de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, que fixou as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, remeteu, expressamente, no seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma, a matéria da definição dos elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, as instalações de gás dos imóveis sejam constituídas pelos seguintes elementos:
a) Dispositivo de corte geral ao imóvel;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;
c) Limitador de pressão;
d) Regulador ou redutor de pressão;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de habitação;
g) Dispositivo de evacuação de condensados;
h) Redutores de segurança;
i) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
j) Contadores de gás;
k) Blocos inversores.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.