Decreto-Lei 194/90
de 18 de Junho
Decorre da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia a necessidade de harmonização da legislação portuguesa com as exigências comunitárias em matéria de pesos e dimensões dos veículos quando em circulação entre Estados membros da Comunidade.
Torna-se, assim, necessário promover a adequação do Código da Estrada à legislação comunitária, nomeadamente às Directivas n.os 85/3/CEE , de 19 de Dezembro de 1984, 86/360/CEE , de 24 de Julho de 1986, 88/218/CEE , de 11 de Abril de 1988, 89/338/CEE , de 27 de Abril de 1989, e 89/461/CEE , de 18 de Julho de 1989.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 18.º, 19.º e 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Pesos máximos
1 - ...
a) Veículos de:
Dois eixos - 19 t;
Três eixos - 26 t;
Quatro ou mais eixos - 32 t;
...
Artigo 19.º
Dimensões máximas
1 - ...
a) Em comprimento:
Veículos de dois ou mais eixos - 12 m;
Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m;
Conjuntos veículo-reboque - 18 m;
Reboque de um ou mais eixos - 12 m;
Semi-reboques de um ou mais eixos:
Do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;
Do eixo da cavilha de engate à frente, um comprimento tal que do eixo da cavilha de engate a um ponto qualquer da frente do semi-reboque não sejam excedidos - 2,04 m;
Reboques de tractores agrícolas de:
Um eixo - 7 m;
Dois ou mais eixos - 10 m;
...
Artigo 27.º
9 - ...
10 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques e tractores agrícolas ou os seus representantes legais, devidamente credenciados, devem requerer à Direcção-Geral de Viação a aprovação das marcas e modelos dos veículos, devendo a Direcção-Geral, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas, a lotação ou o peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará, através de portaria, as características dos veículos automóveis, reboques, tractores agrícolas e seus componentes.
Art. 2.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada só é aplicável aos veículos submetidos a aprovação a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.