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Despacho 23685/2002, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 685/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - O delegado regional do Norte, Carlos Nuno da Silva Boticas, ao abrigo do n.º 5.1 da delegação de competências que lhe foi conferida por deliberação da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Setembro de 2002, subdelega, sem prejuízo do direito de avocação, em José Ferreira de Moura e Domingos João Pinto Fernandes as competências para exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais.

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até Euro 50 000;

b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 100 000;

c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 125 000.

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público.

1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

1.5 - Assinar e endossar cheques.

1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária.

1.7 - Endossar vales de correio.

1.8 - Autorizar a libertação de cauções.

1.9 - Assinar precatórios-cheques.

1.10 - Autorizar o adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos.

1.13 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos.

1.14 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.15 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.16 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.

1.17 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.1 das notas gerais e finais da presente deliberação.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

2.2 - Autorizar a acumulação de férias, dentro dos limites legais.

2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

2.4 - Autorizar a prática das modalidades de horário regularmente previstas.

2.5 - Autorizar a realização de trabalho suplementar nos termos regulamentares.

2.6 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

2.7 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio.

2.8 - Autorizar a participação de trabalhadores em acções de formação, promovidas por entidades externas, até ao limite de Euro 750 por acção.

2.9 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames e a formadores internos eventuais.

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos.

3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelos centros de gestão directa, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor.

3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento.

3.5 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

3.6 - Atribuir certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP enquanto entidade certificadora, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

3.7 - Homologar cursos de formação profissional e conceder outras autorizações de reconhecimento de cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

3.8 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional.

3.9 - Assinar as candidaturas à acreditação, dos contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidos pelo IEFP no âmbito dos CRVCCR e de ANEFA.

3.10 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar.

3.11 - Emitir e assinar certificados para efeito do disposto no artigo 9.º, n.º 11, do Código do IVA (isenção de entidades formadoras).

3.12 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

3.13 - Autorizar o pagamento de despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado.

3.14 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos centros de emprego interpostos no âmbito do regime de protecção do desemprego.

3.15 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos centros de apoio à criação de empresas (CACE).

3.16 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva.

1.º Em caso de cobrança coerciva, a remessa dos pedidos de execução às repartições de finanças competentes deverá processar-se através da assessoria jurídica (AJU).

2.º Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pelos serviços jurídicos do IEFP.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

4.2 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso de refeitórios).

4.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

4.4 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, a movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional ou de um subdelegado e a outra daquele que tenha subdelegação de poderes para tanto.

4.5 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que se lhe mostrem conformes, praticados até à data da sua publicação.

24 de Setembro de 2002. - O Delegado Regional do Norte, Carlos Nuno Boticas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2066285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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