de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, prevê a aplicação da taxa de porto sobre o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, fixando-a em 1% do respectivo valor, percentagem esta elevada para 1,5% pela Portaria 797/82, de 21 de Agosto.Considera-se conveniente prever um tratamento mais favorável para a aquisição do pescado adquirido, para ser enlatado, pelos industriais de conservas em molhos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas:
Compradores industriais de conservas de peixe em molhos - 0,5% do seu valor;
Compradores diversos - 1,5% do seu valor;
d) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.