Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo 61/2002, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Acordo 61/2002. - Acordo de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e o município de Lisboa para concretização do REHABITA. - Desde a sua criação, em 1988, o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, permitiu já realizar ou iniciar obras de reabilitação em mais de 4500 edifícios, englobando mais de 22 300 fogos, cujo investimento global ultrapassa 331 milhões de euros.

Posteriormente, no sentido de possibilitar intervir na reabilitação dos núcleos urbanos antigos, declarados "áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística", levou a que fosse criado um novo regime de extensão do RECRIA denominado "REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas".

Constituindo preocupação central a degradação acelerada do património a que se vem assistindo, torna-se evidente a necessidade de nortear a intervenção futura em matéria de reabilitação, na sistematização dos apoios existentes, com alguma criatividade e de forma eficiente, envolvendo nomeadamente outros agentes económicos, permitindo efectivamente suster a progressiva ruína do parque habitacional que a legislação existente não tem conseguido travar, dando um novo e efectivo impulso à reabilitação, tão premente num país cujos recursos não são ilimitados.

O estado de degradação dos edifícios habitacionais de algumas áreas urbanas antigas aconselha a que seja acelerado o ritmo de recuperação do património construído, sob pena de se assistir à ruína de alguns desses edifícios.

Este regime visa, entretanto, apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, com as alterações devidas ao Decreto-Lei 329-B/2000, de 22 de Dezembro, e com as disposições conjugadas dos Decretos-Leis 329-C/2000, de 22 de Dezembro, 163/93, de 7 de Maio e 110/85, de 17 de Abril, entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo presidente do conselho directivo, Dr. Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho, e o município de Lisboa, adiante designado por município, representado pela vereadora responsável pelos pelouros do licenciamento urbanístico e da reabilitação urbana, Dr.ª Maria Eduarda Casadinho Napoleão, é celebrado o presente acordo de colaboração para a concretização do REHABITA nas áreas urbanas de Alfama, colina do Castelo, Bairro Alto e Bica, Madragoa e Mouraria, Paço do Lumiar, Rua do Lumiar, Ameixoeira, Olivais Velho e pátio e vilas, declaradas como áreas críticas de renovação e reconversão urbanística, ou definidas como centros históricos, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:

1.ª

1 - O município prevê que, durante os anos 2002 a 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam realizadas obras de conservação ou beneficiação em 245 edifícios habitacionais localizados nas áreas urbanas antigas antes definidas, delimitadas na planta ou plantas em anexo, abrangendo 1183 fracções habitacionais e 193 não habitacionais, constantes das listas que instruem o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.

2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 31 114 000, será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE, numa percentagem média de 41,5%, sendo a comparticipação total prevista de Euro 12 914 000.

3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:

a) O município assegurará Euro 5 157 000, correspondentes a 40% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: Euro 1 341 000 em 2002, Euro 1 908 000 em 2003 e Euro 1 908 000 em 2004;

b) O IGAPHE assegurará Euro 7 757 000, correspondentes a 60% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: Euro 2 017 000 em 2002, Euro 2 870 000 em 2003 e Euro 2 870 000 em 2004.

4 - O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará o financiamento de Euro 1 995 000 ao município, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, para cobrir o custo das obras que não é comparticipado, quando o município se substitua aos proprietários, prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual: Euro 519 000 000 em 2002, Euro 738 000 000 em 2003 e Euro 738 000 000 em 2004.

5 - Os particulares participarão com Euro 16 205 000, prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual: Euro 4 213 000 em 2002, Euro 5 996 000 em 2003 e Euro 5 996 000 em 2004.

6 - Os valores das comparticipações e investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.

7 - Os pagamentos das comparticipações camarárias serão efectuados mediante autos de medição de obra a elaborar pelo município e o pagamento das comparticipações do IGAPHE serão efectuados mediante declaração municipal que comprove as percentagens de 30, 60 e 100 dos trabalhos executados, dentro dos limites definidos nos números anteriores.

2.ª

1 - O município prevê que, durante ao anos 2002 a 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam reconstruídos 45 edifícios irrecuperáveis, com um total de 219 fogos, da sua propriedade, que estão ou venham a estar na sua posse e que se destinam a arrendamento no regime de renda apoiada, identificados na listagem que instrui o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.

2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 5 865 000, será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo INH, ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, de acordo com os valores resultantes da aplicação do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e suportado parcialmente pelo município através de autofinanciamento.

3 - Em consequência, o IGAPHE, o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, e o município comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:

a) O IGAPHE assegurará a comparticipação, a fundo perdido, de Euro 1 173 000, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: Euro 305 000 em 2002, Euro 434 000 em 2003 e Euro 434 000 em 2004;

b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará para o financiamento a conceder, nos termos do contrato de empréstimo a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, Euro 1 173 000, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: Euro 305 000 em 2002, Euro 434 000 em 2003 e Euro 434 000 em 2004;

c) O município assegurará a verba de Euro 3 519 000, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: Euro 915 000 em 2002, Euro 1 302 000 em 2003 e Euro 1 302 000 em 2004.

