Decreto-Lei 357/80
de 9 de Setembro
Considerando que as razões que determinaram a transferência de verbas previstas no Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, subsistem, no essencial, em relação às eleições da Assembleia da República a realizar no corrente ano;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicável, em relação às eleições da Assembleia da República a realizar no corrente ano, o regime de transferência de verbas para as autarquias locais previsto nos artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.