Edital 503-A/2002 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, faz público que, por proposta da Câmara Municipal de Tomar, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, na 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 2002, o Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações conferidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
E para constar se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e ainda publicado num jornal local.
E eu, José Carlos Branco Rodrigues, chefe da Divisão de Gestão Urbanística, o subscrevi.
30 de Outubro de 2002. - O Presidente, António Paulino da Silva Paiva.
Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado naquele diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, remete para o regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Nestes termos, foi elaborado o presente Regulamento, atento o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e o determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 383/82, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção, cujo projecto foi aprovado por deliberação do executivo da Câmara Municipal em 22 de Julho de 2002, que aprovou a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Em cumprimento desta deliberação, foi o projecto de Regulamento objecto de publicidade, nomeadamente com a respectiva publicação na íntegra no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 2002.
Após inquérito público, foi o respectivo projecto de Regulamento e respectivas sugestões submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugados dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, do qual resultou a versão final do presente Regulamento, aprovado definitivamente na 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de Setembro de 2002, que agora se publica.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Tomar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Edificação": a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) "Obras de construção": as obras de criação de novas edificações;
c) "Obras de reconstrução": as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) "Obras de ampliação": as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) "Obras de alteração": as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) "Obras de conservação": as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) "Obras de demolição": as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
h) "Obras de urbanização": as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) "Operações de loteamento": as acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsquentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) "Operações urbanísticas": as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) "Trabalhos de remodelação dos terrenos": as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração ao relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do processo
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e demais legislação aplicável.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, uma das cópias deverá ser apresentado em suporte informático - disquete, CD-ROM ou Zip.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença ou de autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e, por esta, sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, exceptuando-se desta possibilidade as obras em loteamento, planos de pormenor e plano de salvaguarda do centro histórico.
2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, sem prejuízo do respeito por disposições estipuladas em PMOT e demais legislação aplicável, as seguintes obras:
a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área inferior a 15 m2, e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;
c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;
d) A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 0,5 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
e) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos das envolventes;
f) A construção de simples muros e divisória que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 0,5 m.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Plantas de localização;
b) Extracto da carta de ordenamento do PMOT aplicável;
c) Memória descritiva, com indicação da adequalibilidade às normas do PMOT em vigor;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico e projectos de especialidades exigíveis nos termos da legislação em vigor;
f) Calendarização.
4 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação aplicável.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Plantas de localização;
b) Extracto da carta de ordenamento do PMOT aplicável;
c) Memória descritiva, com indicação da adequalibilidade às normas do PMOT em vigor;
d) Certidão da conservatória do registo predial;
e) Planta topográfica de localização à escala de 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população residente no aglomerado em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Conjunto de construções com mais de dois edifícios ou construção com mais de dois acessos ao exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais ou outras.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, são dispensados de apresentação de projectos de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o definido pelas tabelas para cálculo de honorários e normas para elaboração de projectos de obras públicas constantes das instruções do MOP, definidas por Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e actualizada por Portarias de 22 de Novembro de 1974 e de 5 de Março de 1986.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.
Artigo 9.º
Projecto de operação de loteamento urbano
Os projectos de operação de loteamento urbano previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deverão ser sempre elaborados por equipas multidisciplinares com a constituição descrita no n.º 1 do referido artigo, designadamente arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e arquitecto paisagista.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 10.º
Isenção e redução
1 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 100%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente declaração de IRS ou declaração em como está abrangido por qualquer sistema de apoio social.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
6 - No que concerne às cooperativas de habitação e construção:
a) Estão isentos de taxa municipal de urbanização os espaços destinados a habitação (fogos), cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros impostos para habitação de custos controlados, majorados em 20%, bem como, independentemente da área, os anexos, os lugares de estacionamento a eles afectos, os arrumos, quando situados em cave, e os espaços destinados a equipamento social;
b) Não estão abrangidos pela isenção os espaços (fogos habitacionais) que ultrapassem os 20% da área sancionada, como construção de custos controlados, bem como todas as áreas de construção destinadas a fins de natureza comercial, prestação de serviços e industrial.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 11.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação de taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva com juros de mora.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
4 - Quando haja sido liquidada importância superior à devida, por erro dos serviços, de valor à estabelecida no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, de fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, sempre que essa alteração implique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta, consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, conforme referidas no artigo 4.º, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - A emissão de alvará de licença ou autorização para bases de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal
A emissão de certidão para efeito de constituição ou posteriores alterações ao regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa.
Artigo 17.º
Numeração de prédios
O fornecimento de cada número de polícia está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Construção ou instalações especiais no solo ou subsolo
Nos casos de ocupação do domínio e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Instalações de abastecedores de carburantes de ar e água
A emissão de licenças de instalação de abastecedores de carburantes de ar e água está sujeita às taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 20.º
Licenças de utilização e de alteração de uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação, e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados da área das unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 22.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 24.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado.
