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Aviso 8837/2002, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8837/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de Setembro de 2002, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal durante o horário normal de funcionamento.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Nota justificativa

O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações.

As actividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, proclamando-se do interesse geral a sua prática. Esta proporciona o desenvolvimento físico e intelectual dos indivíduos, sendo uma forma desejável de ocupação dos tempos livres, gerando equilíbrio entre a actividade laboral e o lazer, facilitando a integração social e promovendo, em suma, o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

Sendo competência do Estado promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, a Câmara Municipal tem vindo a proceder à construção de estruturas adequadas que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.

A recente publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público e do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que veio definir o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, veio introduzir normas de utilização que se pretendem aplicar aos equipamentos desportivos existentes no concelho de Albergaria-a-Velha.

Acresce o facto do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, no seu artigo 12.º impor aos proprietários e cessionários a regulamentação da utilização das instalações desportivas, acrescido da necessidade da Câmara Municipal estabelecer normas de utilização do Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha, ajustando as normas legais publicadas às necessidades e realidades do concelho de Albergaria-a-Velha, no sentido de assegurar que delas se faça uma utilização adequada aos seus fins.

Face ao exposto e ao abrigo da competência conferida pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, entende a Câmara Municipal apresentar o presente projecto de Regulamento de Utilização do Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha.

Regulamento de Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha é propriedade da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e a sua utilização está acessível à população em geral e às colectividades em particular, de acordo com as normas constantes do presente Regulamento.

2 - As actividades a desenvolver no referido pavilhão são de índole desportiva, salvaguardando-se a organização de actividades culturais e outras, nomeadamente políticas ou apoiadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada:

a) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das instalações;

b) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações, assim como dos pedidos de cedência das mesmas para manifestações de carácter não desportivo;

c) Zelar pela boa conservação, condições de higiene e utilização das instalações;

d) Garantir a presença de um técnico com a formação adequada ao exercício das funções no pavilhão gimnodesportivo, ao qual compete superintender tecnicamente as actividades desportivas, zelar pela adequada utilização das instalações e orientar tecnicamente os monitores ou instrutores com funções no local;

e) Garantir que as instalações desportivas disponham de contrato de seguro que cubra riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades a desenvolver, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro;

f) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e de acordo com a demais legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO III

Instalações e equipamento

Artigo 3.º

Espaços de utilização

O Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha é composto pelos seguintes espaços:

a) Pavilhão polivalente com a área de 1794,52 m2 - onde está prevista a prática de jogos desportivos, colectivos e individuais;

b) Sala de desporto n.º 1, com a área de 117,54 m2 - onde poderão ser desenvolvidas as modalidades de recreação e formação,

c) Sala de desporto n.º 2, com a área de 116,39 m2 - onde poderão ser desenvolvidas as modalidades de recreação e formação;

d) Sala de desporto n.º 3, com a área de 293,71 m2 - onde poderão ser desenvolvidas as modalidades de recreação e formação;

e) Sala - onde poderão realizar-se reuniões das colectividades, conforme se encontra previsto no presente Regulamento;

f) Arrecadações - espaço destinado à arrumação de material desportivo pertencente às colectividades, em espaço próprio;

g) Posto médico - local exclusivamente destinado à prestação de cuidados médicos aos utilizadores do pavilhão, sendo expressamente proibida a prestação de cuidados médicos, a título gratuito ou outro, ao público em geral;

h) Bar.

Artigo 4.º

Material fixo e móvel

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações do pavilhão é propriedade da Câmara Municipal.

2 - Este material pode ser utilizado pelos utentes, comprometendo-se estes pela sua utilização racional e boa conservação.

3 - O material utilizado pelos utentes deverá ser requisitado ao responsável técnico ou a quem o coadjuve e entregue aos mesmos logo que cesse a finalidade para que foi requisitado.

CAPÍTULO IV

Utilização das instalações

Artigo 5.º

Horário

1 - As instalações podem ser utilizadas regularmente nos seguintes horários:

Segunda a sábado - das 8 às 24 horas;

Domingos e feriados - das 8 às 15 horas.

2 - Fora destes horários ficarão reservadas unicamente para actividades oficiais ou outras organizadas e ou apoiadas pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar os horários em vigor sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, devendo ser considerado, também, em caso de organização de uma actividade enquadrada em competições oficiais, serão os utilizadores devidamente informados da impossibilidade de utilização do pavilhão nos referidos horários.

4 - O horário de funcionamento das instalações referido no n.º 1 do presente artigo estará afixado em local bem visível ao público.

