de 7 de Agosto
Atenta a necessidade de fixar os modelos de cartões especiais de identificação profissional, previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, para os inspectores do quadro dirigente e do quadro técnico superior e para o pessoal de fiscalização:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - São aprovados os modelos, anexos a esta portaria, de cartões especiais de identidade, um para uso dos inspectores do quadro dirigente e do quadro do pessoal técnico superior e outro para o pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Os cartões serão de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão em diagonal uma faixa verde e encarnada impressa a partir do vértice superior esquerdo.
3 - Os cartões serão passados pela Inspecção-Geral de Finanças, assinados pelo inspector-geral e autenticados com a aposição do selo branco, de forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.
4 - Os cartões serão substituídos ou averbados de conformidade quando se verificar qualquer alteração na categoria ou na situação dos respectivos titulares.
5 - Para os restantes funcionários serão passados cartões de identidade do modelo aprovado pela Portaria 331/80, de 14 de Junho.
Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Modelo de cartão de identidade
(ver documento original)