Artigo 25.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo, cumulativamente com a taxa indicada nos artigos 31.º a 36.º, na parte aplicável.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído na tabela anexa ao presente Regulamento (quadros I a III), consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras, aplicando o valor respectivo à área bruta de construção que se pretende licenciar em cada fase.
Artigo 27.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 da Dezembro, na sua actual redacção, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 28.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas
2 - A taxa referida no número anterior deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
3 - É obrigação do promotor a realização dos ensaios que forem definidos pela Câmara Municipal, de modo a verificar a boa execução das obras de infra-estruturas inerentes à operação urbanística em causa, a executar por entidade devidamente credenciada para o efeito, sendo o encargo respectivo de conta do promotor.
Artigo 29.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacto semelhante a loteamentos
A taxa municipal de urbanização (adiante designada por TMU) devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU=K(índice)2x[((somatório)K(índice 1i)S(índice i))x(K(índice 3)xK(índice 4)x(V/100)+K(índice 5)x(P(índice p)/X)x ((somatório)S(índice i))]
em que:
a) K(índice 1i) - coeficiente que traduz o uso e tipologia;
b) K(índice 2) - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, tendo em conta o valor de construção por metro quadrado para habitação, fixado anualmente por portaria;
c) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou equipamentos de utilização colectiva, face aos mínimos previstos na Portaria 1136/2001, de 25 Setembro, ou plano de pormenor aprovado para o local, nos casos em que este é superior;
d) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência da localização em função das categorias de espaços definidos em PDM;
e) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanos e urbanizáveis por categoria de espaço definidos em PDM;
f) S(índice i) - superfície de pavimento, destinada ou não a habitação, diferenciada consoante o uso;
g) V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria anualmente publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada;
h) X - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que, como previsão de construção, toma o valor de 6 206 000 m2;
i) P(índice p) - representa o valor das despesas de capital em plano de actividades dos investimentos municipais nos últimos quatro anos.
Valores de K(índice 1i):
Habitação, anexos e arrecadações - 1;
Comércio e serviços ou turismo - 1,5;
Garagens em cave de edifícios de utilização colectiva - 0,5;
Indústria e usos afins em espaço industrial - 0,3;
Indústria e usos afins fora de espaço industrial - 0,6.
Valores de K(índice 2):
1,0 - 0 0,9 - 1 0,8 - 2,5 0,7 - 5 0,6 - A>10; em que: A é calculado de acordo com a seguinte fórmula: A(%)=(B/V)x100 B é o custo médio das infra-estruturas a realizar pelo promotor por metro quadrado de área de construção prevista na operação urbanística; V é o valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito. Valores de K(índice 3): 1 - C 0,95 - 1,25= 0,80 - C>=1,5. C é a área cedida/área a ceder, de acordo com a alínea c) deste artigo 31.º Valores de K(índice 4): 1,0 - espaço urbano de nível I; 1,7 - espaço urbanizável de nível I e UOPG 1 a 11; 4,0 - POACBE; 0,5 - restantes espaços do concelho. Valores de K(índice 5): 1,3 - espaço urbano de nível I; 3,9 - espaço urbanizável de nível I e UOPGS 1 a 11; 2,4 - POACBE; 1,0 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais; 2,4 - Restantes espaços concelhios. P(índice p) - programa plurianual, de acordo com a alínea i), fixado para 2002 o valor de Euro 29 705 130. Artigo 30.º Taxa devida para construções a licenciar ou autorizar não contempladas no artigo anterior A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: TMU=[((somatório)K(índice 1i)S(índice i))x(K(índice 4)xK(índice 6)xK(índice 7)x(V/100)+K(índice 5)x(P(índice )/X)x ((somatório)S(índice i))]xK(índice 8) em que: a) K(índice 1i) - coeficiente que traduz o uso e a tipologia; b) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência da localização em função das categorias de espaços definidos em PDM; c) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanos e urbanizáveis por categoria de espaço definidos em PDM; d) K(índice 6) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturaçâo do local; e) K(índice 7) - coeficiente definido em função da área de construção do prédio após a construção proposta; f) S(índice i) - superfície de pavimento destinada ou não à habitação, diferenciada conforme o uso; g) V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria anualmente publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada; h) P(índice p) - representa o valor das despesas de capital em plano de actividades dos investimentos municipais nos últimos quatro anos; i) X - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável que, como previsão de construção toma o valor de 6 206 000 m2; j) K(índice 8) - coeficiente que traduz a localização em lote constituído por alvará de loteamento. Valores de K(índice 1i): Habitação, anexos e arrecadações - 1,0; Comércio e serviços - 1,5; Garagens em cave de edifícios de utilização colectiva - 0,5; Indústria em espaço industrial - 0,3; Indústria em espaço não industrial - 0,6. Valores de K(índice 4): 1,0 - espaço urbano de nível I; 1,7 - espaço urbanizável de nível I e UOPG 1 a11; 4,0 - POACBE; 0,5 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais; Restantes espaços do concelho: 0,5 - D 1,0 - 100 m= 2,0 - D>=300 m. D - distância entre a parcela em causa e o aglomerado urbano mais próximo, medida em metros ao longo da via infra-estruturada que serve a parcela e o aglomerado. Valores