Artigo 6.º

Condições de utilização do pavilhão

1 - Será interdita a utilização do pavilhão aos clubes ou grupos de cidadãos que incluam na sua actividade o pagamento de uma sobretaxa por praticante, salvo mediante prévia autorização da Câmara Municipal, que analisará os pedidos caso a caso, devendo para o efeito ser mencionado o valor a pagar pelos utentes e depois de liquidadas as taxas devidas.

2 - Todos os frequentadores sujeitar-se-ão às regras básicas de utilização do pavilhão, em termos de manutenção, disciplina, limpeza e cumprimento de horários e que são as seguintes:

a) A utilização do espaço específico de jogo só pode ser efectuada por atletas devidamente equipados e com calçado próprio;

b) A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver no local, conforme dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro;

c) Dirigentes e técnicos só terão acesso ao recinto de jogo com calçado próprio para o efeito;

d) É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas, possuir, ceder ou vender substâncias dopantes no interior das instalações;

e) Os danos voluntários, involuntários e extravios causados em bens do pavilhão serão pagos pelos responsáveis de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal, sem prejuízo da instauração do competente processo criminal. Sempre que a gravidade das actuações o justifique, poderá a Câmara Municipal vedar o seu autor a entrar ou usar as instalações por período adequado;

f) É exigido aos utilizadores o cumprimento rigoroso do horário que lhes foi fixado, sob pena de poderem ser impedidos de frequentar o respectivo pavilhão em situações futuras;

g) Exige-se o maior respeito e acatamento de todas as instruções fornecidas pelos funcionários do pavilhão, por parte de todos os utilizadores.

3 - Todos os casos de disciplina omissos neste Regulamento serão devidamente analisados pelo responsável das instalações, sendo a decisão final relativa aos mesmos, comunicada aos prevaricadores.

Artigo 7.º

Arrecadação de materiais dos utilizadores

A utilização de carácter provisório, que algumas colectividades possam solicitar para arrecadação do seu material, será efectuada em local próprio, não se responsabilizando a Câmara Municipal por eventuais danos ou extravios.

Artigo 8.º

Sala de reuniões

Tendo em vista solucionar as dificuldades de algumas colectividades em resolverem o problema resultante da falta de instalações próprias para reuniões, será disponibilizada uma sala própria para o efeito, para cuja utilização será elaborado um horário específico, por forma a evitar coincidências na utilização. A cada colectividade será facultado o uso de um armário onde poderá guardar e conservar toda a documentação.

Artigo 9.º

Ano desportivo

O ano desportivo/competitivo tem início a 1 de Setembro e encerra a 31 de Julho.

Artigo 10.º

Reclamações e outros pedidos

1 - Qualquer comunicação relacionada com o movimento do pavilhão, críticas fundamentadas, concessões ou qualquer outro assunto de interesse, deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Qualquer comunicação relacionada com alteração de horários, detecção de anomalias e situações decorrentes do normal funcionamento do pavilhão deverá ser comunicada ao responsável técnico, sem prejuízo de ser submetido à consideração do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 11.º

Cedências regulares e pontuais

A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.

a) Cedência regular - prevê a utilização das instalações em dias e horários estabelecidos, conforme o n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Cedência pontual - prevê a utilização das instalações esporadicamente.

Artigo 12.º

Cedências regulares

1 - Para efeitos de planificação das cedências, os interessados na cedência regular deverão formular o respectivo pedido até 31 de Julho de cada ano, tendo em atenção o horário estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e sendo obrigatório, para o efeito, o preenchimento da ficha existente no pavilhão gimnodesportivo (anexo A).

2 - Os pedidos de utilização formulados nos termos do número anterior serão analisados pelo Sector do Desporto da Câmara Municipal e classificados segundo as prioridades estabelecidas no capítulo VI deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal publicitará através da afixação de edital nas instalações do pavilhão e Paços do Concelho, até ao dia 20 de Agosto de cada ano, as cativações referidas no número anterior, comunicando por escrito a decisão final a todas as colectividades que solicitaram a cedência das instalações, a qual será precedida de audiência oral, em reunião a realizar para o efeito.

4 - Os pedidos de utilização regular formulados para além do prazo estabelecido neste capítulo, serão considerados para efeito de ordenação de uma lista de espera.

Artigo 13.º

Cedências pontuais

Os pedidos de cedência pontual das instalações deverão ser formulados à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 14.º

Suspensão da cedência

A Câmara Municipal poderá suspender qualquer cedência, caso se verifique a necessidade de utilização das instalações para a realização de actividades consideradas prioritárias, comunicando aos utentes a referida suspensão da cedência com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 15.º

Renúncia à cedência

1 - Se a colectividade pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

2 - Será considerada renúncia tácita à cedência a falta de utilização do espaço por período superior a um mês.

Artigo 16.º

Cumprimento das normas legais e regulamentares

Verificando-se que a entidade utilizadora não respeita as normas regulamentares e que a conduta dos seus atletas ou responsáveis é incorrecta, será suspensa a utilização e instaurado o respectivo inquérito.

