta, na graduação da mesma, se o comportamento punível foi tentado ou consumado, doloso ou negligente.

Disposições finais

Artigo 76.º

Proibições

Nos recintos dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos à memória dos mortos ou das pessoas aí presentes, bem como do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado por quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de frutos ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar quaisquer manifestações, salvo quando autorizadas, nos termos da lei geral;

h) Permanecerem crianças não acompanhadas.

Artigo 77.º

Proibições de saída

1 - Não é permitida a saída de cemitérios municipais, sem prejuízo da possibilidade de trasladação, de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, os quais deverão ser queimados no interior do cemitério.

2 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não poderão ser destes retirados sem apresentação do título de concessão ou, na sua falta, de documento em que o concessionário a tal autorize.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários, colocados em qualquer local do cemitério

Artigo 78.º

Proibições de entrada

1 - Nos cemitérios municipais é proibida a entrada de:

a) Força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, a não ser com autorização do presidente da Câmara;

b) Viaturas automóveis particulares.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica a viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obra devidamente autorizada no cemitério.

Artigo 79.º

Entidades designadas

1 - Sempre que, no contexto do presente Regulamento, seja feita referência à autoridade policial, pretende-se designar a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia Marítima.

2 - Sempre que, no contexto do presente Regulamento, seja feita a referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o delegado de saúde ou o respectivo adjunto, com jurisdição no município em cuja área o óbito foi verificado.

Artigo 80.º

Competência territorial

1 - A entidade competente, quer para a aceitação de participação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial com jurisdição na sede do município em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

2 - Quando na área geográfica referida no número anterior existir mais de uma representação da mesma ou de diferentes autoridades policiais, considera-se competente a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 81.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 83.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulam esta matéria, designadamente o Regulamento do Cemitério Municipal, aprovado na reunião da Câmara de 12 de Junho de 1969.

Artigo 84.º

Vacatio legis

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2069107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 411/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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