de K(índice 5): 1,3 - espaço urbano de nível I; 3,9 - espaço urbanizável de nível I; 2,4 - POACBE; 1,0 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais; Restantes espaços do concelho: 1,0 - D 1,7 - 100 m= 2,4 - D>=300 m. D - distância entre a parcela em causa e o aglomerado urbano mais próximo, medida em metros ao longo da via infra-estruturada que serve a parcela e o aglomerado. Valores de K(índice 6): K6=0,5+0,1xnúmero de infra-estruturas existentes e que servem a parcela em causa. São consideradas as seguintes: Rede pública de saneamento; Rede pública de águas pluviais; Rede pública de abastecimento de água; Rede pública de distribuição de energia eléctrica ou iluminação pública; Rede pública de telefones ou de gás. Valores de K(índice 7): 0,5 - Ac= 1,0 - Ac>250 m2 (ver nota *). (nota *) Área de construção total no prédio após a construção proposta, excluídos sótãos não habitáveis, áreas exteriores não cobertas e telheiros. P(índice p) - programa plurianual de acordo com a alínea h), fixado para 2002 o valor de Euro 29 705 130. S(índice i) - superfície de pavimento, destinada ou não a habitação, diferenciada consoante o uso. Valores de K(índice 8): Construção localizada em loteamento constituído por alvará emitido há menos de seis anos - 0,1; Construção localizada fora de loteamento ou em loteamento constituído por alvará emitido há mais de seis anos - 1,0. CAPÍTULO VIII Compensações Artigo 31.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de acordo com a legislação em vigor. Artigo 32.º Cedências 1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro. Artigo 33.º Compensação 1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município. 2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, de prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos. 3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. Artigo 34.º Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações de impacto semelhante a loteamento O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula: C=C(índice 1)+C(índice 2) em que: C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município; C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local; C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município - quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro. a) Cálculo do valor de C1: C(índice 1)=K(índice 8)xK(índice 9)x(V/10)xA(índice 1) em que: K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM; K(índice 9) - factor variável em função do índice de utilização do loteamento (iul); iul - definição prevista na alínea bb) do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento do PDM; A(índice 1) (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou no Plano de Pormenor quanto estes sejam superiores; V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada. K(índice 9) ... iul propostos no loteamento 0,5 ... iul = 1,0 ... 0,2 = 1,5 ... 0,4 = 3 ... 0,6 = K(índice 8) ... Categoria de espaço 2,0 ... Urbano nível I. 1,5 ... Urbanizável nível I. 3,0 ... POACBE. 0,3 ... Restantes espaços do concelho. b) Cálculo do valor de C(índice 2), em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula: K11=0,10+0,02xn em que: A(índice 2) (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias; V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada; K8 - factor variável em função de localização, consoante a categoria de espaço definido em PDM; K10=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturados) no todo ou em parte; K(índice 11) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação existente no local calculado de acordo com a seguinte fórmula: K(índice 11)=0,10+0,02xn sendo o n o número de infra-estruturas abaixo descritas: Rede pública de saneamento; Rede pública de águas pluviais; Rede pública de abastecimento de água; Rede pública de energia eléctrica ou de iluminação pública; Rede de telefones ou de gás. Artigo 35.º Alterações A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente: a) A aprovação de coeficientes a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal; b) A alteração de critérios na definição dos valores dos factores do custo base por metro quadrado da área bruta, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal. Artigo 36.º Caducidade da licença ou autorização Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa de urbanização que o requerente teria de pagar se estivesse a solicitar licença ou autorização pela primeira vez e a que foi liquidada. CAPÍTULO IX Disposições especiais Artigo 37.º Informação prévia O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 38.º Ocupação da via pública por motivo de obras 1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam. 3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado. 4 - Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização. 5 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio. 6 - É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes. 7 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m. Artigo 39.º Vistorias A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 40.º Operações de destaque O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 41.º Inscrição de técnicos A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 42.º Recepção de obras de urbanização Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 43.º Assuntos administrativos Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento. CAPÍTULO X Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica Artigo 44.º Indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas. 1 - Todos os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas serão acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, georreferenciados, realizados de acordo com as indicações constantes dos números seguintes. 2 - Todas as construções ou muros existentes deverão ser cotados em planimetria e altimetria em relação ao eixo das vias confinantes. 