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Aviso 9543/2002, de 18 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9543/2002 (2.ª série) - AP. - No uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os devidos efeitos se faz público que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ponte de Sor, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária efectuada no dia 29 de Agosto de 2002, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Poderão ainda, por iniciativa do requerente, ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - Qualquer pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Nos pedidos de licenciamento e de autorização, os elementos previstos no n.º 1 deverão, consoante os casos, ser ainda complementados com o seguinte:

a) Na planta de implantação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser assinalados:

i) As construções propostas (a vermelho), com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios existentes;

ii) A localização do colector de esgotos a utilizar ou dos órgãos depuradores, na falta de colector;

iii) A localização do colector de águas pluviais, quando exista, ou o destino a dar às mesmas;

iv) A localização do poço ou mina de abastecimento de água, na falta de rede de abastecimento domiciliário;

v) A localização da boca-de-incêndio ou marcos de água ou, no caso de não existirem, a indicação das reservas de água, tais como poços, tanques ou cisternas;

b) Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, deverão indicar com a necessária pormenorização, a localização dos receptáculos postais a instalar, os quais deverão obedecer ao disposto no Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro;

c) Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico do local e envolvente imediata, sendo pelo menos um dos exemplares a cores;

d) Os projectos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios deverão conter desenhos do existente, da situação final e de sobreposição, obedecendo os dois iniciais aos requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

6 - O requerimento para certificação dos requisitos legais para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, deverá ser acompanhado das respectivas plantas, indicando as partes do edifício correspondentes às fracções e às partes comuns por forma a ficarem devidamente individualizadas, bem como as áreas de logradouros, varandas e terraços, e o valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, além dos demais elementos que o requerente entender necessários para justificar o pedido.

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização administrativa

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) A vedação de propriedades legalmente constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, em muro de pedra solta, ou em muro liso rebocado e pintado/caiado a branco, de altura média não superior a 1 m. Devem ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a caminhos e estradas municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;

b) A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 60 cm de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sendo as peças escritas e desenhadas nele referidas constituídas por:

a) Memória descritiva do enquadramento legal da intervenção;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, PU, PP ou alvará de loteamento, consoante o caso;

c) Peças desenhadas que se mostrem necessárias à caracterização gráfica da obra.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela situada dentro de perímetro urbano pode ser apresentada conjuntamente com o pedido de licença ou autorização administrativa da construção a erigir, se for o caso, devendo ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta de localização à escala de 1:5000 ou superior;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, devidamente cotada, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:

i) A área da parcela a destacar e a área da parcela restante;

ii) As confrontações da parcela a destacar;

iii) As infra-estruturas existentes e as características do arruamento que confina com ambas as parcelas;

iv) A implantação das construções com indicação dos afastamentos aos limites da parcela e com referência aos respectivos processos de obras de edificação, caso existam.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela situada fora dos perímetros urbanos deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta de localização à escala de 1:5000 ou superior, dependendo dos casos, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:

i) A área da parcela a destacar e a área da parcela restante;

ii) As confrontações da parcela a destacar;

iii) As acessibilidades a ambas as parcelas.

Artigo 5.º

Autoria de projectos de operações de loteamento

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do número anterior as operações de loteamento que não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2, e desde que do prédio loteado não resulte área sobrante que permita realizar nova operação de loteamento.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Todo e qualquer edifício que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Todo e qualquer edifício que disponha de mais de 10 fracções, independentemente do número de acessos directos a partir do espaço exterior;

c) Todo e qualquer conjunto edificado que disponha de mais de quatro edifícios isolados ou unidades independentes, com um ou mais acessos à via pública;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou em vias de classificação ou considerados como valores concelhios.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:

a) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, como tal reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;

c) As associações e federações de municípios que o município de Ponte de Sor integre;

d) Empresas municipais criadas pelo município de Ponte de Sor;

e) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Ponte de Sor;

f) Uniões e associações de freguesias que sejam integradas por freguesias do município de Ponte de Sor;

g) Os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados, mediante requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

3 - Às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela, podendo contudo ser reduzidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Reduções

1 - A redução prevista no artigo anterior será concedida, a requerimento fundamentado do interessado, nos seguintes termos:

a) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25%, quando rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

2 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da sua residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa de que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

3 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar seja susceptível de gerar um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 25%.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Licenças e autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 20.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual será reduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 21.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 22.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 23.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:

i) Habitação unifamiliar - 0,40;

ii) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,90;

iii) Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial - 0,80;

iv) Anexos - 0,30.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:

i) Nenhuma - 0,15;

ii) Uma - 0,25;

iii) Duas - 0,30;

iv) Três - 0,40;

v) Quatro - 0,35;

vi) Cinco - 0,45;

vii) Todas - 0,60.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,20.

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas).

Artigo 28.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,20.

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão ou não de certas áreas, como, por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços, etc.).

