de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - A Sociedade Agrícola do Vale do Linho, Lda., com sede em Lisboa, na Travessa da Glória, 19, rés-do-chão, fica autorizada a instalar no prédio rústico que possui na freguesia de S. Teotónio, do concelho de Odemira, denominado «Courela do Vale do Linho», uma piscicultura de produção para criação e exploração de enguias para consumo público, de acordo com o projecto apresentado e mediante o cumprimento das condições que para o efeito a seguir se fixam:
a) Informar a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, durante o mês de Fevereiro de cada ano, para efeitos estatísticos, das quantidades de enguias saídas para comercialização no ano anterior, discriminando-as com a indicação dos pesos, os destinos que lhes foram dados, quer para mercados internos, quer para externos, e as quantidades especificamente remetidas para efeitos de industrialização conserveira de fumagem;
b) Não poder expedir, para venda em fresco, exemplares de enguias que apresentem dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, os quais deverão ser transportados em embalagens adequadas, com a marca indicativa da empresa previamente aprovada pela DGOGF.
2 - Fica a Sociedade Agrícola do Vale do Linho, Lda., autorizada a capturar e a transportar dos locais de captura para a sua anguilicultura na Courela do Vale do Linho até 3 t de meixão por ano, com observância das seguintes condições:
a) O meixão (fase larvar da enguia) capturado com destino à anguilicultura não poderá ser cedido, na totalidade ou parcialmente, a terceiros, sob pena de interdição da sua captura e transferência;
b) A Sociedade Agrícola do Vale do Linho, Lda., deverá informar anualmente, até 30 de Novembro, da identificação dos pescadores que na época própria ficarão encarregados da pesca do meixão, requerendo simultaneamente à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal que lhe sejam concedidas as necessárias credenciais para o efeito;
c) As credenciais a conceder para o presente caso não poderão exceder o número dez por bacia hidrográfica.
3 - A Sociedade Agrícola do Vale do Linho, Lda., deverá ainda observar os seguintes condicionalismos no que respeita à utilização das águas provenientes do canal de Odeceixe:
a) Os caudais a utilizar, provenientes deste canal, ficam sujeitos ao pagamento de emolumentos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968;
b) A anguilicultura do Vale do Linho sujeitar-se-á à disciplina, obrigações e deveres que, em igualdade de circunstâncias, sejam ou venham a ser impostos a todos os utentes e beneficiários das águas da albufeira criada pela barragem de Santa Clara;
c) Dada a especificidade e o destino das águas da albufeira, a utilização desta não dá direito à anguilicultura do Vale do Linho a qualquer indemnização no caso de a interrupção do seu fornecimento se verificar por causas alheias à entidade exploradora da obra da hidráulica do Mira.
4 - As instalações e o funcionamento da anguilicultura do Vale do Linho ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que, para efeitos de saneamentos potâmicos, poderá recorrer, quando necessário, à colaboração de outras entidades oficiais ou particulares, ficando a cargo da Sociedade Agrícola do Vale do Linho, Lda., as despesas que daí resultarem.
5 - Fica interdito, para efeitos de defesa sanitária, o estabelecimento de outras pisciculturas num raio de 10 km, medidos a partir desta anguilicultura.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.