3 - Os projectos de alterações de edifícios que não impliquem a modificação dos limites exteriores dos mesmos poderão ser isentos pelos serviços técnicos municipais da apresentação das peças referidas no número anterior. 4 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras particulares e do projecto de loteamento nos loteamentos urbanos. 5 - O levantamento topográfico incluirá a totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala de 1:200 ou superior (nos casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão ser aceites escalas inferiores, de 1:500 ou mesmo de 1:1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis. Incluirá ainda os arruamentos confinantes, muros e edifícios existentes a uma distância não inferior a 50 m do polígono que define os limites do prédio, bem como as respectivas cotas de soleira. 6 - Será ainda parte integrante do levantamento topográfico a indicação e a localização das infra-estruturas mais próximas, nomeadamente os abastecimentos por redes públicas de distribuição de água, de energia eléctrica e de saneamento básico (quando existente), bem como dos pontos e linhas naturais e artificiais de drenagem de águas pluviais, como linhas de águas, valetas, sumidouros, aquedutos, etc. 7 - No caso de o prédio onde se pretende intervir, nomeadamente em áreas rurais, ser desproporcional mente grande em relação à obra que se pretende construir, poderão os serviços técnicos municipais aceitar a redução do levantamento topográfico para a área reconhecidamente necessária para a implantação da obra e espaços envolventes exteriores nos termos do número anterior, sempre de modo a que não surja qualquer dúvida na interpretação do projecto. 8 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento, acompanhados, sempre que possível ou sempre que solicitados pelos serviços técnicos municipais, de um exemplar em versão digital georreferenciada em disquete, CD-ROM ou Zip. Artigo 45.º Disposições gerais 1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado. 2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 e as especificações legais aplicáveis. Artigo 46.º Acessos e infra-estruturas comuns 1 - Fora de espaço urbano, em zonas urbanas rurais e zona de expansão da cidade, os processos de licenciamento de habitações bifamiliares e colectivas deverão contemplar um logradouro comum de acesso à via, local onde vão localizar as ligações e derivações às redes de abastecimento públicas. 2 - Os projectos de ligação às redes de infraestruturas públicas deverão merecer a aprovação da Câmara Municipal. Artigo 47.º Cérceas e alinhamentos 1 - Na generalidade, as construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante na vizinhança imediata. Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá autorizar a cércea igual à dominante da rua em edifícios com igual número de pisos. 2 - Os alinhamentos seguirão a continuidade e tendência na vizinhança imediata, devendo ser salvaguardadas as previsíveis situações de circulação de veículos e peões. 3 - O alinhamento constitui-se como o limite fronteiro dos lotes, devendo beirados ou eventuais guarda fogos deverão manter-se sobre o mesmo alinhamento. 4 - Todas as construções ou muros deverão ser cotados em relação ao eixo das vias confinantes em planimetria e altimetria. Artigo 48.º Fachadas 1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos e tijoleiras nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos. Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmica de revestimento. 2 - Não será autorizada a pintura de juntas à vista em edifícios com alvenaria em pedra aparente. 3 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos planos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem. 4 - Os muros em alvenaria de pedra e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de pedra que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura. 5 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes. 6 - Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões. 7 - A reconstrução de fachadas confinantes com a via pública, onde a circulação de veículos ou peões possa estar prejudicada, deve obrigatoriamente recuar, a não ser que se trate de edifícios ou alinhamentos de interesse histórico ou arquitectónico a preservar. Artigo 49.º Coberturas 1 - É extensiva a todo o conselho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação e anexos e de telha de barro vermelho tipo canudo nos beirados, quando balançados. 2 - Poderão ser isentas desta obrigação as construções destinadas a armazéns ou indústrias, cujas coberturas poderão utilizar zinco lacado, fibrocimento ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal. 3 - Os telhados serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem. 4 - As caleiras, algerozes e demais condutores de água pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício. 5 - Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser autorizadas outras soluções não previstas pelos números anteriores. Artigo 50.º Vãos 1 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Contudo, com a função de obscurecimento, deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores. 2 - Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias. 3 - A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de actividades comerciais e serviços públicos não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios vazios, nem a redistribuição dos respectivos vãos ou a substituição das suas cantarias. 4 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que seja conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado. 5 - É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada. 6 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada à aprovação da Câmara Municipal. Artigo 51.º Muros 1 - A construção ou alteração de muros está sujeita a licença e ao pagamento da licença fixada no quadro IV da tabela anexa. 