Edital 493/2002 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 11 de Setembro de 2002, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento das Bibliotecas Municipais, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.
23 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.
Projecto de Regulamento das Bibliotecas Municipais
Preâmbulo
Fundada em 18 de Março de 1911, a Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco é o serviço público municipal mais antigo na área cultural.
Seis meses após a implantação da 1.ª República, a criação da biblioteca municipal, feita por decreto do governo provisório, sob proposta da Câmara Municipal, representou um importante passo na democratização do acesso dos famalicenses à cultura.
Desde então, a biblioteca municipal tornou-se uma instituição de referência na vida cultural famalicense, o que levou ilustres famalicenses a confiarem-lhe os seus espólios bibliográficos, como foi o caso do visconde de Pindela, Sousa Fernandes, José de Azevedo Menezes, Júlio Brandão, Nuno Simões, Vasco de Carvalho e Armando Bacelar, entre outros.
Nas décadas de 80 e 90, a biblioteca municipal adquiriu uma nova dinâmica, através da construção de um edifício próprio, das actividades de animação cultural e, sobretudo, da promoção do livro como instrumento ao serviço do conhecimento e do lazer.
Na década de 90 deu-se início à criação das bibliotecas satélites nas vilas de Joane e Riba de Ave, bem como nas freguesias de Arnoso Santa Eulália, Jesufrei, Lousado e Pousada de Saramagos.
A importância das bibliotecas municipais com estruturas ao serviço da democratização da cultura justifica, só por si, a existência de um regulamento que defina as condições de utilização das mesmas, assim como a tipificação dos direitos e deveres dos leitores.
Devido à sua integração na rede municipal de leitura pública, também é incluído no presente Regulamento a matéria referente ao regime de cedência da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco.
Assim, ao abrigo das disposições contidas no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), com remissão para o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão elaborou o presente Regulamento das Bibliotecas Municipais que foi aprovado em reunião do seu executivo realizados aos ... de ... de 2002.
Foi o mesmo submetido a inquérito público, nos termos previstos a artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual foi o presente Regulamento enviado à Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão para apreciação e aprovação, a qual sucedeu aos ... de ... de 2002.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), assim como 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento das bibliotecas integradas na rede municipal de leitura pública de Vila Nova de Famalicão, adiante designadas por bibliotecas municipais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento compreende as seguintes matérias:
a) As condições de utilização das bibliotecas municipais;
b) Os direitos e deveres dos utilizadores e dos leitores;
c) O regime de cedência do auditório da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco.
Artigo 4.º
Objectivos gerais
São objectivos gerais das bibliotecas municipais:
a) Promover o acesso dos munícipes, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de suportes documentais, indo ao encontro das necessidades de informação, educação e lazer da população, no pleno respeito pela diversidade de gostos e opções culturais, segundo os princípios definidos no Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;
b) Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;
c) Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica, através de actividades de intervenção cultural nas bibliotecas municipais.
Artigo 5.º
Actividades
1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, as bibliotecas municipais implementarão, entre outras, as seguintes actividades:
a) Actualização do seu fundo documental;
b) Organização adequada e constante dos seus fundos;
c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura, encontros com escritores e outras actividades de animação cultural;
d) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas, organismos culturais e colectividades do município;
e) Apoio e cooperação com as bibliotecas escolares nos estabelecimentos do ensino situados na área do município.
CAPÍTULO II
Dos utentes
Artigo 6.º
Conceito
Os utentes das bibliotecas municipais podem ser:
a) Utilizadores - todos os cidadãos que acedam aos serviços prestados pelas bibliotecas municipais, mas que não beneficiam dos direitos previstos para os leitores;
b) Leitores - cidadãos residentes ou a exercerem alguma actividade no concelho de Vila Nova de Famalicão e que beneficiam dos direitos previstos para esta categoria de utentes no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Admissão como leitor
1 - O empréstimo domiciliário e a utilização de equipamentos informáticos e audiovisuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.
2 - Para obtenção do cartão de leitor, que será emitido pelos serviços responsáveis pelas bibliotecas municipais, o interessado apresentará:
a) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;
b) Duas fotos tipo passe;
c) Comprovativo de residência.
3 - Para além do referido nas alíneas anteriores, os não residentes no concelho de Vila Nova de Famalicão apresentarão documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino sediado no concelho ou domicílio profissional na área do concelho emitido pela entidade empregadora.
