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Edital 494/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Edital 494/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que o Regulamento para Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos, após ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efectuada no apêndice n.º 80 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, e que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

2 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Regulamento para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos.

Preâmbulo

Considerando a degradação crescente do parque habitacional do concelho de Almodôvar resultado do seu progressivo envelhecimento e deficiente conservação, aos quais não são alheios os fracos recursos financeiros dos seus proprietários.

Considerando que tal situação constitui um factor determinante para a falta de qualidade de vida dos munícipes de Almodôvar.

Considerando que o direito a uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.

Considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

O respectivo projecto de Regulamento foi publicado no apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Junho de 2002, para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido parcialmente incluídas as sugestões formuladas.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar delibera aprovar o presente projecto de Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para a concessão de apoio financeiro a fundo perdido ou a realização de obras directamente pela Câmara Municipal de Almodôvar para pequenas obras de conservação ou beneficiação em habitações próprias ou arrendadas, com carácter permanente, dos indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidas.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 70% ou 60%, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;

b) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e outras de carácter eventual;

c) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento:

a) Os indivíduos cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional;

b) Os agregados familiares cujo rendimento, per capita, seja igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional.

2 - O candidato deverá ainda preencher as seguintes condições cumulativas:

a) Residir e ser eleitor no concelho de Almodôvar há, pelo menos, três anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatários ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;

d) Não estar em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim.

3 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há, pelo menos, três anos;

d) Documento justificativo do rendimento;

e) Certidão comprovativa do agregado familiar e respectivos rendimentos;

f) Fotocópia do cartão de beneficiário de cada um dos elementos do agregado familiar ou declaração que o substitua;

g) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

h) Certidão actualizada da descrição predial da habitação e fotocópia da caderneta predial actualizada;

i) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

j) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.

2 - Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo.

3 - Sempre que a Câmara Municipal de Almodôvar tenha conhecimento oficioso de situações susceptíveis de poderem ser apoiadas no âmbito do presente Regulamento, poderá accionar os competentes procedimentos.

4 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

5 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão apreciadas pelo Gabinete de Acção Social que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio familiar.

2 - Posteriormente, o Sector dos Serviços de Obras efectuará uma vistoria ao imóvel, por forma a apurar o tipo de intervenção a executar e estimativa de custos.

3 - Os serviços mencionados nos números anteriores devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração dos serviços competentes da administração central.

4 - Concluído o processo compete à Câmara Municipal de Almodôvar aprovar as obras a executar, competência esta que poderá ser delegada no presidente.

Artigo 6.º

Execução das obras

1 - As obras contempladas serão executadas pela Câmara Municipal de Almodôvar, mediante o fornecimento dos materiais e mão-de-obra.

2 - Sempre que estas obras sejam financiadas pela Câmara Municipal de Almodôvar mas executadas por terceiros, deverá dar preferência a empreiteiros residentes e colectados no concelho.

3 - As obras mencionadas no número anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois meses, a contar da data da adjudicação e concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 - O presidente da Câmara Municipal verificará, caso a caso, o montante do financiamento da obra.

2 - Os encargos globais resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no respectivo orçamento municipal.

Artigo 8.º

Fim da habitação

1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente à habitação permanente do candidato, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Almodôvar as quantias despendidas acrescidas de 50%.

2 - Quando as obras forem executadas em propriedade privada do candidato o imóvel não poderá ser vendido ou arrendado, no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Almodôvar pelo dobro da verba despendida, salvo nos casos devidamente justificados.

Artigo 9.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo candidato a Câmara Municipal de Almodôvar reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 10.º

Disposições finais

O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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