2 - Os muros ou as vedações opacas confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 m a contar da cota da via. Pode, contudo, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes, desde que tudo recuado, de modo a permitir a visibilidade de quem circula pela via. 3 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1,2 m a contar da cota mais elevada do terreno, podendo, contudo, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes. 4 - Quando os mínimos estabelecidos em PDM não se mostrem suficientes, o alinhamento dos muros confinantes com a via pública deverá assegurar as previsíveis situações quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros de maior altura, quando a função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe. 5 - O alinhamento dos muros confinantes com a via pública deverá assegurar, qual os mínimos estabelecidos em PDM não se mostrem suficientes, as previsíveis situações de circulação de peões e veículos na via pública e a segurança do acesso do prédio à via pública. 6 - As obrigações implícitas nos números anteriores não são escusadas mesmo que o interessado na construção de edificação não promova a construção de muros ou de vedações, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmo e promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais. 7 - O requerimento para a construção de muros será acompanhado dos elementos desenhado decorrentes e esclarecedores das soluções referidas nos pontos anteriores e a sua implantação deverá georeferenciar-se relativamente a elementos fixos vizinhos ou próximos. 8 - Às vedações com sebes vivas aplicar-se-á o disposto n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento do PDM. Artigo 52.º Estacionamento 1 - O promotor de novas edificações, loteamentos ou outros instrumentos urbanísticos, ou de novas utilizações de edificações existentes, fica obrigado a criar a expensas suas: a) Os lugares de estacionamento mínimos legalmente exigíveis por força da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou plano de pormenor aprovado para o local, nos casos em que este seja mais exigente; b) O número de lugares referidos na alínea anterior será duplicado para as áreas destinadas a comércio, serviços ou similares; c) Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma: C=K(índice 8)xV/10xAxn em que: C - compensação; K(índice 8) - factor variável (artigo 34.º); V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada; A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2; n - número de lugares de estacionamento não criados; d) Considera-se justificação para efeitos da alínea anterior a existência de estacionamento público eficiente nas imediações; e) Aos estabelecimentos de restauração e bebidas e ao comércio e serviços em todo o núcleo histórico da cidade de Tomar aplicar-se-á apenas o disposto na alínea a). Artigo 53.º Impermeabilização de solos de espaços para uso comercial 1 - A impermeabilização de solos em espaços autónomos carece de licença e paga a taxa no quadro II da tabela anexa. 2 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis. 3 - A pedra a utilizar deve ser a característica da região, não sendo permitida a opção por outras variedades sem a expressa autorização da Câmara Municipal. 4 - Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a Câmara Municipal impor a colocação de pavimentos que possibilitem a infiltração natural das águas pluviais. Artigo 54.º Construção de anexos 1 - A construção de pequenos edifícios denominados de anexos, não incorporados no edifício principal, a sua implantação nos lotes, respectiva área e altura obedecem aos condicionalismos previstos nos planos em vigor. 2 - Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente. 3 - A construção de anexos obedece ao regime de licenciamento deste Regulamento e deve adoptar os mesmos elementos e aspectos construtivos do edifício principal. 4 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis. 5 - A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que: a) Não crie, ou daí não resultem, alterações na meação superior a 3 m relativamente aos terrenos vizinhos; b) Não entre em conflito com as fachadas possuidoras de aberturas de compartimentos habitáveis de construções vizinhas; c) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor. Artigo 55.º Ar condicionado e antenas 1 - É proibida a colocação aparente de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios ou sob as arcadas que sirvam estabelecimentos comerciais. O projecto de licenciamento da instalação de aparelhos deste tipo deverá prever sistemas de grelhagem ou de protecção visual, sendo os mesmos compostos por materiais de revestimento apropriados para cada caso, devidamente inseridos no contexto arquitectónico do edifício. Deverá ainda ser garantida a recolha de água proveniente da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública. 2 - Em edifícios novos deverá ser contemplada a pré-instalação de sistema de ar condicionado em espaços que se destinem a comércio, serviços ou similares de hotelaria. 3 - A colocação de antenas parabólicas ou similares deverá prever, sempre que tecnicamente possível, o seu disfarce visual. No processo de licenciamento deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando, deste modo, a proliferação de congéneres individuais. 4 - A Câmara Municipal poderá mandar demolir ou retirar todo o tipo de antenas, aparelhos de ar condicionado, painéis ou outros elementos não previstos no projecto de licenciamento, que porventura tenham sido indevidamente colocados sobre terraços, coberturas, varandas ou fachadas, sendo o infractor devidamente identificado e correndo os custos dos trabalhos necessários por sua conta. CAPÍTULO XI Conservação de painéis Artigo 56.º Obras periódicas de conservação e reparação 1 - É da exclusiva obrigação dos proprietários ou usufrutuários a incumbência da preservação do estado de conservação dos prédios sitos no município de Tomar, por forma a assegurar a sua estética, segurança, perfeita funcionalidade e a impedir o seu desabamento. 