de 18 de Agosto
Verifica-se que o disposto no Decreto-Lei 414/78, de 20 de Dezembro, não satisfaz de forma adequada as necessidades de bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para a Madeira, que importa dotar com os meios humanos indispensáveis.Por outro lado, é urgente dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aproveitando-se para o efeito o presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 414/78, de 20 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A transição do pessoal para os novos lugares do quadro far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
Art. 3.º Os lugares do quadro que não sejam preenchidos nos termos do artigo anterior serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 4.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos inteiramente enquanto se mantiver a requisição.
Art. 5.º - 1 - Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá ainda ser destacado pessoal de outros serviços ou organismos.
2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 304/80
(ver documento original)