Despacho (extracto) n.º 22 773/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe de finanças de Faro em regime de substituição, Manuel Mogo Rosendo, nos adjuntos, tal como se indica:
Chefia das Secções:
2.ª Secção, da Tributação do Rendimento e da Despesa - Maria Salomé Cadete Mendonça;
3.ª Secção, da Justiça Tributária - Joaquim António Rego Barbio.
Atribuição de competências - aos chefes das secções, e sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá:
I - De carácter geral:
a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham a natureza de mero expediente;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe de serviço de finanças e a outras entidades de nível superior ou equivalente;
c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, ao quais, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;
d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
e) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;
f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 25.º do Código do Processo Tributário e do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) A competência a que se referem os artigos 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, 187.º, alínea g), do Código de Processo Tributário e 59.º, alínea l), do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;
k) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;
l) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe de serviço de finanças;
m) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços da sua Secção;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempadamente às entidades destinatárias;
o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
p) Tomar providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;
r) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo e controlar a assiduidade dos respectivos funcionários, podendo dispensa-lo por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
s) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime de trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas dos funcionários da respectiva secção;
t) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
u) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas; e
v) Verificar e distribuir diariamente todo o expediente entrado.
II - Na adjunta de chefe de finanças Maria Salomé Cadete Mendonça, que chefia a 2.ª Secção, da Tributação do Rendimento e da Despesa:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução e fiscalização;
b) Coordenar e controlar a recepção, visualização, recolha, remessa a outras entidades e ligação ao arquivo de todas as declarações do imposto referido na alínea anterior;
c) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, tanto de identificação de contribuintes como de actividades, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;
d) Controlar as liquidações da competência do serviço de finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;
e) Controlar as notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;
f) Promover a rápida devolução à Direcção de Finanças dos verbetes de fixação do IVA por métodos indirectos, após a respectiva fixação;
g) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para sua restituição oficiosa, quando forem da competência do serviço de finanças;
h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e propondo acções de fiscalização.
i) Coordenar e controlar, visualização e recolha ou remessa, conforme superiormente determinado, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos de IRS/IRC;
j) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
k) Promover a remessa célere à Direcção de Finanças das reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos contra fixações ou alterações de rendimento colectável;
l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção quando da competência do chefe de serviço de finanças;
m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, praticando todos os actos necessários à sua execução e fiscalização, incluindo a organização do respectivo processo administrativo para liquidação, quando a competência for do serviço de finanças;
n) Coordenar, e controlar o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções, assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;
o) Controlar o serviço de certidões, incluindo a passagem da guia de emolumentos, seu pagamento e organização do arquivo dos respectivos triplicados;
p) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código do Procedimento Tributário;
q) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;
r) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro para reembolso, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;
s) Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenham entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
t) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações de início de férias e pedidos de alterações do plano, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença, pedidos de apresentação a junta médica e acidentes em serviço;
u) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado, controlar os stocks; e
v) Coordenar e controlar todo o serviço de correio, telecomunicações e entradas, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral.
III - No adjunto de chefe de finanças Joaquim António Rego Barbio, que chefia a 3.ª Secção, da Justiça Tributária:
a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução, praticando todas as acções a eles respeitantes ou com eles relacionados;
b) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos de instrução incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;
c) Ordenar a instauração e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a assinatura dos mandados de citação, a extinção por pagamento, anulação ou declaração em falhas, e o levantamento das penhoras nos casos de pagamento voluntário ou anulação da dívida exequenda, excluindo-se a autorização para pagamentos em prestações, a apreciação e fixação de garantias, a fixação dos valores base para venda, a decisão respeitante a venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular, os despachos a designar dia para a venda dos bens penhorados, a abertura das propostas em carta fechada, a decisão sobre os valores obtidos pelos encarregados da venda dos bens por negociação particular e a restituição de sobras;
d) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução fiscal e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;
e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
f) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e, bem assim, realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;
g) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;
h) Ordenar a passagem das certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe de serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;
i) Controlar e coordenar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, CA e IVA), referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais; e
j) Coordenar a movimentação das contas existentes na Caixa Geral de Depósitos, promover a rápida aplicação dos valores nelas depositados através do pagamento de dívidas ou do reembolso a quem de direito e manter a informação permanentemente actualizada sobre a proveniência do respectivo saldo.
IV - Substituições - nos casos de impedimento, as substituições serão efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro
V - Excepções - para além das situações já referidas no local próprio, são também excluídos da presente delegação de competências todos os casos em que haja lugar a indeferimento.
Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação da competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho; e
b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Este despacho produz efeitos a partir de 23 de Setembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários delegados, e revoga o anterior despacho [aviso (extracto) n.º 975/2002 (2.ª série), in Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2002)].
9 de Outubro de 2002. - O Chefe de Finanças de Faro, em regime de substituição, Manuel Mogo Rosendo.