4 - A atribuição do cartão de leitor a menores de 12 anos e o seu uso está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação que assumem por aqueles inteira responsabilidade.
5 - A autorização a que se refere o número anterior será formalizada mediante preenchimento e assinatura de impresso próprio a fornecer pelos serviços das bibliotecas municipais, assinatura que será comprovada mediante apresentação do bilhete de identidade ou outro meio considerado bastante.
Artigo 8.º
Cartão de leitor
1 - O cartão de leitor é sempre apresentado quando o seu portador deseje utilizar os serviços das bibliotecas, nomeadamente em matéria de empréstimo domiciliário, reprodução de documentos e utilização da internet.
2 - O cartão de leitor é pessoal e intransmissível.
3 - Cada portador do cartão de leitor pagará uma quota anual, cujo montante é desde já fixado em 1 euro e actualizável anualmente por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do vereador do Pelouro da Cultura.
Artigo 9.º
Direitos
São direitos dos utilizadores e leitores:
a) Circular livremente pelos espaços destinados ao público nas bibliotecas municipais;
b) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar;
c) Consultar dentro das horas de funcionamento os terminais de pesquisa instalados nas salas de leitura ou seus átrios para fins de pesquisa bibliográfica;
d) Apresentar críticas, propostas, reclamações e sugerir a aquisição de obras;
e) Ter acesso ao empréstimo domiciliário, nas condições definidas pelo presente Regulamento, desde que seja portador do cartão de leitor.
Artigo 10.º
Deveres
São deveres dos utilizadores e leitores:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
c) Colaborar no preenchimento dos impressos que lhes possam ser entregues para fins estatísticos e de gestão;
d) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal pelos danos ou perdas provocadas;
e) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente coibindo-se de falar, fumar ou tomar outras atitudes que possam pôr em causa o ambiente de silêncio e disciplina exigido, estudar em grupo e ainda alterar a colocação dos móveis e equipamentos.
f) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta fora dos espaços das bibliotecas municipais.
CAPÍTULO III
Empréstimo
Artigo 11.º
Definição
1 - Empréstimo é a cedência por determinado período de tempo de documentos para leitura em espaços não pertencentes às bibliotecas municipais.
2 - O empréstimo pode ser individual ou colectivo.
Artigo 12.º
Do empréstimo individual
1 - O empréstimo individual faz-se através da apresentação do cartão de leitor e preenchimento da respectiva ficha de requisição.
2 - O empréstimo de publicações implica sempre a assinatura da requisição fornecida pelos serviços.
3 - Ao assinar uma requisição, o leitor assume o compromisso de devolver a publicação requisitada em bom estado de conservação e dentro do prazo fixado.
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se que, no acto da requisição, todas as publicações se encontram em bom estado de conservação, salvo indicação em contrário averbada pelo pessoal assistente das bibliotecas municipais na respectiva requisição por conferência da mesma ou a pedido do leitor.
5 - Estão disponíveis para empréstimo todos os fundos bibliográficos, excepto as obras consideradas de referência - tais como enciclopédias e dicionários -, as publicações periódicas, as obras raras ou em estado de conservação, os documentos constantes dos fundos especiais, as obras de fundo local e o material impresso mas que não se assuma como livro.
6 - Cada leitor pode requisitar até três livros por um período máximo de 15 dias seguidos, podendo este prazo ser renovado desde que não haja interessados em lista de espera e que a devolução tenha sido efectuada dentro do limite atrás referido.
7 - No fundo audiovisual podem ser requisitados até dois documentos entre os vídeos e CD's áudio por um máximo de quatro dias seguidos, podendo este prazo ser renovado desde que não haja interessados em lista de espera e que a devolução tenha sido efectuada dentro do limite atrás referido.
Artigo 13.º
Do empréstimo colectivo
1 - As bibliotecas municipais podem realizar empréstimos colectivos, aos quais se aplicam as regras previstas no artigo anterior.
2 - O empréstimo colectivo é considerado no caso de estabelecimentos de ensino ou outras bibliotecas, devendo cada uma das entidades requisitantes indicar o responsável pela requisição.
3 - No caso de estabelecimentos de ensino o responsável pela requisição deve obrigatoriamente ser um membro do conselho executivo ou da Direcção para os 2.º, 3.º ciclos, secundário e ensino profissional, ou um docente nos casos do pré-escolar e 1.º ciclo.