Artigo 17.º

Acesso e permanência

Poderá a Câmara Municipal impedir o acesso ou permanência no pavilhão gimnodesportivo a quem se recuse, sem causa legítima, a pagar os serviços prestados, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência, factos que deverão ser registados em livro próprio existente no Pavilhão, sem prejuízo da instauração do competente procedimento criminal.

Artigo 18.º

Policiamento do recinto, licenças e autorizações

A entidade requisitante é responsável pelo policiamento do recinto de jogo durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e é igualmente responsável pela obtenção de licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização dos espectáculos ou provas.

CAPÍTULO VI

Da cativação

Artigo 19.º

Ordem de prioridades

Na utilização das instalações objecto deste Regulamento, sob a gestão da Câmara Municipal, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

1) Cativação regular:

a) Colectividades legalmente constituídas com actividade desportiva organizada, com modalidades desportivas que participem em provas do quadro competitivo/federativo e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das suas actividades;

b) Escolas, dentro do seu horário curricular, que não possuam instalações gimnodesportivas ou cujas instalações se encontrem saturadas;

c) Colectividades sem actividade associativa organizada, mas legalmente constituídas, que visem prioritariamente a melhoria e manutenção física dos seus associados e que mantenham prática desportiva regular;

d) Outros utilizadores.

2) Cativação pontual:

a) Competições oficiais de âmbito nacional ou organizadas pela Câmara Municipal;

b) Competições oficiais de nível concelhio;

c) Outras realizações.

Artigo 20.º

Preferência das prioridades

Na determinação das prioridades referentes às actividades das colectividades têm preferência os casos de prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes.

Artigo 21.º

Excepções

A concessão de cargas horárias terá em conta os itens atrás mencionados, como factores principais ficando, contudo, dela excluída todo o tipo de actividades em que seja prevista a realização de torneios de carácter concelhio/regional, organizados por colectividades que visem a obtenção de receitas e que pela sua durabilidade possam prejudicar o normal funcionamento dos habituais frequentadores.

Artigo 22.º

Prioridade de modalidades desportivas

Ao nível das actividades desportivas a desenvolver e no quadro preferencial, têm prioridade as modalidades desportivas cuja prática mais se ajuste ao fim em vista do pavilhão.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 23.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização das instalações são as seguintes:

1) Cativação regular:

a) Colectividades legalmente constituídas com actividade desportiva organizada, com modalidades desportivas que participem em provas do quadro competitivo/federativo e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das suas actividades:

Pavilhão polivalente - 2,50 euros/hora;

Feriados - 17,50 euros/hora

Salas - 1,75 euros/hora;

Feriados - 16,75 euros/hora.

b) Escolas, dentro do seu horário curricular, que não possuam instalações gimnodesportivas ou cujas instalações se encontrem saturadas:

Pavilhão polivalente - 2,50 euros/hora;

Feriados - 17,50 euros/hora;

Salas - 1,75 euros/hora;

Feriados - 16,75 euros/hora.

c) Colectividades sem actividade associativa organizada, mas legalmente constituídas, que visem prioritariamente a melhoria e manutenção física dos seus associados e que mantenham prática desportiva regular:

Pavilhão polivalente - 15 euros/hora;

Feriados - 25 euros/hora;

Salas - 10 euros/hora;

Feriados - 20 euros/hora.

d) Outros utilizadores e os referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

Pavilhão polivalente - 20 euros/hora;

Feriados - 30 euros/hora;

Salas - 15 euros/hora;

Feriados - 25 euros/hora.

2) Na cativação pontual as taxas de utilização serão as seguintes:

Pavilhão polivalente - 20 euros/hora;

Feriados - 30 euros/hora;

Salas - 15 euros/hora;

Feriados - 25 euros/hora.

3) Poderá a Câmara Municipal, pontualmente e em casos excepcionais, isentar os utilizadores do pagamento das taxas de utilização quando se verifique que a actividade a desenvolver seja considerada de relevante interesse para o município.

Artigo 24.º

Actualização das taxas de utilização

1 - Os valores das taxas de utilização constantes do artigo anterior serão objecto de actualização anual.

2 - As taxas referidas no número anterior, deverão ser actualizadas anualmente sob proposta da Câmara Municipal, à Assembleia Municipal que as deverá aprovar por forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano.

3 - Quando não for actualizada ou fixada nova taxa de ocupação, entende-se que continua em vigor a taxa em uso.

Artigo 25.º

Forma e prazos de pagamento das taxas

1 - Pelos preços de utilização cobrados são emitidas as respectivas guias de receita.

