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Decreto-lei 170/89, de 26 de Maio

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Sumário

Reduz temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis a alguns tipos de embarcações comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/89
de 26 de Maio
Considerando que o sector de transportes marítimos é de primordial importância no que respeita ao desenvolvimento nacional;

Considerando que as embarcações comerciais se encontram ainda sujeitas a direitos aduaneiros elevados, apesar dos desarmamentos pautais que têm vindo a ser sucessivamente efectivados após a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

Considerando, porém, ser aconselhável tomar medidas que de algum modo possam dificultar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria de construção naval;

Considerando que os estaleiros portugueses de pequena e média dimensão se encontram com uma boa carteira de encomendas:

Entende-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente, devendo apenas proceder-se, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão, à redução temporária dos direitos aduaneiros existentes.

Considerando a faculdade concedida pelo artigo 201.º do Acto de Adesão:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos aduaneiros consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para os níveis abaixo indicados, em relação aos seguintes códigos pautais:

8901 10 10 ... 0
ex 8901 10 90 - De propulsão mecânica de BRT inferior a 4000 t ... 2,5%
8901 20 10 ... 0
ex 8901 20 90 - De propulsão mecânica de BRT inferior a 4000 t ... 2,5%
8901 30 10 ... 0
ex 8901 30 90 - De propulsão mecânica de BRT inferior a 4000 t ... 2,5%
8901 90 10 ... 0
ex 8901 90 91 - Com exclusão das embarcações de vela de BRT superior a 1000 tAB ... 2,5%

ex 8901 90 99 - De BRT inferior a 4000 t ... 2,5%
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3878 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de Maio, do Ministério das Finanças, que reduz temporariamente os direitos aduaneiras aplicáveis a alguns tipos de embarcações comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 178/90 - Ministério das Finanças

    Alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros previsto no Decreto-Lei nº 170/89 de 26 de Maio, que reduz temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis a alguns tipos de embarcações comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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