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (Ic x K1 x K2 x A x V)/10

em que:

Ic - é o índice de construção da operação de loteamento (quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear, excluindo a área a construir abaixo da cota de soleira se se destinar exclusivamente a estacionamento);

K1, K2 - são factores variáveis em função da localização, consoante a zona em que se inserem e tomarão os seguintes valores:

Localização ... Valor de K1

A (área central de Ponte de Sor (ver nota 1) ... 1,0

B (restante aglomerado de Ponte de Sor, Galveias, Montargil e Tramaga) ... 0,8

C (restantes aglomerados) ... 0,5

Zona ... Valores de K2

A (zona consolidada) ... 1,0

B (zona de expansão) ... 0,8

(nota 1) Limitada pela ribeira de Longomel, rio Sor, linha do caminho-de-ferro e ribeiro das Ónias.

A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - é o custo do metro quadrado de construção, de acordo com portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 33.º

Compensação nas operações urbanísticas que tenham um impacte semelhante aos loteamentos

O preceituado nos artigos 31.º e 32.º é também aplicável a todas as operações urbanísticas que tenham um impacte semelhante aos loteamentos.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 37.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ponte de Sor sobre a matéria, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Loteamento até 10 lotes ... 100,00

b) Loteamento de 10 a 20 lotes ... 125,00

c) Loteamento com mais de 20 lotes ... 150,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada unidade de ocupação ... 8,00

d) Prazo inicial e primeira prorrogação - por cada mês ou fracção ... 25,00

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 150,00

a) Acrescem as taxas das alíneas a), b) e c) do n.º 2, resultante do aumento autorizado.

4 - Averbamentos ... 25,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Loteamento até 10 lotes ... 75,00

b) Loteamento de 10 a 20 lotes ... 100,00

c) Loteamento com mais de 20 lotes ... 125,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada unidade de ocupação ... 8,00

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 150,00

a) Acrescem as taxas das alíneas a), b) e c) do n.º 2, resultante do aumento autorizado.

4 - Averbamentos ... 25,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 25,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 10,00

Redes de abastecimento de água ... 10,00

Restantes ... 10,00

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 10,00

Redes de abastecimento de água ... 10,00

Restantes ... 10,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão da licença ou autorização ... 5,00

2 - Acresce por cada 100 m2 ou fracção ... 5,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

Prazo de execução - mês ou fracção ... 15,00

2 - Muros:

Por metro linear de construção ... 0,75

Prazo de execução - mês ou fracção ... 15,00

3 - Piscinas, campos de ténis e outros equipamentos privados de lazer:

Por metro quadrado de construção ... 2,50

Prazo de execução - mês ou fracção ... 25,00

4 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos:

Por jazigo ... 70,00

5 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por piso ... 5,00

QUADRO VII

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou de autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 25,00

b) Comércio ... 50,00

c) Serviços ... 50,00

d) Indústria ... 50,00

e) Outros fins ... 50,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso para o caso das alíneas b), c) e e) ... 10,00

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso para o caso da alínea d) ... 5,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 250,00

b) De restauração ... 250,00

c) De restauração e de bebidas ... 250,00

d) De restauração e ou de bebidas com dança ... 1 000,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 250,00

b) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 125,00

c) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 250,00

d) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:

Supermercados ... 500,00

Hipermercados ... 2 500,00

Outros ... 125,00

e) Armazém de produtos alimentares:

Por grosso ... 250,00

A retalho ... 250,00

f) Estabelecimentos de prestação de serviços ... 250,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Hotéis ... 600,00

b) Aparthotel ... 700,00

c) Pousadas, turismo rural ... 600,00

d) Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos similares ... 250,00

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alalvará de licença definitivo ... -

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 40,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por Plano Director Municipal ... 60,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 20,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,50

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,50

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 50,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 25,00

2.1 - Por cada 50 m2 de construção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 25,00

3.1 - Por cada 50 m2 de construção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 50,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 25,00

4.1 - Por cada 50 m2 de construção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 50,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 25,00

5.1 - Por cada quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 1,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores.

8 - Verificação das condições de salubridade, solidez e segurança das edificações ... 25,00

9 - Verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções ... 25,00

b) Por cada fracção a mais ... 10,00

10 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 40,00

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 40,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 40,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,00

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, não previstos anteriormente:

Por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 15,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 5,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

4 - Fotocópia simples de peças escritas:

a) Por folha A4 ... 0,10

b) Por folha A3 ... 0,20

5 - Fotocópia autenticada de peças escritas:

a) Por folha A4 ... 1,25

b) Por folha A3 ... 2,25

6 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:

a) Papel comum ... 2,50

b) Papel reprolar ou semelhante ... 40,00

7 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:

a) Papel comum ... 5,00

b) Papel reprolar ou semelhante ... 80,00

8 - Fotocópia em papel comum de plantas topográficas de localização em qualquer escala:

a) Formato A4 ... 1,00

b) Formato A3 ... 1,50

c) Outros formatos, por metro quadrado ... 2,50

9 - Fotocópia em papel reprolar, ou similar, de plantas topográficas de localização em qualquer escala:

a) Formato A4 ... 20,00

b) Formato A3 ... 35,00

c) Outros formatos, por metro quadrado ... 40,00

10 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático:

a) Formato A4 ... 20,00

b) Formato A3 ... 35,00

c) Outros formatos, por metro quadrado ... 40,00

11 - Autenticação dos documentos referidos nos n.os 8 e 9 ... 5,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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