Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal, após apreciação de todo o processo nos seus aspectos jurídico, técnico e financeiro, relacionados com a actividade seguradora, deu parecer favorável ao estabelecimento da referida sucursal;
Considerando o disposto no acordo CEE/Suíça de que as autoridades podem exigir às empresas que explorem no seu território o ramo 18, "Assistência", a indicação dos meios de que dispõem para fazer face aos seus compromissos e o princípio assumido pelos requerentes de não efectuar alterações à estrutura da sucursal, conforme apresentada no processo, sem o prévio consentimento do Instituto de Seguros de Portugal;
Tendo presente a informação prestada pela autoridade de supervisão de seguros suíça, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/86, de 23 de Junho:
Determino autorizar por despacho, em analogia com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 17 827/2005, de 19 de Agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2005, a abertura em Portugal da sucursal da seguradora suíça ELVIA - Reiseversicherungs-Gesellschaft, AG., para o exercício da actividade de seguros, nos termos legais e regulamentares em vigor, com início em 1 de Janeiro de 2007, nos ramos:
b) Acidentes pessoais - iii) combinação de ambas [i) prestações convencionadas; ii) prestações indemnizatórias];
2, "Doença" - b) prestações indemnizatórias;
16, "Perdas pecuniárias diversas";
18, "Assistência", em conformidade com o requerimento dos interessados e demais elementos juntos ao processo que se encontra arquivado no Instituto de Seguros de Portugal.
15 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.