2 - As taxas de utilização deverão ser pagas nos seguintes prazos:

a) Quando se trate de utilizações pontuais, até dois dias úteis antes da respectiva utilização;

b) Quando se trate de utilizações regulares mensais - até 10 dias úteis antes do início de cada mês;

CAPÍTULO VIII

Bar

Artigo 26.º

Espaço de bar

No Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha existe um espaço destinado a bar para concessão, onde poderão ser vendidos os produtos autorizados por lei para este tipo de estabelecimento, não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 27.º

Concessão do bar

1 - O bar será concedido por arrematação em hasta pública, quando a Câmara Municipal o entender, com base de licitação a fixar pela mesma Câmara, depois de anunciada por editais a afixar com a antecedência de 30 dias nos locais públicos do costume.

2 - A praça realizar-se-á perante a Câmara Municipal na reunião indicada nos respectivos editais.

3 - O facto de haver um só lanço não impedirá a arrematação, mas poderá ser adiada em qualquer momento se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

4 - Os arrematantes serão devidamente identificados e quando não sejam os próprios deverão estar munidos de procuração.

5 - Nas primeiras arrematações do bar têm direito de opção os comerciantes locais e havendo mais que um a optar, terá preferência aquele que há mais tempo exercer a actividade respectiva.

6 - Nas arrematações seguintes, têm direito de preferência os concessionários que o tenham sido no período imediatamente anterior.

Artigo 28.º

Concessão após termo da arrematação

1 - Quando não tenha havido pretendentes, a Câmara Municipal poderá conceder a ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, nas condições a fixar.

2 - Os requerimentos deverão mencionar o nome, estado, idade, profissão, residência, número de contribuinte.

3 - Se houver dois ou mais requerentes para a ocupação do mesmo bar, efectuar-se-á sempre a arrematação nos termos do artigo anterior.

Artigo 29.º

Liquidação do valor da arrematação

O arrematante é obrigado a liquidar, no primeiro dia útil a seguir à praça, a importância da arrematação, sob a pena de esta caducar.

Artigo 30.º

Ocupação do bar

1 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de três meses a partir da data da arrematação, sob pena de ser declarada caduca a concessão e sem direito a qualquer indemnização nem à restituição dos montantes já pagos.

2 - O bar arrematado considera-se, dois dias após a praça e para todos os efeitos, a cargo do adjudicatário que, desde logo, o poderá ocupar.

Artigo 31.º

Direito de permanência

1 - Ao concessionário é garantido o direito de permanência no bar no prazo previsto no acto da arrematação, mediante o pagamento de taxas de ocupação.

2 - O período da concessão será definido pela Câmara Municipal, que terá em consideração a necessidade de assegurar aos concessionários a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e a salvaguarda do investimento a que se vê obrigado.

Artigo 32.º

Taxa de ocupação mensal

1 - O pagamento da taxa de ocupação mensal do bar será efectuado na tesouraria da Câmara Municipal mediante guias emitidas pela secretaria, até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, sob pena de agravamento de 30%.

2 - Na falta de pagamento no prazo fixado, a Câmara Municipal, sem prejuízo da cobrança coerciva, poderá declarar a perda do direito de ocupação.

3 - Se o concessionário assim o pretender poderá pagar, dentro do mesmo ano económico, simultaneamente, mais de uma mensalidade.

Artigo 33.º

Obrigações do concessionário

Entre outras, os concessionários têm as seguintes obrigações:

a) A manter o bar em bom estado de conservação e perfeita higiene, sendo responsáveis por todas as deteriorações que não decorram do seu normal uso;

b) A não utilizar o bar para fim diferente do determinado no presente Regulamento;

c) A não trespassar ou subconcessionar ou de qualquer outro modo ceder a terceiros a exploração do bar;

d) A não realizar no espaço quaisquer intervenções sem prévia autorização da Câmara.

Artigo 34.º

Subordinação

Os concessionários, representantes ou seus funcionários são obrigados a respeitar e acatar as ordens e determinações do responsável técnico do pavilhão, ou de quem o coadjuve, podendo reclamar, por escrito, para o presidente da Câmara Municipal, quando delas discordarem.

Artigo 35.º

Revogação da concessão

A Câmara Municipal poderá revogar qualquer concessão nos casos em que os respectivos concessionários não cumpram as obrigações previstas no artigo 33.º ou mantenham o estabelecimento encerrado por período superior a três meses.

Artigo 36.º

Serviços acessórios

Os pedidos de ligação de água, energia eléctrica e telefone, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são da responsabilidade dos concessionários.

Artigo 37.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal não assume responsabilidade por eventuais prejuízos ocorridos do bar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Afixação do Regulamento

O presente Regulamento será afixado em local destinado para o efeito, na entrada do Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação na forma definitiva na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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