4 - O empréstimo colectivo só será atendido quando a instituição requerente não esteja abrangida pelos serviços das caixas bibliotecas, bibliomóvel, bibliotecas municipais ou escolares.
5 - Cada instituição requisitante pode requisitar um máximo de 25 livros e 10 documentos audiovisuais.
6 - Mediante autorização prévia do vereador do Pelouro da Cultura o limite de livros referido no anterior número pode ser duplicado.
7 - O período máximo de empréstimo colectivo é de 30 dias seguidos, podendo este prazo ser renovado desde que não haja interessados em lista de espera e que a devolução tenha sido efectuado dentro do limite atrás referido.
8 - Qualquer outra forma de empréstimo colectivo será decidida pelo vereador do Pelouro da Cultura.
CAPÍTULO IV
Requisição permanente
Artigo 14.º
Definição
Esta consiste no empréstimo a estruturas da administração municipal de publicações pelo período de 180 dias seguidos, renovável mediante informação escrita endereçada ao vereador do Pelouro da Cultura e por si devidamente autorizada.
Artigo 15.º
Requisitos gerais
1 - A requisição permanente faz-se através do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelas bibliotecas municipais, devendo a mesma ser assinada pelo vereador responsável pelo serviço requisitante e autorizada pelo vereador do Pelouro da Cultura.
2 - Para satisfazer necessidades de leitura pontuais em qualquer das bibliotecas municipais, o vereador do Pelouro da Cultura pode exigir a rápida devolução de publicações em regime de requisição permanente.
3 - Cada serviço não pode ter na sua posse mais do que 25 publicações em regime de requisição permanente.
CAPÍTULO V
Devolução, extravio e danificação de publicações
Artigo 16.º
Devolução de publicações
1 - No termo do prazo do empréstimo, o leitor deve apresentar-se na biblioteca municipal onde procedeu à requisição, munido do material requisitado para entrega.
2 - No acto de devolução, ao leitor é entregue cópia do talão de devolução.
3 - Os atrasos até 10 dias na devolução das obras requisitadas implicam a imediata suspensão do direito de requisição e, quando forem superiores a 10 dias, idêntica suspensão por um período mínimo de 30 dias e um período máximo de 90 dias.
Artigo 17.º
Extravio ou dano
1 - São considerados dano, entre outras, as práticas de dobrar, cortar, rasgar, escrever, riscar, sublinhar, molhar folhas ou capas, arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços das bibliotecas municipais.
2 - Compete ao funcionário responsável pela rede municipal de leitura pública decidir se os danos causados a um determinado documento são ou não passíveis de indemnização.
Artigo 18.º
Indemnização
1 - No caso de perda ou dano das obras, o leitor ou encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, indemnizará a Câmara Municipal em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial.
2 - O disposto no número anterior poderá ser substituído pela oferta à Câmara Municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada.
3 - Se a obra perdida ou danificada for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade da obra, excepto se se verificar a entrega em espécie nos termos do número anterior.
4 - O pagamento ou substituição da obra desaparecida ou danificada deverá ocorrer no prazo de um mês a contar do primeiro aviso postal para o efeito.
CAPÍTULO VI
Funcionamento interno
Artigo 19.º
Proibições
1 - De acordo com as disposições legais em vigor, é expressamente proibido fumar no interior da biblioteca.
2 - É expressamente proibido comer e beber no interior dos espaços destinados a leitura ou consulta de outros documentos.
3 - É expressamente proibido dobrar, cortar, rasgar, escrever, riscar, sublinhar, molhar folhas ou capas, arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços das bibliotecas municipais.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos documentos fonográficos e audiovisuais.
5 - Se a violação do disposto no número anterior resultar em perda ou dano, o utente fica obrigado a indemnizar a Câmara Municipal nos termos previstos no artigo 18.º
6 - É expressamente proibido retirar para o exterior das bibliotecas municipais qualquer documento ou tipo de equipamento, sem que para tal tenha sido concedida prévia autorização.
Artigo 20.º
Serviço de pesquisa, impressão, fornecimento de informação e uso de novas tecnologias de informação e comunicação.
