Despacho Normativo 296/80
Considerando os agravamentos de custos ocorridos desde a última revisão de preços, torna-se necessário actualizar o preço de venda de pirites estabelecido na Portaria 578/79, de 2 de Novembro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 622/76, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O preço máximo de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão à boca da mina, é fixado em 860$00 por tonelada.
2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.
3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas, 4 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, António Joaquim Garras da Silva Pinto.