Decreto-Lei 178/90
de 5 de Junho
A necessidade de reestruturação da marinha de comércio e consequente renovação da respectiva frota, no sentido da reposição da tonelagem indispensável ao abastecimento do País, constitui uma prioridade nacional.
Constata-se, todavia, que com a publicação do Decreto-Lei 170/89, de 26 de Maio, não se esgotaram os objectivos em vista nem tão-pouco as expectativas sentidas pelo sector desde 1988, no que respeita ao sistema de importação de embarcações comerciais mediante garantia dos direitos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 170/89, de 26 de Maio, é igualmente aplicável às embarcações comerciais nele referidas e importadas até 1 de Janeiro de 1989, desde que, até à mesma data, tenham sido garantidos os respectivos direitos aduaneiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.