1 - Os utilizadores das bibliotecas municipais podem usar os equipamentos informáticos destinados ao público de forma particular e individual, para realizarem as suas pesquisas ou trabalhos, mediante a apresentação do cartão de leitor.
2 - Por motivos de segurança não podem ser usadas disquetes, CD ROM's ou outros suportes que não pertençam ao espólio das bibliotecas municipais.
3 - Não é permitido o acesso nos serviços a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com o sector em que estiverem a ser consultados ou a idade do utilizador.
4 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.
5 - Os utilizadores são informados que as tentativas de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública constituem infracções cuja gravidade pode chegar a classificar-se como pirataria informática e ser susceptível de processo crime.
6 - Os utilizadores que incorrerem em alguma das situações anteriores são passíveis de suspensão por um período mínimo de 30 dias e um período máximo de 60 dias.
Penalidades aplicáveis nas situações anteriores são passíveis, consoante a gravidade, de advertência registada, suspensão por um período mínimo de 30 dias, coima e abertura de processo judicial.
Artigo 21.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das salas de leitura e afins é definido pelo vereador do Pelouro da Cultura.
2 - O horário de funcionamento das salas de leitura e afins será anualmente divulgado e afixado em locais visíveis das bibliotecas municipais e pelos restantes meios tidos por mais convenientes.
CAPÍTULO VII
Cedência do auditório da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco
Artigo 22.º
Princípios gerais
1 - O auditório da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco é parte integrante da rede municipal de leitura pública.
2 - Este espaço é prioritariamente ocupado com actividades de animação das bibliotecas municipais ou desenvolvidas por outros serviços da Câmara Municipal e com as sessões da Assembleia Municipal.
3 - O apoio às actividades a realizar no auditório é preferencialmente assegurado por funcionários afectos às bibliotecas municipais por razões de segurança, manutenção de equipamentos e responsabilização pela qualidade do serviço prestado.
Artigo 23.º
Dos pedidos de cedência
1 - O pedido de cedência deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador do Pelouro da Cultura com a antecedência mínima de 15 dias e onde devem ser indicados os seguintes elementos:
a) Nome da entidade responsável pela utilização das instalações;
b) Indicação do tempo de utilização efectiva e do tempo de preparação das instalações;
c) Equipamento audiovisual ou de outra natureza que necessite;
d) Natureza das actividades a desenvolver;
e) Necessidade de pessoal afecto aos serviços municipais.
2 - O pedido de utilização será informado no prazo de dois dias pelos serviços da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco que o remeterão ao vereador do Pelouro da Cultura para despacho.
Artigo 24.º
Taxas de utilização
1 - A utilização do auditório da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco fica condicionado ao pagamento das seguintes taxas:
a) Manhãs ou tardes de segunda-feira a sexta-feira - 50 euros;
b) Manhãs ou tardes de sábado ou domingo - 100 euros;
c) Noites de segunda a quinta-feira - 150 euros;
d) Noites de sexta-feira, sábado ou domingo - 200 euros.
2 - A ocupação de mais de um período do dia será taxada pelo valor igual ao somatório dos períodos correspondentes.
3 - A não utilização de qualquer período reservado, sem aviso prévio de quarenta e oito horas feito por qualquer meio, obriga a entidade requisitante ao pagamento de 50% do valor da taxa devida por efectiva ocupação.
4 - Estão isentas de quaisquer taxas as entidades legalmente constituídas, sediadas no concelho e a quem tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública e os partidos políticos nos termos da lei.
5 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante proposta do vereador do Pelouro da Cultura, a Câmara Municipal pode deliberar sobre a redução ou a isenção do pagamento de taxas noutras situações.
6 - A competência é tacitamente delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no vereador do Pelouro da Cultura.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e responsabilidades
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes.
Artigo 26.º
Responsabilidades
O incumprimento das obrigações previstas neste Regulamento fazem incorrer o seu autor em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 27.º
Gestão da rede municipal de leitura pública
A gestão da rede municipal de leitura pública é coordenada pelo vereador do Pelouro da Cultura, o qual pode delegar competências no director de departamento ou no chefe de divisão responsáveis, nos termos da lei e do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Artigo 28.º
Casos omissos
Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou em quem ele delegar.
Artigo 29.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto, por proposta do vereador do Pelouro da Cultura, sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento da rede municipal de leitura pública.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação, feita pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer meios adequados.