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Decreto-lei 178/90, de 5 de Junho

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Sumário

Alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros previsto no Decreto-Lei nº 170/89 de 26 de Maio, que reduz temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis a alguns tipos de embarcações comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/90
de 5 de Junho
A necessidade de reestruturação da marinha de comércio e consequente renovação da respectiva frota, no sentido da reposição da tonelagem indispensável ao abastecimento do País, constitui uma prioridade nacional.

Constata-se, todavia, que com a publicação do Decreto-Lei 170/89, de 26 de Maio, não se esgotaram os objectivos em vista nem tão-pouco as expectativas sentidas pelo sector desde 1988, no que respeita ao sistema de importação de embarcações comerciais mediante garantia dos direitos.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 170/89, de 26 de Maio, é igualmente aplicável às embarcações comerciais nele referidas e importadas até 1 de Janeiro de 1989, desde que, até à mesma data, tenham sido garantidos os respectivos direitos aduaneiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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