4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.

5 - A libertação das verbas respeitantes às comparticipações e aos financiamentos será efectuada mediante autos de medição ou avaliação de obra realizada a elaborar pelo município e pelo INH, ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, dentro dos limites definidos nos números anteriores.

6 - Caso os fogos ocupados venham a ser atribuídos em regime de renda apoiada após a reconstrução dos edifícios, serão concedidos pelo IGAPHE e pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao município os apoios financeiros previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 105/96.

3.ª

1 - O município prevê que, durante os anos 2002 a 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam adquiridos 15 edifícios que abrangem 75 fracções habitacionais e 15 não habitacionais, destinadas a realojamentos provisórios ou definitivos, decorrentes das operações de reabilitação e de renovação urbana, conforme consta dos documentos que instruem o processo de candidatura apresentado ao IGAPHE.

2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 3 144 000, será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo INH, ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e autofinanciado pelo município.

3 - Em consequência, o IGAPHE, o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, e o município comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:

a) O IGAPHE assegurará Euro 557 000, correspondentes à comparticipação a fundo perdido a conceder, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: Euro 206 000 em 2002, Euro 145 000 em 2003 e Euro 206 000 em 2004;

b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará Euro 557 000, correspondentes ao financiamento a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: Euro 206 000 em 2002, Euro 145 000 em 2003 e Euro 206 000 em 2004;

c) O município assegurará a verba de Euro 2 030 000, correspondente ao custo das fracções habitacionais ocupadas e não habitacionais, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: Euro 751 000 em 2002, Euro 528 000 em 2003 e Euro 751 000 em 2004.

4.ª

1 - O investimento total previsto para a concretização do presente acordo de colaboração, conforme consta das cláusulas anteriores, ascende a Euro 40 123 000, sendo as fontes de financiamento as seguintes:

a) Município - comparticipação=Euro 5 157 000;

b) IGAPHE - comparticipação=Euro 9 487 000;

c) INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir - financiamento=Euro 3 725 000;

d) Autofinanciamento/município=Euro 5 549 000;

e) Autofinanciamento/particulares=Euro 16 205 000.

2 - O investimento plurianual deverá ser concretizado de acordo com a programação prevista no mapa anexo, que faz parte integrante do presente acordo.

3 - O município deverá apresentar ao IGAPHE e ao INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, até ao fim do mês de Outubro de cada ano, um mapa com a reprogramação financeira do acordo de colaboração, caso se verifiquem desvios em relação à programação prevista.

5.ª

1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação ao abrigo do RECRIA/REHABITA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAPHE.

2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.

3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA/REHABITA e adoptará as medidas consideradas necessárias, por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.

6.ª

1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.

2 - O IGAPHE comunicará a decisão à Câmara Municipal e aos requerentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos respectivos pedidos.

3 - A Câmara Municipal obriga-se a apresentar declaração em como se compromete a arrendar no regime de renda apoiada os fogos devolutos a reabilitar, a adquirir ou a construir de raiz, objecto do presente acordo, a agregados familiares que tenham de ser realojados provisória ou definitivamente para viabilizar a realização de obras de reabilitação e de renovação urbana, bem como a proceder aos registos do ónus de intransmissibilidade previstos para os fogos comparticipados ao abrigo do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

4 - A Câmara Municipal obriga-se a enviar ao IGAPHE cópias dos contratos de arrendamento no regime de renda apoiada, decorrentes dos realojamentos referidos no número anterior no prazo máximo de seis meses após a aquisição dos fogos ou a conclusão das obras, consoante os casos.

7.ª

1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.

2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.

3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia da utilização das comparticipações concedidas.

8.ª

1 - O município obriga-se a mandar colocar nos locais das intervenções, bem visível pelo público, painéis com a informação de que as mesmas são comparticipadas pelo IGAPHE e pelo município e financiadas pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, quando for o caso, ao abrigo do REHABITA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.

2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o REHABITA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.

9.ª

O IGAPHE e o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, comprometem-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expeditos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.

10.ª

1 - O presente acordo aplica-se aos processos deferidos durante os anos 2002, 2003 e 2004, considerando-se que as verbas no mesmo contidas podem transitar para os anos seguintes até cumprimento da sua programação financeira.

2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE e ao INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, até ao dia 31 de Outubro de 2002 a previsão dos investimentos necessários para a celebração do acordo a aplicar aos processos a deferir nos anos subsequentes.

3 - Este acordo não está sujeito a visto do Tribunal de Contas e começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.

14 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo do IGAPHE, (Assinatura ilegível.) - A Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Ministério das Obras Públicas Transportes e Habitação

Programa REHABITA

Município de Lisboa.

Área de intervenção: núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de reconversão urbanística e centros urbanos definidos como centros históricos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-B/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda