Decreto-Lei 165/90
de 23 de Maio
A evolução registada no âmbito do mercado cervejeiro não permite a manutenção do seu actual regime fiscal, pelo que se tornou imperioso o aumento da taxa do imposto especial sobre o consumo de cerveja.
No sentido de melhorar a administração e o controlo dos impostos sobre o consumo de cerveja e bebidas alcoólicas, mostra-se conveniente tornar aplicáveis aos mesmos impostos algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 6.º-B do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 164/89, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A taxa do imposto é de 18$00 por litro.
Art. 6.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo de cerveja o disposto nos artigos 82.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.
Art. 2.º O artigo 11.º-B do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei 135/89, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas o disposto nos artigos 82.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.