2 - No caso da inobservância do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal notificar os proprietários ou usufrutuários para procederem às necessárias obras de conservação, no prazo considerado suficiente para o efeito. Artigo 57.º Desabamentos 1 - Em caso de desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deverá o seu proprietário proceder ao seu desimpedimento no prazo máximo de vinte e quatro horas. 2 - A remoção dos escombros terá lugar dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal. 3 - Em caso do incumprimento do estipulado nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal proceder aos trabalhos necessários a expensas do proprietário, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Artigo 58.º Reconstrução de edifícios objecto de ruína 1 - A construção objecto de ruína deverá ser reconstruída por procedimento do proprietário, no prazo máximo de seis meses e de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis. 2 - O disposto no número anterior será dispensável em caso de alegação do proprietário por si devidamente fundamentada e comprovada pela Câmara Municipal, bem como nos casos em que tal reconstrução contrarie o previsto nos instrumentos de planeamento ou outras disposições regulamentares. CAPÍTULO XII Conclusão de obra Artigo 59.º Remoção de entulhos e materiais 1 - A remoção de entulhos e materiais, sua localização e destino, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal. 2 - Durante a obra e ainda que não tenha caducado o prazo de validade do respectivo alvará de licença de construção deverão ser removidos da via pública todos os materiais, entulhos, tapumes e andaimes no prazo máximo de 10 dias. 3 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, a efectuar pelo dono da obra. 4 - A licença de utilização fica condicionada ao cumprimento dos preceitos anteriores. Artigo 60.º Danificação do espaço público 1 - Quando, para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença a comunicação prévia, as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares. 2 - De acordo com o já disposto no número anterior, a emissão da licença de utilização da obra ficará condicionada ao preceituado no número anterior. CAPÍTULO XIII Parques ou depósitos de sucata Artigo 61.º Licenciamento 1 - O licenciamento dos depósitos é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal e instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto. 2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeita à taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento. CAPÍTULO XIV Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações Artigo 62.º Licenciamento 1 - O licenciamento de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações é feita mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal e instruído nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data. 2 - A licença de edificação de estruturas de antenas de telecomunicações é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeito à taxa fixada no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento. CAPÍTULO XV Disposições finais e complementares Artigo 63.º Actualização 1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação. 2 - O valor actualizado, será arredondado para o múltiplo de Euro 0,05 imediatamente superior. Artigo 64.º Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 65.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Artigo 66.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal de Liquidação de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Operações de Loteamento e Obras de Urbanização em vigor, bem como o Regulamento de Construções Urbanas e Serviços Técnicos, aprovado pela Câmara Municipal em 26 de Março de 1947. São ainda revogados os capítulos do Regulamento de Taxas de Licenças aprovados por deliberação da Assembleia Municipal em 23 de Abril de 1999, publicados no Diário da República, de 15 de Janeiro de 2000, cujo teor é abrangido pelo presente Regulamento. TABELA ANEXA QUADRO I Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização ... Euros Emissão do alvará de licença ... 150 1 - Acresce ao montante referido no número anterior: 1.1 - Por lote ... 150 1.2 - Por fogo ... 150 1.3 - Outras unidades de utilização ... 150 Prazo - por cada mês ou fracção ... 25 2 - Aditamento ao alvará de licença ... 500 3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 150 QUADRO II Taxa devida pela emissão de trabalhos de remodelação dos terrenos ... Euros Por licenciamento ... 150 Por hectare ou fracção ... 1000 Terraplanagens e outras obras que, não estando integradas na área da edificação com projecto aprovado, alterem a topologia local - por cada 100 m 2 ou fracção ... 10 Terraplanagem e impermeabilização de solos em espa-ços para uso comercial ... 5 QUADRO III Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção ... Euros 1 - Prazo de construção (por cada 30 dias ou fracção): 1.1 - Até dois anos ... 10 1.2 - De dois a quatro anos ... 20 1.3 - Mais de quatro anos ... 60 2 - Construção (acumulada com a anterior) - moradias unifamiliares: 2.1 - Até 250 m 2 ... 100 2.2 - Mais de 250 m 2 ... 200 3 - Edifício de habitação colectiva: 3.1 - Até oito fracções ... 400 3.2 - Mais de oito fracções ... 1 000 4 - Edifícios destinados a actividades comerciais, profissões liberais, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares ... 400 5 - Edifícios destinados a actividades produtivas industriais. 6 - Edifícios destinados a outros fins ... 400 7 - Abertura, modificação, fecho ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas por unidade ... 400 8 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos ou privados (por piso e por cada metro quadrado ou fracção) (acumulada com as anteriores): 8.1 - Alpendres, janelas de sacadas, varandas e similares ... 50 8.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da construção ... 50 9 - Quando a construção se inserir num lote constituído por operação de loteamento titulada por alvará emitido há menos de seis anos, o valor será reduzido a 0,1 de taxa devida nos restantes casos. QUADRO IV Casos especiais ... Euros 1 - Prazo de construção (por cada 30 dias ou fracção) ... 10 2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, edificações ligeiras, anexos, telheiros, alpendres, garagens, tanques, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística ... 100 3 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações (por metro linear ou fracção): 3.1 - Confinantes com a via pública até 1 m de altura opaca ... 4 3.2 - Confinantes com a via pública recuados 1 m de altura opaca ... 3 3.3 - Não confinante com a via pública até 1 m de altura opaca ... 1 3.4 - Não confinante com a via pública ?1 m de altura opaca ... 2 4 - Demolições de edificações: 4.1 - Por edifício ... 100 4.2 - Acresce por piso demolido ... 25 5 - Escavações ... 100 6 - Construção de recipientes destinados a líquidos ou sólidos ... 1 000 7 - Ocupação do espaço aéreo da via pública: 7.1 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessamento ou projectando-se sobre a via pública (por metro ou fracção e por ano) ... 1 7.2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por ano) ... 5 7.3 - Passarelas e outras construções e ocupações (por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano) ... 2,5 8 - Construção ou instalações especiais no solo e no subsolo: 8.1 - Passagens subterrâneas (por unidade e por ano) ... 150 8.2 - Depósitos subterrâneos (por metro cúbico e por ano) ... 80 8.3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (por unidade e por ano) ... 150 8.4 - Circos e instalações de natureza cultural (por metro quadrado ou fracção e por semana) ... 0,5 8.5 - Pavilhões, quiosques e outras instalações similares, por metro quadrado: ... 500 8.5.1 - Por dia ... 1,5 8.5.2 - Por cada metro a mais além dos 100 m 2 ... 2,5 9 - Unidades abastecedoras instaladas ou abastecendo na via pública: 9.1 - Bombas abastecedoras de carburantes, instaladas na via pública (por unidade e por ano) ... 500 9.2 - Bomba volante (por unidade e por ano) ... 80 9.3 - Bombas ou aparelhos abastecedores de ar ou de água ... 80 9.4 - As bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 75%. 10 - Ocupações diversas: 10.1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos: 10.1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1 10.1.2 - Expositores destinados a anúncios e reclamos (por metro quadrado ou fracção e por mês) ... 10 10.2 - Mesas e cadeiras (por metro quadrado e por mês) ... 1,5 10.3 - Outras ocupações da via pública (por metro quadrado e por mês) ... 3 10.4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por metro linear e por ano): 10.4.1 - Com diâmetro até 20 cm ... 1 10.4.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 2 11 - Bases de sustentação de antenas ... 1 000 12 - Atribuição de número de polícia ... 25 13 - Livro de obra ... 20 QUADRO V Licenças de utilização e de alteração do uso ... Euros 1 - Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ... 100 2 - Para fins comerciais - por cada 50 m 2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 100 3 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas - por cada 50 m 2 ou fracção da totalidade da edificação ... 100 4 - Para actividades industriais - por cada 100 m 2 ou fracção de área bruta de edificação ... 20 5 - Para quaisquer outros fins - por cada 50 m 2 ou fracção de área edificada ... 100 6 - Pela alteração do uso: 6.1 - Para fins habitacionais (por fogo) ... 100 6.2 - De habitação para escritórios ou comércio (por cada 50 m 2) ... 200 6.3 - Para armazém (por cada 50 m 2) ... 200 6.4 - Para indústria (por cada 50 m 2) ... 200 7 - Pela concessão de licença de utilização ao abrigo do disposto no artigo 9. o do Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro (por cada fogo e seus anexos) ... 100 QUADRO VI Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica ... Euros 1 - Para estabelecimentos hoteleiros: 1.1 - Hotéis: 1.1.1 - De 1 estrela ... 300 1.1.2 - De 2 estrelas ... 350 1.1.3 - De 3 estrelas ... 400 1.1.4 - De 4 estrelas ... 450 1.1.5 - De 5 estrelas ... 500 1.2 - Residenciais: 1.2.1 - De 1 estrela ... 250 1.2.2 - De 2 estrelas ... 300 1.2.3 - De 3 estrelas ... 350 1.2.4 - De 4 estrelas ... 400 1.2.5 - De 5 estrelas ... 450 1.3 - Hotéis-apartamentos: 1.3.1 - De 2 estrelas ... 350 1.3.2 - De 3 estrelas ... 400 1.3.3 - De 4 estrelas ... 450 1.4 - Pousada ... 500 1.5 - Pousada em edifício histórico ou classificado ... 500 1.6 - Motéis: 1.6.1 - De 2 estrelas ... 400 1.6.2 - De 3 estrelas ... 500 1.7 - Estalagens: 1.7.1 - De 4 estrelas ... 400 1.7.2 - De 5 estrelas ... 500 1.8 - Pensões: 1.8.1 - De primeira ... 400 1.8.2 - De segunda ... 350 1.8.3 - De terceira ... 300 1.9 - Pensões-residenciais: 1.9.1 - De primeira ... 450 1.9.2 - De segunda ... 400 1.9.3 - De terceira ... 350 1.10 - Albergarias ... 400 1.11 - Albergarias-residenciais ... 500 2 - Meios complementares de alojamento turístico: 2.1 - Aldeamentos turísticos: 2.1.1 - De 3 estrelas ... 500 2.1.2 - De 4 estrelas ... 750 2.1.3 - De 5 estrelas ... 1 000 2.2 - Apartamentos turísticos: 2.2.1 - De 2 estrelas (por fracção) ... 50 2.2.2 - De 3 estrelas (por fracção) ... 100 2.2.3 - De 4 estrelas (por fracção) ... 150 2.2.4 - De 5 estrelas (por fracção) ... 200 2.3 - Moradias turísticas: 2.3.1 - De primeira (cada) ... 400 2.3.2 - De segunda (cada) ... 250 2.4 - Parques de campismo: 2.4.1 - De 1 estrela ... 300 2.4.2 - De 2 estrelas ... 350 2.4.3 - De 3 estrelas ... 400 2.4.4 - De 4 estrelas ... 450 2.5 - Turismo no espaço rural: 2.5.1 - Turismo de habitação ... 150 2.5.2 - Turismo rural ... 100 2.5.3 - Agro-turismo ... 50 2.5.4 - Turismo de aldeia (a partir de cinco casas acresce mais Euro 74,82 por cada) ... 250 2.5.5 - Casas de campo ... 50 2.5.6 - Hotel rural ... 300 2.5.7 - Parque de turismo rural ... 300 2.6 - Hospedagem: 2.6.1 - Hospedaria ... 200 2.6.2 - Casa de hóspedes ... 100 2.6.3 - Quartos particulares ... 25 3 - Estabelecimentos de restauração: 3.1 - Restauração: 3.1.1 - Luxo ... 400 3.1.2 - Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 800 3.1.3 - Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto) ... 500 3.2 - Restauração típico ... 150 3.2.1 - Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 450 3.2.2 - Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto) ... 200 3.3 - Normal ... 250 3.3.1 - Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 600 3.3.2 - Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto) ... 300 3.4 - Estabelecimentos de bebidas: 3.4.1 - Estabelecimentos de bebidas típicos 130 3.4.2 - Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 500 3.4.3 - Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto) ... 200 3.5 - Estabelecimento de bebidas de luxo ... 500 3.5.1 - Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 600 3.5.2 - Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto) ... 300 4 - Outras licenças de utilização e suas alterações (por cada estabelecimento) ... 300 QUADRO VII Emissão de alvarás de licença parcial (ver documento original) QUADRO VIII Prorrogações ... Euros 1 - Prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos (por mês ou fracção) ... 50 2 - Prorrogações do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos (por mês ou fracção) ... 50 QUADRO IX Licença especial relativa a obras inacabadas ... Euros 1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas (por mês ou fracção) ... 50 QUADRO X Informação prévia ... Euros 1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m 2 ... 200 2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 1000 m 2 ... 500 2.1 - Pedido de informação prévia relativa à pos-sibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10 000 m 2 (por fracção de 10 000 m 2 ) (acumula com o número anterior) ... 250 3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de outras operações urbanísticas ... 100 QUADRO XI Ocupação da via pública por motivo de obras ... Euros 1 - Tapumes e ou outros resguardos, andaimes, gruas guindastes ou similares e outras ocupações, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado: 1.1 - Pelos primeiros três meses ... 5 1.2 - Superior a três meses e inferior a seis meses ... 10 1.3 - Seis meses ou superior ... 20 1.4 - Com impedimento de circulação da via por mês ou fracção e por metro quadrado -acresce ... 50 QUADRO XII Vistorias ... Euros 1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 100 1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 20 2 - Vistorias para efeitos de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 100 3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas (por estabelecimento) ... 100 4 - Vistorias para efeitos de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares (por estabelecimento) ... 100 5 - Vistorias para efeitos de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100 5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto ( acumulação com o montante previsto no número anterior) ... 50 6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 250 7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 150 QUADRO XIII Operações de destaque ... Euros 1 - Por pedido ou reapreciação ... 200 2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 1 000 QUADRO XIV Inscrição de técnicos ... Euros 1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100 2 - Renovação anual ... 50 QUADRO XV Recepção de obras de urbanização ... Euros 1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 250 2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 500 QUADRO XVI Assuntos administrativos ... Euros 1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização (por averbamento) ... 100 2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 250 2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25 2.2 - Certidão de alteração ... 250 2.3 - Outras certidões ... 100 3 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,5 3.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas (por folha) ... 2,5 4 - Cópia simples de peças desenhadas (formato A4) ... 0,5 5 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado noutros formatos ... 5 6 - Cópia autenticada de peças desenhadas (por folha A4) ... 5 6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas por metro quadrado ... 10 7 - Plantas topográficas, de localização em qualquer escala, por folha de formato A4 ... 2,5 7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala noutros formatos ... 5 8 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático (por Mbyte) ... 5 9 - Fornecimento de avisos previstos na lei (por cada) ... 10 10 - Entrada e apreciação de processo: 10.1 - Solicitação de licenciamento de obras particulares: 10.1.1 - Habitação: 10.1.1.1 - Até dois fogos ... 15 10.1.1.2 - Mais de dois fogos ... 30 10.1.1.3 - Comércio e indústria ... 40 10.2 - Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel ... 20 11 - Reapreciação de processos ... 50 12 - Implantação de obras: 12.1 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou de soleira - área de implantação: 12.1.1 - Até 100 m 2 ... 30 12.1.2 - De 101 m 2 a 150 m 2 ... 40 12.1.3 - De 151 m 2 a 200 m 2 ... 60 12.1.4 - Mais de 201 m 2 ... 75 12.1.5 - Por muro ou vedação ... 30 QUADRO XVII Parques de sucata ... Euros 1 - Licenciamento de parques de sucata: 1.1 - Com área até 1000 m 2 ... 350 1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 2 QUADRO XVIII Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações ... Euros 1 - Por cada unidade de instalação de estrutura de suporte de antenas de telecomunicações ... 500 2 - Por cada ano ... 500