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Despacho 2369/2007, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o pedido de abertura em Portugal da sucursal da seguradora suíça ELVIA - Reiseversicherungs-Gesellschaft, AG.

Texto do documento

Despacho 2369/2007

A seguradora suíça ELVIA - Reiseversicherungs-Gesellschaft, AG., requereu, nos termos do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/86, de 23 de Junho, aplicáveis por força do Decreto-Lei 381/93, de 18 de Novembro, autorização para a abertura de uma sucursal em Portugal, para a exploração dos ramos "Não vida";

Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal, após apreciação de todo o processo nos seus aspectos jurídico, técnico e financeiro, relacionados com a actividade seguradora, deu parecer favorável ao estabelecimento da referida sucursal;

Considerando o disposto no acordo CEE/Suíça de que as autoridades podem exigir às empresas que explorem no seu território o ramo 18, "Assistência", a indicação dos meios de que dispõem para fazer face aos seus compromissos e o princípio assumido pelos requerentes de não efectuar alterações à estrutura da sucursal, conforme apresentada no processo, sem o prévio consentimento do Instituto de Seguros de Portugal;

Tendo presente a informação prestada pela autoridade de supervisão de seguros suíça, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/86, de 23 de Junho:

Determino autorizar por despacho, em analogia com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 17 827/2005, de 19 de Agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2005, a abertura em Portugal da sucursal da seguradora suíça ELVIA - Reiseversicherungs-Gesellschaft, AG., para o exercício da actividade de seguros, nos termos legais e regulamentares em vigor, com início em 1 de Janeiro de 2007, nos ramos:

1, "Acidentes"

b) Acidentes pessoais - iii) combinação de ambas [i) prestações convencionadas; ii) prestações indemnizatórias];

2, "Doença" - b) prestações indemnizatórias;

16, "Perdas pecuniárias diversas";

18, "Assistência", em conformidade com o requerimento dos interessados e demais elementos juntos ao processo que se encontra arquivado no Instituto de Seguros de Portugal.

15 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/15/plain-206582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Decreto-Lei 188/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Decreto-Lei 155/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    : Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho (abertura do sector segurador a iniciativa privada).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 381/93 - Ministério das Finanças

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/371/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE JUNHO, RESPEITANTE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERACAO HELVÉTICA RELATIVO AO SEGURO DIRECTO NAO VIDA, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM OUTUBRO DE 1989, O QUAL CONFERE AS EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL NA SUÍÇA UM TRATAMENTO IDÊNTICO AQUELE QUE E CONCEDIDO AS SEGURADORAS SEDIADAS NA COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE SEGUROS NAO VIDA E DO ESTABELECIMENTO DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS NO TERRITÓRIO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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