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Aviso 9151/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9151/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 26 de Junho de 2002, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.

30 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Crato, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Poder regulamentar

O Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação do Crato é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Crato.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis,

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 5.º

Dispensa e isenção de licença e autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,50 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com as dimensões máximas em planta de 25 m x 10 m e cuja altura não exceda 4 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m das estradas municipais;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;

f) Construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva,

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, indicando a área total do prédio, área a destacar e área sobrante;

c) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território, plenamente eficaz, que abranja o prédio.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere à pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e que são, designadamente, as grandes e médias superfícies comerciais, com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios, com área bruta superior a 1000 m2, estabelecimentos com espaços ou salas de dança com capacidade superior a 100 utentes e empreendimentos turísticos com área bruta superior a 1000 m2.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Moradias unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com números de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 10;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado;

d) Edifícios comerciais, escritórios e ou habitacionais com números de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 10.

e) Edifícios de escritório e ou comerciais, com um número de unidades independentes inferiores a 10.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura dispensando-se as telas finais dos projectos de especialidades.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente, pessoa singular, juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente através da apresentação da declaração de IRS ou declaração em como está abrangido pelo rendimento mínimo, ou declaração da junta de freguesia, ou da autoridade sanitária ou de outros serviços da administração central com competência nas áreas de solidariedade e segurança social.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licenças de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de funcionamento/utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, caducado, reduzida na percentagem de 50%, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão do novo alvará.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) ((Kli x V x Si)/1000) + K2 x ((Plurianual plurianual)/(ómega) 1) x (ómega) 2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

h) Kli - coeficiente que traduz a influência do uso e o custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

e) Si - superfície total de pavimentos de nova construção, da ampliação ou da alteração de uso em construções já existentes e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A (não incluindo a área de cave, desde que a mesma se destine a estacionamento, e a dos sótãos, desde que a mesma se destine a arrecadações);

f) (ómega)1 - área total do concelho em (em hectares) classificada com espaço urbano ou urbanizável de acordo com o PDM e que toma o valor de 327 ha;

g) (ómeag)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística;

h) Programa plurianual - representa o valor do orçamento em plano de actividades dos investimentos municipais e toma para efeitos de cálculo o valor de 7 768 898 euros.

Nota. - Este valor será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após a aprovação pela Assembleia Municipal do programa plurianual.

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = W x (somatório) ((Kli x K3 x Si + V + W)/1000) x K2 x ((Plurianual plurianual)/(ómega) 1) x (ómega) 2

a) TMU - (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Kli - coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1.

d) K3 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas (pavimentação dos arruamentos, energia eléctrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água, redes de esgotos domésticos, rede de gás natural).

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas púbicas existentes e em funcionamento ... Valores de K3

Nenhuma ... 0.50

Uma ... 0.60

Duas ... 0.70

Três ... 0.80

Quatro ... 0.90

Cinco ... 1.00

e) Si - representa a superfície total de pavimentos de construção em função do uso referido no quadro A (não incluindo a área de cave, desde que as mesmas se destinem a estacionamento e a de sótão, desde que se destinem a arrecadações).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) (ómega)1 - áreas total do concelho (em hectares), que toma o valor de 327 ha caso a edificação a erigir se situe em espaço urbano ou urbanizável de acordo com o PDM e 38 477 ha, caso a edificação a erigir se situe em espaço rural.

h) (ómega)2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.

Nota. - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe em espaço urbano ou urbanizável de acordo com o PDM. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora das áreas urbanas ou urbanizáveis definidas em PDM, será adoptado um valor de 5 ha independentemente da área real do terreno objecto da operação urbanística.

i) Programa plurianual - valor do orçamento em plano de actividades dos investimentos municipais e toma, para efeitos de cálculo, o valor de 7 768 898 euros.

Nota. - Este valor será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após a aprovação pela Assembleia Municipal do programa plurianual;

j) W - coeficiente que traduz o nível das infra-estruturas e equipamentos da zona consoante se trate de zona urbana, isto é, dentro dos perímetros urbanos definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, em que W = 1 ou em zona rural, em que W = 0.3.

2 - O previsto neste artigo não é, porém, aplicável para edificações a erigir em lotes provenientes de alvará de loteamento emitido em data posterior à entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A - perímetro urbano do Crato e Gáfete ... 0.60

B - perímetro urbano dos restantes aglomerados ... 0.30

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (Ic) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:

Índice de construção (Ic) ... Valor de K2

A - >0.70 ... 1.5

B - entre 0.50 e 0.70 ... 1.2

C -

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a alterar.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 15 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Observações:

1.ª O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2.ª O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o capítulo IV do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, a aplicar no município do Crato - sua liquidação e cobrança, aprovado(s) pela Assembleia Municipal em 25 de Fevereiro de 2000, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Crato, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

l - Emissão do alvará de licença ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 25,00

1.3 - Por lote resultante do aumento autorizado ... 10,00

1.4 - Ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 15,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

l - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras unidades de utilização - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Por lote e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 15,00

1.4 - Ou por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10,00

2 - Outros aditamentos ... 25,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 5,50

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 25,00

Redes de abastecimento de água ... 25,00

Outras ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada mês ... 10,00

d) Tipo de infra-estruturas:

a) Redes de esgotos ... 30,00

b) Redes de abastecimento de água ... 30,00

c) Outras ... 30,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 500 m2 ... 20,00

2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 10,00

3 - Por cada 500 m2 a acrescer ... 10,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção, ou por fracção ... 0,40

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

l - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30

Prazo de execução - mês ... 4,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por piso ... 25,50

Por metro quadrado ou fracção ... 0,40

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 20,00

b) Comércio ... 30,00

c) Serviços ... 30,00

d) Indústria ... 30,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 30,00

b) De restauração ... 30,00

c) De restauração e de bebidas ... 30,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 50,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 30,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... 30% do valor do quadro V.

.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 20,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

...Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 ... 30,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 m2 e 5000 m2 ... 60,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em áreas superior a 5000 m2 por fracção e em acumulação com os montantes previstos nos números anteriores ... 100,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 20,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,00

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superficie do domirio público ocupado ... 0,50

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 5,00

4 - Outras ocupações por metro quadrado da superficie de domínio público ocupado e por mês ... 2,00

QUADRO XIV

Vistorias

...Valor em euros

l - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 30,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 30,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 30,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante revisto no número anterior ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 10,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVI

Inscrição técnica

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100,00

2 - Renovação anual da inscrição ... 50,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 25,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,25

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,25

5 - Cópia simples de peças desenhadas por formato A4 ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 1,00

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,25

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 2,00

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 ... 1,25

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha noutros formatos ... 2,50

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informátio ... 10,00

8 - Fornecimento de livro de obra ... 10,00

9 - Aviso de publicitação da obra ... 7,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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