Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 381/93, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/371/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE JUNHO, RESPEITANTE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERACAO HELVÉTICA RELATIVO AO SEGURO DIRECTO NAO VIDA, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM OUTUBRO DE 1989, O QUAL CONFERE AS EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL NA SUÍÇA UM TRATAMENTO IDÊNTICO AQUELE QUE E CONCEDIDO AS SEGURADORAS SEDIADAS NA COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE SEGUROS NAO VIDA E DO ESTABELECIMENTO DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 381/93

de 18 de Novembro

Em Outubro de 1989 foi assinado no Luxemburgo o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Helvética Relativo ao Seguro Directo não Vida.

Nos termos desse Acordo, é conferido às empresas de seguros com sede social na Suíça um tratamento idêntico àquele que é concedido às seguradoras sediadas na Comunidade Europeia em matéria de seguros não vida e do estabelecimento de agências e sucursais no território da Comunidade.

Importa agora dar cumprimento ao disposto na Directiva n.° 91/371/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do referido Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As agências e sucursais de empresas de seguros cuja sede social se situe no território da Confederação Helvética são equiparadas às agências e sucursais de empresas de seguros sediadas no território da Comunidade Europeia para efeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis às condições de acesso e exercício da actividade de seguro directo não vida em regime de estabelecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/18/plain-54721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54721.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda