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Despacho DD4197, de 13 de Março

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Sumário

Regula a comercialização dos produtos avícolas.

Texto do documento

Despacho

Em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º e artigo 5.º do Decreto-Lei 42165, de 27 de Fevereiro de 1959, determina-se:

1.º A comercialização dos produtos avícolas rege-se pelas disposições do presente despacho.

2.º Consideram-se produtos avícolas os animais de capoeira, respectivas carcaças, ovos e subprodutos.

3.º Os produtos avícolas só podem transitar devidamente embalados e acondicionados, em veículos com cobertura de protecção das intempéries e dispositivos que assegurem o conveniente arejamento.

4.º Os produtos avícolas só podem ser entregues ao comércio retalhista ou aos consumidores colectivos:

a) Depois de terem passado pelos centros de classificação ou centros de abate, conforme se trate de ovos ou de carcaças;

b) Quando se acharem devidamente preparados, classificados, embalados e identificados de acordo com as disposições do presente despacho.

Entende-se por consumidores colectivos as indústrias utilizadoras, os hospitais, incluindo sanatórios, casas de saúde, casas de repouso e clínicas operatórias, cantinas, cooperativas, companhias de navegação (e as empresas que as abastecem), hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e similares.

5.º Os centros de classificação de ovos e os centros de de abate destinam-se à realização das seguintes operações:

a) Preparação e inspecção sanitária;

b) Classificação comercial;

c) Identificação e marcação;

d) Acondicionamento nas embalagens de distribuição;

e) Identificação das embalagens referidas na alínea anterior;

f) Armazenamento, conservação ou tratamento dos produtos, quando necessário.

6.º São requisitos de instalação dos centros de classificação e centros de abate:

A) Projecto e plano de instalações e funcionamento aprovados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, na parte respectiva;

B) Dispor de:

a) Área suficiente para implantação dos edifícios e seus anexos;

b) Logradouro adequado ao movimento de carga e descarga dos veículos;

c) Cais para recepção e expedição, munido de cobertura que abranja completamente as viaturas durante a carga ou descarga;

d) Dependências para:

1) Preparação, inspecção, classificação, marcação e embalagem;

2) Armazenamento de embalagens;

3) Secretarias para o serviço de expediente;

4) Instalações para o serviço de inspecção;

e) Capacidade de laboração adequada ao movimento compreendendo:

Nos centros de classificação de ovos:

1) Pesagem;

2) Inspecção à luz ultravioleta;

3) Miragem automática para a inspecção sanitária;

4) Classificação por peso;

5) Marcação.

Nos centros de abate:

1) Abate;

2) Preparação;

3) Inspecção;

4) Classificação por categorias;

5) Identificação e embalagem.

f) Nos centros de classificação:

Climatização que assegure, nas salas de inspecção e classificação:

1) Conveniente renovação e filtração de ar;

2) Temperatura máxima de 13 ºC;

3) Humidade compreendida adentro dos limites de 75 e 85 por cento.

g) Quando se torne justificado, instalação frigorífica, compreendendo secções de refrigeração, congelação e armazenamento.

Requisitos de funcionamento dos centros de classificação 7.º No momento de apresentação proceder-se-á à inspecção sumária, não podendo ser aceites as caixas que, pelos ovos ou pelas embalagens, não correspondam aos requisitos sanitários ou às regras constantes deste despacho.

8.º As caixas aprovadas nessa inspecção devem ser descarregadas directamente para os tabuleiros ou tapetes rolantes das máquinas de inspecção e classificação, consoante o modelo.

9.º As embalagens de apresentação dos ovos nos centros de classificação serão guardadas em local exclusivamente destinado a esse fim ou reexpedidas, depois de limpas e desinfectadas, quando necessário.

10.º Depois de inspeccionados e classificados, os ovos passam imediatamente para as embalagens de distribuição, devidamente marcados e identificados.

11.º Os ovos depreciados seguem directamente para a beneficiação, adequada ao estado higiénico, à apresentação e às características.

Requisitos de funcionamento dos centros de abate 12.º Após a apresentação das grades contendo as aves vivas terá lugar a respectiva inspecção, não podendo ser aceites as que, pelo estado sanitário ou de carnes dos animais, ou outras razões, não correspondam aos requisitos e regras deste despacho.

13.º Antes do abate, todos os animais terão o conveniente período de jejum e repouso.

14.º Dos locais de repouso os animais devem transitar directamente para o local de abate e ser sacrificados sem demora.

15.º Depois de preparadas, inspeccionadas e classificadas as carcaças serão colocadas nas embalagens de distribuição.

Da venda a retalho 16.º A venda de produtos poderá ser feita em todos os locais ou estabelecimentos que disponham das condições higiénicas e sanitárias definidas, para o efeito, pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

17.º Na venda ao público:

a) O preço dos ovos será estabelecido por dúzia e de acordo com a respectiva classificação comercial;

b) As carcaças ou as miudezas de animais de capoeira são vendidas a peso.

18.º Os produtos avícolas só podem ser expostos à venda devidamente identificados, em embalagens próprias, de acordo com as regras adequadas e a seguir expressas:

Disposições relativas à preparação A) Ovos Não são permitidas quaisquer práticas ou manipulações com o fim de melhorar a apresentação.

B) Criação Sob esta designação entendem-se os animais de capoeira utilizados na alimentação pública.

Nas aves admitem-se dois tipos:

a) Um, tradicional, que se limita à sangria e depena;

b) Outro, em que o corpo é despojado de penas, eviscerado, desprovido de cabeça, de pescoço e dos segmentos abaixo da linha tíbio-metatársica.

Consideram-se miudezas o pescoço, a moela, desprovida do conteúdo, aberta e preparada, o fígado, sem vesícula biliar, o coração e as patas, escaldadas e sem unhas.

Nos coelhos há um único tipo de preparação, em que o corpo é despojado da pele, eviscerado, cabeça desprovida de orelhas e sem as extremidades manuais e podais. O fígado, coração e rins fazem parte integrante da carcaça.

Disposições relativas à classificação Das normas portuguesas NP-176 e NP-177, respeitantes a ovos de galinha, excertam-se as regras aplicáveis nesta primeira fase de ordenamento.

A) Ovos Esta denominação, sem indicação da espécie animal donde provém, é reservada aos ovos de galinha.

Os das demais espécies devem ser designados por «ovo» seguido do nome da ave produtora.

Os ovos destinados ao consumo devem ter:

Conformação regular;

Casca limpa e íntegra;

Câmara de ar imóvel não ultrapassando 10 mm de altura;

Clara limpa e consistente;

Gema bem centrada e pouco visível quando observada à luz;

Peso unitário superior a 40 g.

Os ovos classificam-se do seguinte modo:

Ovos:

Grandes - com peso igual ou superior a 60 g;

Médios - com peso igual ou superior a 56 g;

Regulares - com peso igual ou superior a 50 g;

Pequenos - com peso superior a 40 g.

Ovos de pata:

Médios - com peso superior a 60 g;

Regulares - com peso até 60 g.

Os ovos depreciados, como sejam os que não atingem o peso unitário de 40 g, com casca mole ou rachada, mas não ressumada ou trincada; envelhecidos; com duas gemas; com pequenas manchas de sangue ou carne; com gema difusa, devem ser desprovidos de casca, embalados convenientemente e vendidos às indústrias utilizadoras, a peso.

Consideram-se sem valor comercial os ovos sanguíneos, com bolores, incubados, podres ou corruptos.

B) Criação viva A classificação é estabelecida em relação aos galináceos, aplicando-se, por extensão, às demais espécies.

Admitem-se três categorias, com as seguintes características:

a) Aves:

(ver documento original) b) Coelhos:

Adoptam-se as mesmas categorias, devendo, além das características gerais enunciadas e aplicáveis a esta espécie, verificar-se o estado de carnes pela palpação da parte terminal da região dorso-lombar.

C) Carcaças Classificam-se em três categorias, a saber:

1.ª categoria:

Carcaças de animal novo (nas galinhas, o máximo de um ano e meio), carne tenra, peito amplo e bem conformado, carcaça completamente coberta de gordura, pele luzidia e bem aderente à carne.

Bem sangrada, bem preparada, sem penas e sem canudos.

Ausência de traumatismos (sòmente ligeiras contusões cutâneas).

Ausência de asas ou pernas partidas.

2.ª categoria:

Carne tenra, peito bem conformado, carcaça regularmente coberta de gordura.

Bem sangrada, bem preparada, sem penas e sem canudos.

Ligeiros traumatismos cutâneos e musculares.

Permissão de uma asa ou de uma perna partida, desde que o osso não esteja exposto.

3.ª categoria:

Peito com algumas deformações, carcaça irregularmente coberta de gordura.

Bem sangrada, bem preparada, sem penas e sem canudos.

Admitem-se traumatismos cutâneos e musculares, bem como asas ou pernas partidas, mas são proibidos os sinais ou características de animal impróprio para consumo.

Nos coelhos seguir-se-á idêntica classificação das carcaças, tornando-lhes extensivas as características aplicáveis, devendo, além disso, tomar-se como factor de apreciação, gordura peri-renal e o estado de apresentação do fígado.

D) Peso das carcaças Estabelecem-se os seguintes:

Frangos - mínimo: 800 g; máximo: 1000 g.

Galináceos - mínimo: 1000 g.

Patos - mínimo: 1200 g.

Perus - mínimo: 5500 g.

Coelhos - mínimo: 1000 g.

Nestes pesos admite-se tolerância de 10 por cento.

Disposições relativas à embalagem e acondicionamento A) Ovos Como regra, as embalagens para o transporte do produtor ao centro de classificação comportam 20 dúzias. Admite-se, porém, a existência de outras com capacidade maior, quando devidamente autorizadas.

Na venda a retalho preconiza-se a apresentação em embalagens de uma dúzia ou meia dúzia.

a) Embalagens exteriores 1) Até ao centro de classificação: caixas ou grades de madeira;

2) Para a venda a retalho: grades de madeira ou caixas de cartão canelado.

1) Grades (para condução de 30 dúzias em tabuleiros alveolares):

De madeira bem seca, sã e isenta de cheiro, de resina e de pó. Ao alto, transversalmente, têm uma divisória central, que deixa 2 compartimentos para 180 ovos cada um. As dimensões interiores, em milímetros, são:

Comprimento ... 650 Largura ... 320 Altura ... 350 Para o acondicionamento de quinze dúzias a grade é constituída por um único compartimento.

2) Caixas em cartão canelado (para condução de 30 dúzias em tabuleiros alveolares):

De cartão bem seco, isento de cheiro e com a conveniente calandragem.

As dimensões interiores são sensìvelmente as mesmas das grades.

No comprimento há a deduzir a espessura da divisória central (15 mm), no caso de ser para 30 dúzias.

b) Embalagens interiores e acondicionamento Autorizam-se os favos em pranchas de cartão (até ao centro de classificação) e os tabuleiros ou cartões alveolares para 30 dúzias. Estes últimos devem ser secos, isentos de cheiro, de pasta branca, dispondo-se as cavas em 6 filas de 5 alvéolos. As suas principais dimensões são:

(ver documento original) Para o conveniente acondicionamento com este material devem observar-se as seguintes regras:

1) Os ovos devem ser colocados nos tabuleiros com o pólo mais obtuso para cima;

2) Cada tabuleiro só pode conter ovos da mesma espécie, classe e, de preferência, da mesma cor;

3) Os tabuleiros contendo os ovos, quando colocados nas grades ou caixas, sobrepõem-se uns aos outros, formando pilha no compartimento;

4) O perfeito acondicionamento só é alcançado quando os bordos externos dos tabuleiros ficam encostados às paredes internas da embalagem de condução;

5) Tratando-se de ovos de peso médio basta um cartão invertido sobre a pilha formada pelos tabuleiros contendo ovos para se obter o perfeito ajustamento à tampa de embalagem de condução, como é indispensável;

Se tanto se não der, devem pôr-se sobre a pilha o número de cartões invertidos, necessários para se obter o perfeito ajustamento, como é mister.

c) Embalagens de apresentação São sempre de cartões e destinam-se à venda ao retalho, comportando uma dúzia ou meia dúzia de ovos.

Por via de regra, usa-se a pasta branca de papel igual à utilizada no fabrico dos tabuleiros alveolares e também cartolinas impressas e cartões menos consistentes.

Estes tipos de embalagem são transportados nas grades de madeira ou em caixas de cartão canelado, de preferência nestas.

B) Criação Será transportada em grades de madeira ou gaiolas de rede de ferro.

a) Grades De madeira bem seca, consistentes, limpas e desinfectadas.

Consoante os animais a transportar têm a capacidade e dimensões seguintes:

(ver documento original) São providas de abertura com mola numa das faces maiores. A face superior do fundo é revestida de rede de arame de malha não muito larga.

b) Gaiolas de rede de ferro Feitas de rede de ferro soldada, atapetadas no fundo com rede de arame fino.

Topos articulados sobre os lados maiores por meio de argolas. Os lados menores são fixados por quatro pequenos ferrolhos. Num dos topos é provida de portinhola.

Quando vazias podem espalmar-se, dobrando para dentro os dois lados menores. Desta forma fica reduzida a 1/5 o espaço ocupado quando armadas.

As suas principais dimensões são, em milímetros:

Fundo - 850 x 650.Altura - 250.

Portinhola - 550 x 250.

Espalmada - 850 x 900 x 40 (altura).

Em cada grade só serão transportados animais da mesma espécie e tamanho semelhante.

c) Carcaças Na entrega ao consumo serão obrigatòriamente apresentadas em saco inviolável de película celofânica, de polietileno ou materiais semelhantes devidamente autorizados.

As aves preparadas segundo o tipo tradicional, incluindo os coelhos, terão a cabeça envolvida em papel vegetal.

O transporte tem de ser efectuado em grades de madeira ou caixas de cartão, limpas e em perfeito estado de conservação, contendo seis ou doze carcaças.

Pelo seu tamanho, as carcaças de perus podem ser apresentadas em embalagens individuais.

Na venda de miudezas ou de porções de carcaças observar-se-ão as disposições atrás referidas.

Disposições relativas à identificação A) Ovos Terão inscrito na casca, em caracteres indeléveis, de cor preta, de cerca de 3 mm de lado: a classe, o número da estação de classificação e a semana de classificação.

Exemplo: um ovo com 57 g, classificado na estação n.º 17, em 20 de Setembro de 1960 (39.ª semana do ano): «médio - 1739».

Além da inscrição referida, os ovos de pata têm de conter na casca os seguintes dizeres em letras maiúsculas, com cerca de 3 mm de lado: «Ovos de pata».

B) Carcaças Entre o saco de protecção e a respectiva carcaça tem de existir etiqueta com as seguintes indicações:

Aprovação sanitária.

Número do centro de abate.

Data do abate.

Categoria.

Peso em gramas.

C) Embalagens Têm de conter etiquetas donde conste:

O nome do produto.

Número do centro de classificação ou do centro de abate.

Data da classificação ou do abate.

Classe ou categoria do produto.

Os modelos das etiquetas, dos sacos e a indicação dos materiais autorizados serão fornecidos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os centros de classificação e os centros de abate são responsáveis pela classificação e identificação dos produtos e das embalagens.

Disposições gerais 19.º Na classificação comercial dos ovos e na normalização das embalagens serão observadas as disposições constantes do presente despacho, na parte aplicável, e as regras fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

20.º Na beneficiação dos ovos ou no seu tratamento só podem ser utilizados processos aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nos termos dos n.os 15 e 16 do artigo 12.º do decreto-lei citado no número anterior.

21.º Os limites para a retenção dos ovos são fixados em:

24 horas nos armazéns de recolha;

24 horas dos centros de classificação, exceptuando-se quando dêem entrada aos sábados.

22.º A conservação e armazenagem de ovos carece de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

23.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários:

1) De todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio por grosso dos produtos avícolas;

2) Dos produtores avícolas que abasteçam directamente:

a) O público em estabelecimento de sua conta;

b) O comércio retalhista;

c) As indústrias ou os consumidores colectivos.

24.º Para efeitos de inscrição a que se refere o número anterior, os comerciantes e as associações de produtores, para proceder à concentração da recolha e independentemente dos centros de classificação, devem dispor de:

a) Instalação com capacidade adequada ao respectivo movimento, apetrechadas com básculas, ovoscópios, meios expeditos de calibragem e embalagens em quantidade suficiente;

b) Pessoal convenientemente habilitado para proceder à recolha, à miragem e ao acondicionamento, registado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelas respectivas entidades patronais;

c) Fazer prova de ter sido colectado pela actividade que exerce.

25.º As disposições do n.º 4.º, ou seja a obrigatoriedade de, antes da entrega ao comércio retalhista ou ao consumo, os produtos transitarem pelos centros de classificação ou de abate e serem devidamente preparados, classificados, embalados e identificados, terão a seguinte aplicação:

a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, decorridos seis meses sobre a data da publicação deste despacho;

b) Nos concelhos de Oeiras, Cascais, Sintra, Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Coimbra e Figueira da Foz, decorridos um ano sobre a data da publicação deste despacho;

c) No resto do País, só quando as circunstâncias o justificarem e sempre depois de o sistema se achar em regular funcionamento nos concelhos referidos nas anteriores alíneas a) e b).

Tal determinação será dada por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.

26.º As transgressões a esta matéria serão punidas segundo as disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e demais legislação aplicável.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 10 de Março de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/03/13/plain-206515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-27 - Decreto-Lei 42165 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Integra na Junta Nacional dos Produtos Pecuários as funções designadas no artigo 8º do Decreto nº 20883 de 10 de Fevereiro de 1932 (fomento avícola).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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