Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9376/2002, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9376/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco António Orelha, presidente da Câmara Municipal de Cuba:

Torna público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 24 de Julho de 2002 e pela Assembleia Municipal na sua sessão do dia 27 de Setembro de 2002 na sequência de inquérito público durante 30 dias.

8 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco António Orelha.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu significativas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado no artigo 3.º deste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi o presente projecto de Regulamento submetido a apreciação pública através da sua publicação no apêndice n.º 33 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2002, não tendo sido porém apresentadas quaisquer sugestões ou reclamações.

Consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado no artigo 19.º, alíneas a), b) e d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Cuba, em reunião ordinária de 24 de Julho de 2002, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Setembro de 2002, aprovaram o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações, no município de Cuba.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Obras de urbanização - todo o trabalho de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinado, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e da camadas de solo arável ou o derrube de árvores de grande porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;

f) Área de implantação - área de terreno ocupada, correspondente à projecção da construção sobre o solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e telheiros e excluindo varandas e platibandas;

g) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;

h) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo;

i) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

j) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

k) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

l) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos constantes em portaria a aprovar pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 5.º

Petição

As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas, mediante a apresentação de requerimento, nos termos de portaria e deve conter, designadamente:

a) A indicação do órgão a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com menção expressa do nome, número de contribuinte, profissão, residência e número do bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) Indicação da pretensão, em termos claros e precisos;

e) Data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Isenções e licença

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que tenham escassa relevância urbanística.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - A título exemplificativo, integram este conceito as seguintes obras:

a) Obras de pequena dimensão, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5 m2;

b) Obras de construção e de demolição, de um só piso, com área não superior a 50 m2, situadas em área rural, destinadas exclusivamente a instalações agrícolas ou pecuárias, localizadas a mais de 20 m das vias municipais e não abrangidas pela regulamentação da Junta Autónoma de Estradas;

c) Pavimentação de pisos e pátios muretes e acessos de jardins não confinantes com as extremas das propriedades, lancis, canteiros, lagos, fontanários e estufas de jardins, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Estão igualmente isentas de licença ou autorização e segue o respectivo regime, as obras a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 8.º

Destaque

1 - Estão ainda isentos de licença ou autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente a identificação do requerente (com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento), descrição do prédio objecto de destaque, descrição da parcela a destacar, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obras, identificação da construção a erigir (caso em que deverá designar o número do alvará de licença ou autorização de construção) ou erigida na parcela a destacar;

b) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de situação a fornecer pela Câmara Municipal à escala de 1:2000, delimitando e indicando a parte destacada e a parte sobrante;

d) Planta topográfica de localização.

3 - Quando o destaque incida em áreas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de reduzida dimensão, das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes.

Artigo 10.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracção ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas as construções ou edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 11.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Construções que disponham de menos de oito fracções com acessos directos a partir do espaço exterior;

b) Construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

c) Construções que disponham apenas de uma caixa de acesso comum a fracção ou unidades independentes.

CAPÍTULO IV

Isenção e reduções de taxas

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas referidas outras pessoas colectivas de direito público ou privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que prossigam fins de relevante interesse público na área do município de Cuba e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento e reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente juntar a documentação comprovativa da situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessa operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro referido da tabela anexa ao presente Regulamento artigo, mas apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, designadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro IV da tabela anexa a este Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa a este Regulamento, variando em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 18.º

Casos especiais

1 - A emissão de lavará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela referida.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 19.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida, conforme tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 20.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 22.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 23.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 13.º, 15.º e 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvarás de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5) x Programa plurianual/(ómega)) x S

a) TMU (Euro) - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas.

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada parta o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas).

i) (ómega) - área de referência por zona.

Artigo 28.º

Taxa devida pelas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V + K3)/1000) x (Programa plurianual/(ómega)) x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionhamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão ou não de certas áreas, como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços, etc.).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) (ómega) - área de referência por zona.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que operará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes ou de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esse fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

sendo:

C - o valor em euros da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da publicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valores de K1

A - Espaços urbanos e urbanizáveis ... 0,75

B - Espaços industriais ... 0,80

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (IU) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (IU) ... Valores de K2

A ... 0,125

B ... 0,225

C ... 0,5

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - valor, em euros, e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 383,60 euros/m2.

b) Cálculo do valor de C2, em euros: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta de seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidade directa para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e existindo em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro, pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

4 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores será suportada pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa a este Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 37.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Operações de destaque

A emissão de certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 39.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 40.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no quadro XVI da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 41.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxa fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 42.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso ao critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor e revogação

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições regulamentares referentes a obras particulares e loteamentos urbanos aprovadas pelo município de Cuba.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10

b) Por fogo ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 7,50

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 4,99

1.2 - Aditamento ao alvará de licença, incluindo averbamentos ... 50

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 15

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10

b) Por fogo ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 7,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 45

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento ... 10

2 - Outros aditamentos ... 20

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 80

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 15

b) Tipo de infra-estruturas: redes de esgotos, redes de abastecimento de água, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra. ... 25

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 12

b) Tipo de infra-estruturas: redes de esgotos, redes de abastecimento de água, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra. ... 20

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 12

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 15

3 - De 5001 m2 a 10 000 m2 ... 20

4 - Acima de 10 000 m2 ... 25

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,40

3 - Prazo de execução - por cada ano/mês ou fracção ... 0,50

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

b) Prazo de execução - ano/mês ... 40

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por piso. ... 75

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 30

b) Comércio ... 50

c) Serviços ... 75

d) Indústria ... 100

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção. ... 10

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO IX

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por anomês ou fracção. ... 25

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por ano, mês ou fracção. ... 15

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por ano, mês ou fracção ... 50

QUADRO XI

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2. ... 75

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área 1.2 entre 1001 e 2000. ... 100

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 25

em área superior a 2000 m2, por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 25

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fracção e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado. ... 5

2 - Andaimes, por mês ou fracção e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 10

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês ou fracção e por unidade. ... 20

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ou fracção. ... 10

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços. ... 25

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior. ... 5

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaçosdestinados a armazéns ou indústrias. ... 35

3 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 30

4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 20

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 175

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25

QUADRO XV

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras. ... 150

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 60

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 60

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, não especialmente previstos, por cada. ... 30

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

3 - Outras certidões ... 7,50

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,25

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,12

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 2

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 0,50

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 4

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 6

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 3

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha. ... 7

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha. ... 10

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda